DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
Seção I - Participações (artigo 462 a 469)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Subseção I - Participações Dedutíveis
Art.462. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória 1.769-55, de 1999 (art. 359).
NOTA DO COSIFE:
A MP 1.769-55/1999, reeditada muitas vezes até a MP 1.982-77/2000, foi convertida na Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Sobre o contido no item I do artigo 58 do Decreto-lei 1.598/1977 e no item III do artigo 462 do RIR/1999, veja o texto Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas, que discorre sobre a inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos trabalhadores, visto que não é cobrado dos lucros distribuídos aos acionistas e cotistas.
Ou seja, os dois tipos de distribuição de resultados (para empregados e para patrões) devem ter o mesmo tratamento tributário. Não há motivo justo para que um deles tenha privilégio tributário que o outro não possa ter. Nem há motivo para que o empregado seja castigado com maior tributação, enquanto o patrão não tem tributação. Isto é, a distribuição de lucros só é possível depois que esses lucros são tributados na empresa.
Subseção II - Participações não Dedutíveis
Art.463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
NOTA DO COSIFE:
Sobre a Distribuição de Lucros ou Resultados a cotistas ou acionistas, mesmo no caso das entidades que possam optar pelo Lucro Presumido, veja as explicações contidas no texto denominado Incentivos Fiscais à Contabilização.