Ano XXV - 19 de março de 2024

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ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE - Livros Comerciais


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DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274)

Seção II - Livros Comerciais (do art. 257 ao art. 259)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO VIII - LUCRO REAL (do art. 257 ao art. 586)
    • CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
    • CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
    • CAPÍTULO IV - DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
    • CAPÍTULO V - DO LUCRO OPERACIONAL
    • CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS
    • CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS
    • CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO
    • CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
    • CAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
    • CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA
    • CAPÍTULO XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS
    • CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
    • CAPÍTULO XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969, Art. 1º).

Livro Diário

Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 5º).

§ 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 5º, §3º).

§ 2 º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 5º, §1º).

§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no §1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470, de 1958, Art. 71, e Decreto-Lei 486, de 1969, Art. 5º, § 2º).

§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

NOTA DO COSIFE:

Veja outras informações sobre o Livro Diário e sobre o Livro de Balancetes Diários e Balanços (§ 6º do artigo 258)

Livro Razão

Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).

§1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).

§3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

NOTA DO COSIFE:

Veja outras informações sobre o Livro Razão

Nos §§ 2º e 3º do artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977 com nova redação dada pela Lei 11.941/2009 lê-se:

§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)



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