Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS


LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

São Paulo, 28/01/2007 (Revisado em 07-03-2024)

Referências: Normas do Banco Central do Brasil, NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, Lei 4.843/1965, Decreto-Lei 486/1969, Decreto 64.567/1969, Código Civil Brasileiro, RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, Modelos e Autenticação do Livro.

Legislação e Normas Aplicáveis - Histórico de sua Implantação

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. HISTÓRICO DA UTILIZAÇÃO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
  3. NORMA LEGAL PERTINENTE - DECRETO-LEI 486/1969
  4. LEGISLAÇÃO SOBRE O LIVRO RAZÃO - RIR/1999
  5. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  6. AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
  7. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
    1. Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o CÓDIGO Civil Brasileiro)
    2. Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o Banco Central do Brasil)

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

Antes de entrarmos nos comentários sobre a história da introdução do Livro de Balancetes Diários e Balanços no Brasil, incluindo as normas e a legislação que lhe deram suporte, à importante salientar que, nesta época em que se pretende a redução de custos mediante a supressão de gastos desnecessários, a introdução do citado livro em substituição ao Livro Diário significa grande economia de papel para impressão e também de tempo de uso das impressoras, incluindo a diminuição das despesas com tinta, que é muito dispendiosa nos casos das chamadas impressoras inkjet (jato de tinta).

Por isso é preciso levar em conta que o Livro Razão possui exatamente todas as informações que serão transcritas no Livro Diário, transformando-se em dupla impressão do mesmo conteúdo. Assim sendo, o Livro de Balancetes em questão, nos casos de empresas com grande quantidade de lançamentos diários,será uma forma de economizar tempo e recursos financeiros.

2. HISTÓRICO DA UTILIZAÇÃO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

O poderio dos banqueiros ficou demonstrado na promulgação da Lei 4.843/1965 que autorizou os estabelecimentos Bancários a substituírem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de "fichas de lançamento", versando também sobre a necessidade do VISTO DE JUIZ no referido Livro.

Com base na referida Lei, o Livro de Balancete Diário e Balanço foi definitivamente regulamentado pelo Banco Central do Brasil por intermédio da Circular BCB 061/1966, que depois passou a constar do atual COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional introduzido pela Circular BCB 1.273/1987.

A instituição do Livro de Balancetes Diário se Balanços foi motivada pela grande quantidade de documentos contábeis processados pelas instituições sob sua autorização e fiscalização.

Mas, a existência desse Livro da Balancetes Diário e Balanços não está expressamente prevista no Decreto-Lei 486/1969, que discorre sobre livros contábeis e sobre a autenticação e escrituração dos mesmos. Somente o Decreto 64.567/1969, em seu artigo 11, cita a possibilidade de existir livro para transcrição ou registro de Balancete e Balanços, quando forem utilizadas fichas no lugar do Diário.

Novamente demonstrando o Poderio dos Banqueiros ou dos dirigentes do Banco Central, representantes daqueles, na Lei 11.941/2009 foi colocado o artigo 61 comentado neste COSIF.

As Demonstrações Contábeis que devem ser transcritas no Livro de Balancete Diário e Balanços, assim como a codificação das contas e dos histórico,s também pode ser feita no Livro Diário, conforme determina o item 15 da NBC-ITG-2000 - Escrituração Contábil que se refere às Formalidades da Escrituração Contábil

No artigo 11 do Decreto 64.567/1969 lê-se:

Art. 11. Na escrituração por processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de registro do comércio.

É importante salientar que no artigo 11 do Decreto 64.567/1969 a frase "o qual será autenticado no órgão de registro do comércio" está se referindo ao livro e não às Demonstrações Contábeis.

No COSIF 1.1.2.1 lê-se:

É competência do Conselho Monetário Nacional [CMN] expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras. Tal competência foi delegada ao Banco Central do Brasil, em reunião daquele Conselho, de 19.07.78

O texto em negrito nos mostra que ao editar a Circular BCB 061/1966 o Banco Central ainda não tinha a necessária competência para expedir normas gerais de contabilidade para o SFN. Portanto, naquela ocasião o Livro de Balancetes Diários e Balanços só podia ser introduzido por Resolução do CMN. Mas, no texto da Circular 061 o Banco Central explica que o Livro de Balancetes Diários e Balanços foi introduzido "tendo em vista a deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 2.12.66".

Essa competência de expedir normas de contabilidade foi atribuída ao CMN pela Lei 4.595/64, onde se lê:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei 6.045, de 15/05/74)

XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

3. NORMA LEGAL PERTINENTE - DECRETO-LEI 486/1969

Em tese, a introdução do Livro de Balancetes Diários e Balanços obedece ao previsto no § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei 486/1969 onde se lê:

Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

O problema encontrado pela fiscalização governamental foi que as instituições do SFN não possuíamos mencionados livros auxiliares para registro individualizado. Por isso em 1991 foi introduzida como obrigatória a escrituração o Livro Razão, como será explicado mais adiante.

Então, considerando-se que à admitida a escrituração resumida do Diário, nada poderá impedir que sua escrituração seja efetuada na forma de Livro de Balancetes Diários e Balanços, onde constarão também as Demonstrações Contábeis também chamadas pelos leigos de Demonstrações Financeiras.

No COSIF 1.6 lê-se:

COSIF 1.6.16 - A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser substituído por fichas ou formulários contínuos. (Cerca 1273)

COSIF 1.6.17 - No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos registrados, com indicação da conta (nome ou Número-CÓDIGO) em que se registra a contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do mero sequencial da respectiva ficha de lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple a informação relativa à contrapartida. (Circ1273)

Com base no estabelecido no COSIF 1.6.16 e no COSIF 1.6.17 nas partes aqui destacadas em negrito, as instituições do SFN não escrituravam o Livro Diário e nem o Livro Razão, que eram substituídos pelo Livro de Balancetes Diários e Balanços e pelo sistema de arquivamento de documentos previsto nos itens COSIF 1.6.11 a 14. Os controles analíticos mencionados no COSIF 1.6.15 se restringiam a fitas de máquinas de somar com o somatório dos valores das fichas de lançamentos lançadas em cada conta.

Esta nova forma de escrituração contábil dificultava extremamente a fiscalização por parte dos agentes da SRF - Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ao qual ministério está subordinado hierarquicamente o Banco Central do Brasil. É importante salientar que naquela época não existiam sistemas de processamento de dados avançados que pudessem gerar relatórios em substituição ao Livro Razão.

Veja outras informações sobre o Livro de Balancetes Diários e Balanços.

4. LEGISLAÇÃO SOBRE O LIVRO RAZÃO - RIR/1999

Como o nosso órgão de política monetária não estava disposto a mudar as citadas normas e conceitos, tal como não os alterou até o final de 2006, por iniciativa da SRF foi sancionada a Lei 8.218/91, em que seu artigo 14, alterado pelo artigo62 da Lei 8.383/91, torna obrigatória a escrituração do Livro Razão nas entidades obrigadas à tributação com base no Lucro Real, que as instituições do SFN também estão obrigadas a adotar.

Vejamos o texto das citadas leis consolidado no artigo 259 do RIR/1999, baixado pelo Decreto 3.000/1999:

Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário,mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, art. 14, e Lei 8.383, de 1991, art. 62).

§1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218,de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383,de 1991, art. 62).

§3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Veja informações complementares sobre o Livro Razão.

5. NORMAS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade também preveem a existência do Livro de Balancetes Diários e Balanços no item 15 da NBC-ITG-2000 - Escrituração Contábil.

Com base nas normas do CFC, tal como estipulou o Banco Central, as Demonstrações Contábeis também devem ser escrituradas no Livro de Balancetes Diários e Balanços

6. AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS

Então, com base no item 15 da NBC-ITG-2000 - Escrituração Contábil, considerando-se que o Livro de Balancetes Diários e Balanços substitui o Livro Diário, ele deve ser autenticado no antigo DNRC, atual DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (Junta Comercial) ou em Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o local do registro inicial da entidade.

Essa obrigatoriedade de autenticação está disposta no § 2º do artigo 5º do  Decreto-Lei 486/1969, onde se lê:

Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do comércio.

Veja também: Termos de Abertura e Encerramento - de Livros e Registros Contábeis e Societários

7. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

  1. Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o CÓDIGO Civil Brasileiro)
  2. Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o Banco Central do Brasil)

As disposições básicas constantes dos normativos citados e da legislação anterior sobre a escrituração contábil foram transcritas nos artigos 1179 a 1195 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, que entrou em vigor um ano depois em janeiro de 2003). Assim, passou a constar expressamente na lei a possibilidade de escrituração do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição do Livro Diário desde que os lançamentos contábeis sejam individualizados no Livro Razão.

Veja exemplos ou modelos de Livro de Balancetes Diários e Balanços

Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o CÓDIGO Civil Brasileiro)

LIVRO DE BALANCETE DIÁRIO E BALANÇOS
BALANCETE DE VERIFICAÇÃO OU BALANÇO PATRIMONIAL
LEVANTADO NO DIA dd/mm/aaaa

CÓDIGO
DAS
CONTAS

NOMENCLATURA DOS GRUPAMENTOS E DAS CONTAS

VALORES

  ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
Disponibilidades
Créditos
Estoques
Despesas Antecipadas
Outros Valores e Bens
ATIVO NÃO CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
ATIVO PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado de Uso
Intangível
CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE
Obrigações
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
Receitas Operacionais
Receitas não Operacionais
CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
Custos
Despesas Operacionais
Despesas não Operacionais
CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
TOTAL DO PASSIVO
 

Livro de Balancetes Diários e Balanços (Segundo o Banco Central do Brasil)

LIVRO DE BALANCETE DIÁRIO E BALANÇOS
BALANCETE DE VERIFICAÇÃO OU BALANÇO PATRIMONIAL
LEVANTADO NO DIA dd/mm/aaaa

CÓDIGO
DAS
CONTAS

NOMENCLATURA DOS GRUPAMENTOS E DAS CONTAS

SALDO ANTERIOR

TOTAL
DOS
DÉBITOS

TOTAL
DOS
CRÉDITOS

SALDO ATUAL

D
C
  ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
Disponibilidades
créditos
Estoques
Despesas Antecipadas
Outros Valores e Bens
ATIVO NÃO CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
ATIVO PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado de Uso
Diferido
PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE
Obrigações
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
Receitas Operacionais
Receitas não Operacionais
CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
Custos
Despesas Operacionais
Despesas não Operacionais
CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
         


(...)

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