LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (Revisado em 12-09-2024)
TEMAS CONSTANTES DE OUTRAS PÁGINAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. LIVROS COMERCIAS E FISCAIS
Primeiramente se apresenta um problema antigo, causado pelos legisladores. A Legislação Tributária sempre menciona os LIVROS COMERCIAS E FISCAIS. Mas, o que isto quer dizer não está claramente explicado na legislação vigente (Que se danem os leigos!!!).
Então, com base em um histórico sobre a legislação relativa à contabilidade, desde pouco antes da criação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em 1946, parece que conseguimos explicar o que os causídicos não souberam dizer, obviamente porque nada entendiam de contabilidade.
O Decreto-Lei 486/1969 é o que versa sobre os Livros Contábeis. Também está no RIR/2018 em Escrituração do Contribuinte e as regras que regulamentou estão no Código Civil de 2002, em Direito da Empresa - Escrituração.
Por sua vez, os Livros Fiscais estão regulamentados pelo CONFAZ - Conselho de Administração Fazendária que também versa sobre a Contabilidade Digital em que se destaca o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Veja em LIVROS COMERCIAS E FISCAIS.
1.2. A CONTABILIDADE INTEGRADA DOS CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS
Dúvidas têm surgido sobre a escrituração contábil em que uma entidade jurídica administra muitas outras.
Veja também: Contabilidade Integrada e outros tipos de integração contábil no final da página indicada.
É sabido que o velho Princípio de Contabilidade da Entidade reza que os patrimônios de entidades diferentes não se misturam. Tampouco se misturam o patrimônio pessoal do titular de uma empresa individual e o patrimônio da citada empresa. Portanto, o dono da empresa e a sua empresa precisam ter contas bancárias diferentes.
1.3. A CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
No caso dos Fundos de Investimentos administrados por um banco, por exemplo, cada um dos fundos administrados e o próprio banco são entidades autônomas. Nas observações contidas nas antigas páginas do COSIF 1.25, relativas aos Fundos de Investimentos até o advento da Lei 10.303/2001, estão as explicações sobre as modificações ocorridas desde aquela ocasião.
Aquela Lei transferiu para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários a incumbência pela fiscalização dos Fundos de Investimentos de modo geral. As regras impostas pela CVM estão nas páginas do MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários que se relacionam aos Fundos de Investimentos, os quais podem ser constituídos com finalidades bem diversificadas.
Portanto, o COSIF expedido pelo Banco Central não mais se aplica àqueles Fundos. O BACEN somente publica as regras que devem ser adotadas para aplicação no mercado daquele dinheiro disponível em cada uma das entidades do sistema financeiro, visando somente a regulação dos riscos inerentes a esses investimentos visto que as instituições do sistema financeiro também podem chegar a insolvência. Essas regras especiais estão no MNI 4 - Investidores Institucionais.
1.4. A CONTABILIDADE DAS DEMAIS ENTIDADES JURIDICAMENTE CONSTITUÍDAS
De resto, todas entidades juridicamente constituídas que estejam sujeitas ao registro no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas, devem utilizar as regras básicas de escrituração contábil previstas no Decreto-Lei 486/1969 que também foi incorporado ao RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. Estão em Escrituração do Contribuinte.
1.5. A CHEGADA DA CONTABILIDADE DIGITAL DO SPED
Mas, muitos anos depois, durante o Governo Lula, foi criado o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital que paulatinamente tem publicado as regras que devem ser adotadas por todas as entidades inscritas no CNPJ. Mas, esse sistema ainda está em desenvolvimento. Por isso ainda não abrange todos os tipos de entidades jurídicas.
Como o principal motivo da criação do SPED foi o do Combate à Sonegação Fiscal, os aperfeiçoamentos necessários ao referido sistema devem sempre estar atentos ou ligados à incrível esperteza dos sonegadores de tributos. Por isso, as entidades de maior porte são obrigadas a terem sistemas de auditoria interna e externa (independente) e até Comitê de Auditoria.
1.6. A AUDITORIA BASEADA EM RISCOS (ABR) E O COMITÊ DE AUDITORIA
Veja no MNI 2-1-20 as explicações sobre esse tema, mais ligado ao sistema financeiro.
Então, depois dessa introdução para que sejam bem entendidas as razões da existência de todo esse processo para o estabelecimento de rígidas regras sobre a escrituração contábil, podemos entrar no que está interessando no momento presente.
1.7. A CONTABILIDADE DE VÁRIAS ENTIDADES DENTRO DUMA EMPRESA ADMINISTRADORA
Então, é possível dizer que, assim como as Empresas Administradoras de Condomínios efetuam as contabilidades de todos os condomínios por elas administrados, as entidades Administradoras de Fundos de Investimentos autorizadas pela CVM também são responsabilizadas pela confecção da escrituração de todos os fundos por elas administrados, que também são pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
O mesmo acontece com as entidades Administradoras de Consórcios que são responsabilizadas pela contabilidade dos diversos Grupos de Consorciados por elas administrados. Assim também acontece com as empresas de incorporação imobiliária que administram os chamados de Patrimônio de Afetação para construção de Condomínios residenciais ou comerciais horizontais ou verticais.
1.8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, todas essas entidades jurídicas necessitam de inscrição no CNPJ. Por isso, todas elas devem adotar idêntico sistema de contabilização, embora muitas dessas instituições ainda não estejam obrigadas à remessa de dados ao SPED.
Em suma, as regras básicas de contabilização descritas no Decreto-Lei 486/1969, incorporadas às criadas pelo SPED, devem ser adotadas por todas as pessoas jurídicas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas.
Sobre essas regras comuns, veja o PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo COSIFE.