Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS

  • LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    • Decreto-Lei 486/1969 - Escrituração de Livros e Registros Contábeis
    • Notas Fiscais, Livros e Registros Fiscais - ICMS - CONFAZ - Convênio SINIEF de 1970
      • SINIEF - Sistema Integrado Nacional de Informações Econômico Fiscais
    • Lei 8.934/1994 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
    • Decreto 1.800/1996 - Regulamentar a Lei 8.934/1994
    • Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999
    • Código Civil Brasileiro de 2002
    • Decreto 6.022/2007 - Criou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
    • Decreto 8.683/2016 - SPED - Autenticação de Livros Eletrônicos
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - CTG 2001
  • ÓRGÃOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS
    • SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Decreto 8.683/2016
    • DREI (ex-DNRC) - Departamento Nacional de Registro do Comércio - Junta Comercial
    • Registro Civil das Pessoas Jurídicas
    • Registro de Títulos e Documentos
  • LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS
    • Livros Contábeis - Diário, Razão e Balancetes Diários e Balanços
    • Livros Comerciais - Registro de Compras - Registro do Inventário
    • Livros Fiscais - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda
  • LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
    • Livros e Informações Complementares
  • LIVROS E REGISTROS SOCIETÁRIOS
    • Lei das Sociedades por Ações
    • Sociedades Cooperativas
    • Condomínios e Associações
  • LIVROS ELETRÔNICOS
    • NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - CTG 2001 - Autenticação
    • Contabilidade Digital - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
      • Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
      • Nota Fiscal de Serviços - NFS-e
      • SPED Contábil - Livros Contábeis
      • SPED - Fiscal - Livros Fiscais
    • Contabilidade Integrada
      • Sistemas de Processamento de Dados
      • Sistema Escritural Eletrônico

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

No Decreto-Lei 486/1969 lê-se:

Art. 5º. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

§ 2º. Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.

Art. 6º. Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.

Embora o Decreto-Lei 486/1969 tenha deixado mais claras as regras para escrituração de Livros e Registros Contábeis (Diário e Razão) e Fiscais (Livros Auxiliares), a Lei 4.726/1965 já versava sobre os Serviços de Registro do Comércio e de Atividades Afins, razão pela qual na antiga legislação costuma-se encontrar os termos "Leis Comercias e Fiscais" ou "Livros Comerciais e Fiscais", deixando transparecer que entre a legislação comercial também está a que versa sobre o Ensino Comercial em que também está o ensino da contabilidade, cuja profissão foi regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/1946.

Depois da referida Lei 4.726/195 foi sancionada a Lei 6.939/1981 que instituiu o Regime Sumário de Registro e Arquivamento no Registro do Comércio. Ou seja, mais uma vez o Legislador deixou transparecer a indústria e a prestação de serviços também são operações comerciais como também de depreende na leitura do CTN - Código Tributário Nacional Brasileiro de 1966.

Então, a Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, revogou as mencionadas leis, exceto o Decreto-lei 486/1969 cujo teor está no RIR/1999 em Escrituração do Contribuinte e também passou a constar do Código Civil Brasileiro de 2002.

No Código Civil de 2002 lê-se:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Por sua vez, o Decreto 1.800/1996 passou a regulamentar a Lei 8.934/1994. Mas, vinte anos depois de sua expedição, foi alterado pelo Decreto 8.683/2016.

Na tentativa de combater a grandiosa sonegação fiscal existente no Brasil e também para combater a corrupção dos agentes de fiscalização, considerando que o nosso País já possuía avançados sistemas de Processamento de Dados, no Governo Lula foi expedido o Decreto 6.022/2007 que criou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.

O sucesso da criação da Nota Fiscal Eletrônica pelo Governo Federal também levou a governos estaduais e municipais a utilizá-la como meio de combate à sonegação de impostos estaduais e municipais.

Com a implantação de diversos livros e registros eletrônicos com dados contábeis e fiscais, surgiu a ECD - Escrituração Cont´bil Digital. Assim sendo, a Lei Complementar 147/2014, sancionada por Dilma Russef, incluiu os artigo 39-A e 39-B na Lei Lei 8.934/1994 em que se lê:

Art. 39-A.  A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Art. 39-B.  A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)

Ainda no Governo Dilma Russef foi expedido o Decreto 8.683/2016 que veio corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias relativamente à contabilidade das entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.

O citado Decreto 8.683/2016 alterou a redação do art. 78-A do Decreto 1.800/1996, estabelecendo que a autenticação dos livros contábeis poderá ser feita por meio do SPED, mediante a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa do SPED gera no momento da transmissão.

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

ÓRGÃOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS

Anteriormente as autenticações deviam ser efetuadas no DNRC (atual DREI) ou nos cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual DREI)

  • Juntas Comerciais - Empresas Comerciais e Industriais

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

  • Entidades Sem Fins Lucrativos
  • Empresários = Empresas Individuais
  • Registro de Títulos e Documentos

LIVROS E REGISTROS CONTÁBEIS

  • Livros Contábeis - Diário, Razão, Balancetes Diários e Balanços
  • Livros Auxiliares
    • Livros Comerciais - Registro de Compras (Entrada e Saída de Mercadorias)
    • Registro do Inventário - Inventário Periódico e Inventário Perpétuo
    • Livros Fiscais - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda
  • Livros Fiscais e Tributários - IPI, ICMS, ISS, Imposto de Renda

LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

  • Livros e Informações Complementares

LIVROS E REGISTROS SOCIETÁRIOS

  • Lei das Sociedades por Ações
  • Sociedades Cooperativas
  • Condomínios e Associações


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