LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
No Decreto-Lei 486/1969 lê-se:
Art. 5º. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 2º. Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
Art. 6º. Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.
Embora o Decreto-Lei 486/1969 tenha deixado mais claras as regras para escrituração de Livros e Registros Contábeis (Diário e Razão) e Fiscais (Livros Auxiliares), a Lei 4.726/1965 já versava sobre os Serviços de Registro do Comércio e de Atividades Afins, razão pela qual na antiga legislação costuma-se encontrar os termos "Leis Comercias e Fiscais" ou "Livros Comerciais e Fiscais", deixando transparecer que entre a legislação comercial também está a que versa sobre o Ensino Comercial em que também está o ensino da contabilidade, cuja profissão foi regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/1946.
Depois da referida Lei 4.726/195 foi sancionada a Lei 6.939/1981 que instituiu o Regime Sumário de Registro e Arquivamento no Registro do Comércio. Ou seja, mais uma vez o Legislador deixou transparecer a indústria e a prestação de serviços também são operações comerciais como também de depreende na leitura do CTN - Código Tributário Nacional Brasileiro de 1966.
Então, a Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, revogou as mencionadas leis, exceto o Decreto-lei 486/1969 cujo teor está no RIR/1999 em Escrituração do Contribuinte e também passou a constar do Código Civil Brasileiro de 2002.
No Código Civil de 2002 lê-se:
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Por sua vez, o Decreto 1.800/1996 passou a regulamentar a Lei 8.934/1994. Mas, vinte anos depois de sua expedição, foi alterado pelo Decreto 8.683/2016.
Na tentativa de combater a grandiosa sonegação fiscal existente no Brasil e também para combater a corrupção dos agentes de fiscalização, considerando que o nosso País já possuía avançados sistemas de Processamento de Dados, no Governo Lula foi expedido o Decreto 6.022/2007 que criou o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
O sucesso da criação da Nota Fiscal Eletrônica pelo Governo Federal também levou a governos estaduais e municipais a utilizá-la como meio de combate à sonegação de impostos estaduais e municipais.
Com a implantação de diversos livros e registros eletrônicos com dados contábeis e fiscais, surgiu a ECD - Escrituração Cont´bil Digital. Assim sendo, a Lei Complementar 147/2014, sancionada por Dilma Russef, incluiu os artigo 39-A e 39-B na Lei Lei 8.934/1994 em que se lê:
Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)
Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 147/2014)
Ainda no Governo Dilma Russef foi expedido o Decreto 8.683/2016 que veio corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias relativamente à contabilidade das entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos.
O citado Decreto 8.683/2016 alterou a redação do art. 78-A do Decreto 1.800/1996, estabelecendo que a autenticação dos livros contábeis poderá ser feita por meio do SPED, mediante a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa do SPED gera no momento da transmissão.
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
ÓRGÃOS PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS E REGISTROSAnteriormente as autenticações deviam ser efetuadas no DNRC (atual DREI) ou nos cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual DREI)
Registro Civil das Pessoas Jurídicas
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