Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CTG 2001 - DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

NBC-CTG-2001 (R2) - DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)

  • OBJETIVO - item 1
  • DISPOSIÇÕES GERAIS - item 2 - 3
  • PROCEDIMENTOS - item 4 - 14
    • Execução da escrituração contábil - item 4
    • Forma contábil - item 5
    • Conteúdo do registro contábil - item 6
    • Lançamento contábil - item 7
    • Plano de contas - item 8
    • Demonstrações contábeis - item 9
    • Livro diário e livro razão - item 10 - 11
    • Livros de registros auxiliares - item 12
    • Atribuições e responsabilidades - item 13
    • Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis - item 14
    • Substituição do livro diário e livro razão - item 15 -21

Veja também:

NOTA DO COSIFE: O CFC ADVERTE:

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foi adicionada à sigla da Norma para identificar o número da consolidação e facilitar a pesquisa no site do CFC. As citações desta Norma em outras é identifica pela sua sigla sem a referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, evitando, assim, que em cada alteração da norma não haja necessidade de se ajustar as citações em outras normas.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R2), publicado no DOU, Seção 1, de 20/4/2016, passa a ser CTG 2001 (R3).

A alteração deste comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 23/08/2017]

Brasília, 18 de agosto de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

RESUMO DAS ALTERAÇÕES

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.

Disposições gerais

2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre “Escrituração Contábil”.

3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Procedimentos

Execução da escrituração contábil

4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:

(a) em idioma e em moeda corrente nacionais;

(b) em forma contábil;

(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;

(d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e

(e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Forma contábil

5. A escrituração ‘em forma contábil’, de que trata a alínea “b” do item anterior, deve conter, no mínimo:

(a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

(b) conta devedora;

(c) conta credora;

(d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

(e) valor do registro contábil;

(f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

Conteúdo do registro contábil

6. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.

Lançamento contábil

7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:

(a) um registro a débito e um registro a crédito; ou

(b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou

(c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou

(d) vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.

Plano de contas

8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n.º 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período. (Alterado pelo CTG 2001 (R2))

NOTA DO COSIFE:

Lei 6.404/1976 - Lei da S/A - Sociedades por Ações:

Sobre  SPED veja Contabilidade Digital.

O PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador deste COSIFE, está adaptado não somente ao SPED como também à Lei das S/A e às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Demonstrações contábeis

9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

Livro diário e livro razão

10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.

11. O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica. (Alterado pela CTG 2001 (R2))

Livros de registros auxiliares

12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre “Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando as peculiaridades da sua função.

Atribuições e responsabilidades

13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.

Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis

14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.

Substituição do livro diário e livro razão

15. Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

16. O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição: (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(a) a identificação da escrituração substituída; (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(b) a descrição pormenorizada dos erros; (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(c) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado; (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(d) a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(e) a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes julgarem necessário. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

NOTA DO COSIFE: Termo de Verificação para Fins de Substituição

Na página 151 do Anexo ao Ato Declaratório Executivo do COFIS 29/2017 lê-se:

O registro J801 deve ser utilizado obrigatoriamente no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

A entidade deverá preencher o registro J801 – Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD – detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá:

I - Identificação da escrituração substituída;

II - Descrição pormenorizada dos erros;

III - Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV - Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

O Termo de Verificação será assinado:

i) Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não dependa de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura, de encerramento, identificação dos signatários, etc.;

ii) Por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente;

iii) Por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações e tenham sido auditadas por auditor independente.

Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação.

São nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.

As explicações sobre os demais procedimentos estão do referido anexo ao Anexo ao Ato Declaratório Executivo do COFIS 29/2017

17. A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

18. A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

19. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado: (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e (Incluído pela CTG 2001 (R3))

(b) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

20. Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. (Incluído pela CTG 2001 (R3))

21. São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição. (Incluído pela CTG 2001 (R3))



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