NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-CTG-2001 (R3) - DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) - PDF
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.
2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre “Escrituração Contábil”.
3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Execução da escrituração contábil
4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:
5. A escrituração ‘em forma contábil’, de que trata a alínea “b” do item anterior, deve conter, no mínimo:
6. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período. (Alterado pelo CTG 2001 (R2))
Lei 6.404/1976 - Lei da S/A - Sociedades por Ações:
Sobre SPED veja Contabilidade Digital.
O PADRON - Plano de Contas Padronizado, elaborado pelo coordenador deste COSIFE, está adaptado não somente ao SPED como também à Lei das S/A e às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.
10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.
11. O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica. (Alterado pela CTG 2001 (R2))
Livros de registros auxiliares
12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre “Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando as peculiaridades da sua função.
Atribuições e responsabilidades
13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.
Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis
14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.
Substituição do livro diário e livro razão
15. Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
16. O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição: (Incluído pela CTG 2001 (R3))
Termo de Verificação para Fins de Substituição
Na página 151 do Anexo ao Ato Declaratório Executivo do COFIS 29/2017 lê-se:
O registro J801 deve ser utilizado obrigatoriamente no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
A entidade deverá preencher o registro J801 – Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD – detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá:
O Termo de Verificação será assinado:
Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação.
São nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.
As explicações sobre os demais procedimentos estão do referido anexo ao Anexo ao Ato Declaratório Executivo do COFIS 29/2017
17. A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
18. A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
19. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado: (Incluído pela CTG 2001 (R3))
(a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e (Incluído pela CTG 2001 (R3))
(b) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
20. Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
21. São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição. (Incluído pela CTG 2001 (R3))
