NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-CTG-2001 (R3) - DOU 23/08/2017 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NBC-CTG-2001 (R3), DE 23 DE DE AGOSTO DE 2017
Altera o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2) que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui os itens de 15 a 21 e seu título no CTG 2001 (R2) – Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:
Substituição do livro diário e livro razão
15. Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil.
16. O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
(a) a identificação da escrituração substituída;
(b) a descrição pormenorizada dos erros;
(c) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
(d) a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
(e) a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes julgarem necessário.
17. A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.
18. A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.
19. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado: (a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e (b) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.
20. Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
21. São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG-2001 (R2), publicado no DOU, Seção 1, de 20.04.2016, passa a ser CTG-2001 (R3).
3. A alteração deste Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 23/08/2017]
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.032