CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Aprova a NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica - [PDF]
NOTA DO COSIFE:
Revogada pela Resolução CFC 1.299/2010 - antiga NBC-CT-04 - atual NBC-CTG-2001
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica. [PDF]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 868