CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.299/2010 - DOU 21/09/2010
Aprova o CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras e procedimentos técnicos a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização dos trabalhos;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único computadorizado de informações;
CONSIDERANDO que o SPED é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que a ela compete adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, coordenar as atividades relacionadas ao SPED e compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade mantém Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o CTG 2001 que estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando da realização da escrituração contábil das entidades em forma digital.
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.º 1.020/05 e n.º 1.063/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2/3/2005 e 23/12/2005, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2010
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC n.º 942