Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1063

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.063/2005

NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.299/2010

Altera as letras “a”, “d” e “f” do item 2.8.2.1, item 2.8.2.7 e item 2.8.2.12 da NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, aprovada pela Resolução CFC 1.020/2005.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 8 de dezembro de 2005.

RESOLVE:

Art. 1º As letras “a”, “d” e “f” do item 2.8.2.1, o item 2.8.2.7 e o item 2.8.2.12 da NBC-T-2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.8.2 (...)

2.8.2.1 (...)

a) - data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade.

(...)

d) - histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar, inclusa , ou código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio no Livro Diário Eletrônico;

(...)

f) - número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil”.

“2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam”.

“2.8.2.12. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazenear em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC 1.061/2005 de 9 de dezembro de 2005, devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n° 881



(...)

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