DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (do art. 214 ao art. 217)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja também:
Artigos 80 e 81 da Lei 9.430/1996, mencionados no artigo 216 do RIR/1999 (Inscrição Inapta), foram alterados. Têm nova redação dada pela Lei 11.941/2009 e ainda foram incluídos os artigos 80-A, 80-B e 80-C pela mesma Lei 11.941/2009. Clique no endereçamento para ver a nova redação.
Art.214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).
§1º A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.
§2º Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§3º Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art.215.A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Art.216.As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430, de 1996, art. 80). Veja NOTA DO COSIFE
§1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei 9.430, de 1996, art. 80, §1º). Veja NOTA DO COSIFE
§2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei 9.430, de 1996, art. 80, §2º). Veja NOTA DO COSIFE
§3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei 9.430, de 1996, art. 80, §3º). Veja NOTA DO COSIFE
§4º Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei 9.430, de 1996, art. 81). Veja NOTA DO COSIFE
NOTA DO COSIFE (artigo 216 do RIR/1999):
Os artigos 80 e 81 da Lei 9.430/1996, mencionados no artigo 216 do RIR/1999 (Inscrição Inapta), foram alterados. Têm nova redação dada pela Lei 11.941/2009 e ainda foram incluídos os artigos 80-A, 80-B e 80-C pela mesma Lei 11.941/2009. Clique no endereçamento para ver a nova redação.
Art.217.Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único.