REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Art. 204 ao Art. 207) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
NOTA DO COSIFE:
Veja a IN RFB 1.863/2018 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No endereçamento está o ÍNDICE GERAL para acesso direto aos títulos, capítulos, seções, subseções, ANEXOS e ainda para acesso aos normativos responsáveis pelas suas ALTERAÇÕES.
Veja informações complementares no texto deste COSIFE sobre o CNPJ e o glossário sobre CNPJ.
Veja informações no site da Receita Federal sobre o CNPJ
Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II; e Lei 9.779, de 1999, art. 16).
Baixa de ofício da inscrição (Art. 205)
Art. 205. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que (Lei 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao Art. 80-C):
§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Inscrição inapta (Art. 206)
Art. 206. Poderá ser declarada inapta, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (Lei 9.430, de 1996, art. 81, caput ).
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 2º):
§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 3º).
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º Art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 4º).
§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 5º).
Declaração de inidoneidade (Art. 207)
Art. 207. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430, de 1996, art. 82, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 24/02/2024)
ÍNDICE GERAL - IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ... , resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Original assinado por: JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ALTERAÇÕES E NORMAS REGULAMENTARES ANTERIORES
Veja quais são as alterações efetuadas em razão das constantes incertezas administrativas: