Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO IV - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA



REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Art. 204 ao Art. 207) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Baixa de ofício da inscrição (Art. 205)
  2. Inscrição inapta (Art. 206)
  3. Declaração de inidoneidade (Art. 204 ao Art. 207)

NOTA DO COSIFE:

Veja a IN RFB 1.863/2018 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No endereçamento está o ÍNDICE GERAL para acesso direto aos títulos, capítulos, seções, subseções, ANEXOS e ainda para acesso aos normativos responsáveis pelas suas ALTERAÇÕES.

Veja informações complementares no texto deste COSIFE sobre o CNPJ e o glossário sobre CNPJ.

Veja informações no site da Receita Federal sobre o CNPJ

Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II; e Lei 9.779, de 1999, art. 16).

Baixa de ofício da inscrição (Art. 205)

Art. 205. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que (Lei 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao Art. 80-C):

  • I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
  • II - não existam de fato;
  • III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206 , não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e
  • IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.

§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Inscrição inapta (Art. 206)

Art. 206. Poderá ser declarada inapta, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (Lei 9.430, de 1996, art. 81, caput ).

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 1º).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 2º):

  • I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
  • II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 3º).

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º Art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976 (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 4º).

§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 5º).

Declaração de inidoneidade (Art. 207)

Art. 207. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430, de 1996, art. 82, caput).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 24/02/2024)

ÍNDICE GERAL - IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ... , resolve:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

  • TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • TÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS
  • TÍTULO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    • CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
    • CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
    • CAPÍTULO III - DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
    • CAPÍTULO IV - DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
      • Seção I - Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
      • Seção II - Da Pessoa Jurídica não Localizada
      • Seção III - Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
      • Seção IV - Dos Efeitos da Inscrição Inapta
      • Seção V - Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada
      • Seção VI - Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
    • CAPÍTULO V - DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
    • CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
  • TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  • ANEXOS
    1. Anexo I - DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
    2. Anexo II - PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
    3. Anexo III - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
    4. Anexo IV - CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
    5. Anexo V - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
    6. Anexo VI - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
    7. Anexo VII - TABELA DE UNIDADES AUXILIARES
    8. Anexo VIII - TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
    9. Anexo IX - TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
    10. Anexo X - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA NO CNPJ
    11. ANEXO XI - DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA DEFERIMENTO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    12. ANEXO XII - ORIENTAÇÕES PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS

Original assinado por: JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ALTERAÇÕES E NORMAS REGULAMENTARES ANTERIORES

Veja quais são as alterações efetuadas em razão das constantes incertezas administrativas:

  1. ADE COCAD 2/2021 - DOU 08/03/2021 - Altera o Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.863/2018
  2. IN RFB 1991/2020 - DOU 20/11/2020 - Altera a IN RFB 1.863/2018 - CNPJ
  3. ADE COCAD 11/2020 - DOU 18/08/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018.
  4. IN RFB 1963/2020 - DOU 07/07/2020 - Altera a IN RFB 1.863/2018 - CNPJ
  5. ADE COCAD 9/2020 - DOU 29/06/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
  6. ADE COCAD 7/2020 - DOU 22/05/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
  7. ADE COCAD 6/2020 - DOU 10/03/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
  8. ADE COCAD 1/2020 - DOU 17/01/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
  9. ADE COCAD 2/2019 - DOU 31/12/2019 - Altera o Anexo III da IN RFB 1.863/2018
  10. IN RFB 1914/2019 - DOU 27/11/2019 - Altera os artigos 8º, 10, 15, 16, 19, 20; revoga as alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art. 10; e o inciso III do caput do art. 16.
  11. IN RFB 1897/2019 - DOU 28/06/2019 - Inclui o §9º no artigo 4º.
  12. IN RFB 1895/2019 - DOU 28/05/2019 - Altera os artigos 8º, 19. 34,40, 43 e o Anexo VIII; Revoga o inciso XII do § 2º do artigo 40.
  13. IN RFB 1.863/2018 - DOU 28/12/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  14. IN RFB 1.729/2017 - DOU 15/08/2017 - Revogada pela IN RFB 1.863/2018
  15. IN RFB 1.634/2016 - DOU 30/12/2016 - Revogada pela IN RFB 1.863/2018
  16. IN RFB/STN 1.257/2012 - Dispõe sobre o número de inscrição que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.
  17. IN RFB/TSE 1.019/2010 - Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
  18. IN RFB 748/2007 - Revogada pela IN RFB 1.005/2010
  19. IN SRF 568/2005 - Revogada pela IN RFB 748/2007
  20. IN SRF 200/2002 - Revogada pela IN RFB 568/2005






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