Veja a
IN RFB 1.863/2018 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No endereçamento está o ÍNDICE GERAL para
acesso direto aos títulos, capítulos, seções, subseções, ANEXOS e ainda para acesso aos normativos responsáveis pelas suas
ALTERAÇÕES.
Veja informações complementares no texto deste COSIFE sobre o
CNPJ e o
glossário sobre CNPJ.
Veja informações no site da Receita Federal sobre o
CNPJ
Art. 205. Poderão ter sua inscrição no CNPJ
baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que (Lei 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao Art. 80-C):
I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - não existam de fato;
III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no
art. 206 , não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e
IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.
§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 206. Poderá ser declarada inapta, nas
condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios
consecutivos (Lei 9.430, de 1996, art. 81, caput ).
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 1º).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de
recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 2º):
I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser
pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 3º).
§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa
jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda (Lei 9.430, de 1996, art. 81, § 5º).
Art. 207. Além das demais hipóteses de
inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos
tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430, de 1996, art. 82, caput).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em
que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços
comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos
direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços (Lei 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
Veja quais são as alterações efetuadas em razão das constantes incertezas administrativas:
ADE COCAD 2/2021
- DOU 08/03/2021 - Altera o Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.863/2018
IN RFB 1991/2020
- DOU 20/11/2020 - Altera a IN RFB 1.863/2018 - CNPJ
ADE COCAD 11/2020
- DOU 18/08/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018.
IN RFB 1963/2020
- DOU 07/07/2020 - Altera a IN RFB 1.863/2018 - CNPJ
ADE COCAD 9/2020
- DOU 29/06/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
ADE COCAD 7/2020 - DOU 22/05/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
ADE COCAD 6/2020 - DOU 10/03/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
ADE COCAD 1/2020 - DOU 17/01/2020 - Altera o Anexo VIII da IN RFB 1.863/2018
ADE COCAD 2/2019 - DOU 31/12/2019 - Altera o Anexo III da IN RFB 1.863/2018
IN RFB 1914/2019 - DOU 27/11/2019 - Altera os artigos 8º, 10, 15, 16, 19, 20; revoga as alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art. 10; e o inciso III do caput do art. 16.
IN RFB 1895/2019 - DOU 28/05/2019 - Altera os artigos 8º, 19. 34,40, 43 e o Anexo VIII; Revoga o inciso XII do § 2º do artigo 40.
IN RFB 1.863/2018 - DOU 28/12/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
IN RFB 1.729/2017 - DOU 15/08/2017 - Revogada pela IN RFB 1.863/2018
IN RFB 1.634/2016 - DOU 30/12/2016 - Revogada pela IN RFB 1.863/2018
IN RFB/STN 1.257/2012 - Dispõe sobre o número de inscrição que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.
IN RFB/TSE 1.019/2010 - Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO IV - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 20/07/2019. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=rir2018livro2tit04ind. Acessado sábado, 30 de agosto de 2025.