CNPJ - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
GLOSSÁRIO DO COSIFE
CNPJ - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA -
RIR/2018
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CNPJ (Revisada em
19-12-2021)
Referências: Sociedades Personificadas e Não Personificadas, Código Civil Brasileiro - Direito da Empresa, Regulamento do Imposto de Renda, as Pessoas Jurídicas como Mandatárias por Cobrança, Agentes Arrecadadores de Tributos na Venda de Produtos, Mercadorias e Serviços, Fonte Pagadora de Rendimentos e Proventos, Código Civil - do Mandato e da Obrigação de Fazer, Sigilos Bancário e Fiscal.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Diante das exigências legais que transformam as pessoas jurídicas como Mandatárias por Cobrança (do Mandato - Código Civil) na qualidade de Agentes Arrecadadores de Tributos (da Obrigação de Fazer - Código Civil), faz-se necessário o registro de todas as pessoas jurídicas no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
Para realização desse registro, veja as
orientações constantes do site da Receita Federal, onde se destaca o seguinte.
2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A SE INSCREVER NO CNPJ?
Veja no texto em que está o Histórico dos Normativos sobre CNPJ
De forma genérica, estão obrigados à inscrição no CNPJ as seguintes Pessoas Jurídicas:
1 - As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
2 -
Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos.
3 - São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
- I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
- II - condomínios edilícios, conceituados pelo
art. 1.332 do Código Civil;
- III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts.
265 a 277 e
278 a 279 da Lei 6.404/1976;
- IV - consórcios de empregadores (rurais - pessoas físicas -
art. 25-A da Lei 8.212/1991 - existe a tese de que se incluem nesta categoria as Cooperativas de Trabalho, a Terceirização da Mão de Obra e o Consórcio de Empresas para realização de um mesmo empreendimento - Artigos
278 a 279 da Lei 6.404/1976)
- V - clubes de investimentos,
fundos mútuos de investimentos mobiliários e outros fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
- VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
- VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
- IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a
Lei 8.935/1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
- X - fundos públicos a que se refere o
art. 71 da Lei 4.320/1964;
- XI - fundos privados (como os
Fundos de Investimento Imobiliário, o FGC - Fundo Garantidor de Créditos e assemelhados);
- XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;
- XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei 10.931/2004 (Patrimônio de Afetação);
- XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro país ou outros países;
- XV - entidades domiciliadas no exterior que no Brasil sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro, aplicações no mercado de capitais, participações societárias, bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e financiamentos ou que realizem financiamento à importação, arrendamento mercantil externo (leasing), arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações, importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, empréstimos em moeda concedidos a residentes no País, investimentos, outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
- XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
- XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes
(As Pessoas Jurídicas como Agentes Arrecadadores de Tributos).
3. SCP - SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Note que tais orientações para registro não citam especificamente a SCP - Sociedade em Conta de Participação, embora citem outras entidades sem personalidade jurídica cuja escrituração contábil é efetuada de forma idêntica a das SCP.
A razão da não citação da SCP (artigo 148 e 149 do
RIR/1999) é simplesmente porque a legislação tributária já a define como equiparada às demais pessoas jurídicas. Observe ainda que os cartórios (serviços notariais e de registro feitos por tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça), mesmo não tendo personalidade jurídica, devem se inscrever no CNPJ, assim como, as pessoas físicas mencionadas nos incisos I e II do art. 150 do RIR/1999.
Veja explicações sobre as demais
Sociedades Não Personificadas - Aspectos Tributários e sobre a forma de contabilização de suas operações.