DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS (do art. 147 ao art. 149)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal - DIPJ
Art.147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27, e Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470, de 1958, art. 76, Lei 4.131, de 1962, art. 42, e Lei 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de Participação
Art.148. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art.149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).