REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (Art. 158 ao Art. 195)
SUMÁRIO:
Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Lei 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição, art. 173, § 2º; eLei 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º).
§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532, de 1997, art. 69).
§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.