Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO I - TÍTULO I - CAPÍTULO I - PESSOAS JURÍDICAS - sociedade em conta de participação


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (Art. 158 ao Art. 195)

CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 161)

Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput Art. 158 :

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 27; Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42; e Lei 6.264, de 1975, art. 1º);

II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470, de 1958, art. 76; Lei 4.131, de 1962, art. 42; e Lei 6.264, de 1975, art. 1º); e

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei 3.470, de 1958, art. 76).

Seção única - Da sociedade em conta de participação (Art. 160 ao Art. 161)

Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).

Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-Lei 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).

NOTA DO COSIFE:

No citado artigo 269 do RIR/2018 lê-se:

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 269. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

Veja explicações complementares em: SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - ASPECTOS CONTÁBEIS



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