Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Art. 262 ao Art. 286)

SUMÁRIO:

Seção I - Dos princípios, dos métodos e dos critérios (Art. 262 ao Art. 263)

Art. 262. A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput ).

§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único).

§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º).

Art. 263. Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º Art. 177 da Lei 6.404, de 1976 , os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º):

I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277.

Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º).

Seção II - Dos responsáveis pela escrituração (Art. 264)

Art. 264. A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 3º; Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º; e Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182).

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

Seção III - Do dever de escriturar (Art. 265 ao Art. 271)

Art. 265. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, caput ).

§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 9.249, de 1995, art. 25).

§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).

Contabilidade não centralizada (Art. 266)

Art. 266. Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

Pessoas jurídicas com sede no exterior (Art. 267 ao Art. 268)

Art. 267. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.

Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).

Sociedades em conta de participação (Art. 269)

Art. 269. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

NOTA DO COSIFE:

Veja explicações complementares em:

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - ASPECTOS CONTÁBEIS0

Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Art. 270)

Art. 270. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404, de 1976 , quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes (Lei 12.973, de 2014, art. 71, caput ; e Lei 11.941, de 2009, art. 61).

§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único).

§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória 627, de 2013 , que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei 12.973, de 2014, art. 58).

Falsificação da escrituração (Art. 271)

Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).

Seção IV - Dos livros comerciais (Art. 272 ao Art. 274)

SUMÁRIO:

Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 1º; Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).

Livro diário (Art. 273)

Art. 273. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 5º e art. 14; Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.180; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).

§ 1º No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica (Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, caput ; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).

§ 2º A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 2º; e Decreto 64.567, de 1969, art. 2º).

§ 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, § 1º).

§ 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996 (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.181).

§ 5º Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.

Livro-razão (Art. 274)

Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, art. 14, caput ).

§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único).

§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º).

Seção V - Dos livros fiscais (Art. 275 ao Art. 277)

Art. 275. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154, de 1947, art. 2º; e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27):

I - de registro de inventário;

II - de registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;

IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e

V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º).

§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º).

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto 6.022, de 2007.

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei 154, de 1947, art. 2º, § 2º).

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao Art. 310.

Livro de Apuração do Lucro Real (Art. 277)

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249;

II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287 , e a apuração do imposto sobre a renda;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.

§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º).

§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d”).

§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e”).

§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º).

Seção VI - Da conservação de livros e comprovantes (Art. 278)

Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 4º; e Lei 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194).

§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 10, caput).

§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º (Decreto-Lei 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).

§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430, de 1996, art. 37).

Seção VII - Do Sistema Escritural Eletrônico (Art. 279 ao Art. 283)

SUMÁRIO:

Art. 279. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei 8.218, de 1991, art. 11, caput ).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, art. 11, § 1º).

§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218, de 1991, art. 11, § 3º).

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).

Art. 280. A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.024 (Lei 8.218, de 1991, art. 12).

Documentação técnica (Art. 281)

Art. 281. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430, de 1996, art. 38).

Equipamento emissor de cupom fiscal (Art. 282 ao Art. 283)

Art. 282. As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 9.532, de 1997, art. 61, caput ).

§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Lei 9.532, de 1997, art. 61, § 1º):

I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e

III - a data e o valor da operação.

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada (Lei 9.532, de 1997, art. 61, § 2º).

Art. 283. As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033, de 2004, art. 7º).

Seção VIII - Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras (Art. 284)

Art. 284. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e

b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.

Seção IX - Da inobservância ao regime de competência (Art. 285)

Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):

I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º Art. 258 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).

§ 2º O disposto nos § 1º e § 2º Art. 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º).

Seção X - Das demonstrações financeiras (Art. 286)

Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º; e Lei 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei 6.404, de 1976 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI; e Lei 7.450, de 1985, art. 18).

§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur (Lei 8.383, de 1991, art. 51; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º).



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