LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
LIVRO DIÁRIO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
LEGISLAÇÃO E NORMAS (Revisado em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Em continuação, veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LIVRO DIÁRIO - CONCEITO E DEFINIÇÃO
O Livro Diário é de uso obrigatório, assim como o Livro Razão. Quando houver a escrituração pormenorizada do Livro Razão, o Livro Diário pode ser substituído pelo Livro de Balancetes Diários e Balanços, conforme explicam as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e o Novo Código Civil Brasileiro de 2002.
Inicialmente o Livro Diário estava previsto no artigo 11 do Código Comercial Brasileiro de 1850. Estabelecendo mais detalhes sobre a escrituração manuscrita e ainda sobre a mecanizada do Livro Diário foi editado o Decreto-lei 486/1969, cujo teor foi transcrito no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, que também consolidou outros dispositivos legais sobre escrituração eletrônica e o processamento de dados.
A partir de 2003 o Novo Código Civil Brasileiro ratificou os dispositivo do Decreto-Lei 486/69, além de estabelecer a responsabilidade dos contabilistas e de seus prepostos relativas à escrituração contábil.
Assim, o Livro Diário destina-se ao registro ou à escrituração essencialmente cronológica, em ordem de dia, mês e ano, de todas as operações ou negócios realizados especialmente por pessoas jurídicas, mas nada impede que seja que seja utilizado por pessoas físicas e por sociedades simples, não registradas em cartório ou nas juntas comerciais.
Quando no Livro Diário e no Razão for utilizado número código para as contas, em lugar de sua nomenclatura, o Plano de Contas completo deve ser registrado no Livro Diário ao final de cada ano ou em Livro Auxiliar com essa finalidade, de conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 486/1969, onde se lê:
Art. 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens. (Veja o Decreto 64.567/1969)
§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno.
2. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL -DEFINIÇÃO
Escrita ou Escrituração Contábil ou Fiscal, Mercantil ou Comercial
Tradicionalmente, o registro no Livro Diário de uma operação ou negócio realizado (atos e fatos administrativos, contábeis, financeiros, comerciais e econômicos) pode ser chamado de PARTIDA DE DIÁRIO ou LANÇAMENTO CONTÁBIL. O conjunto dos lançamentos contábeis foi chamado de ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL ou simplesmente como ESCRITURAÇÃO ou ESCRITA.
Sobre o termo ESCRITURAÇÃO o Dicionário Aurélio - Versão 5, explica:
Escrituração:
1. Ato de escriturar nos livros competentes[livros de escrituração contábil, comercial ou mercantil] os fatos administrativos duma azienda. Azienda é complexo de obrigações, bens materiais e direitos que constituem um patrimônio,representados em valores ou que podem ser objeto de apreciação econômica,considerado juntamente com a pessoa natural ou jurídica que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade. Do italiano azienda = fazenda[na escrituração contábil governamental: Ministério da Fazenda (federal) e Secretaria de Fazenda ou de Finanças (Estados e Municípios)].
2. O conjunto dos livros e registros de contabilidade duma azienda.
3. Arte de os escriturar [os livros de escrituração contábil e fiscal]
Escrituração mercantil [ou comercial]:
1. A contabilidade praticada, segundo métodos usuais [de acordo com os Princípios e as Normas Contábeis baixadas pelos órgãos competentes], nas empresas mercantis[também se aplicando às demais entidades com ou sem fins lucrativos]
[Em substituição aos termos Escrituração Mercantil, Escrituração Comercial, Escrituração Contábil, Escrituração Fiscal] também se diz apenas escrituração. Sinônimo: ESCRITA [escrita contábil ou escrita fiscal].
3. PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONTABILIDADE
Para que seja efetuada a perfeita escrituração dos atos e fatos administrativos dos empreendimentos devem ser estudados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade a seguir relacionadas:
Demonstrações Contábeis a Escriturar no Livro Diário
É importante destacar que além dos lançamentos contábeis, o LIVRO DIÁRIO também deve conter o Balanço Patrimonial e os demais Demonstrativos que foram mencionados na antiga NBC-T-3, observada também a legislação fiscal constante do RIR/1999 - Escrituração do Contribuinte (Lucro Real) e o Capítulo XV, e seguintes, da Lei 6.404/1976 que se referem às Demonstrações Contábeis. Pode ainda ser transcritos no Livro Diário a Demonstração do Lucro Real e a Demonstração dos Prejuízos Fiscais a Compensar, de acordo com o disposto no artigo 509 a 515 do RIR/1999.
Requisitos Mínimos para Escrituração do Livro Diário
Para escrituração do Livro Diário manuscrito são essenciais os seguintes elementos:
Para escrituração do Livro Diário mecanizado são essenciais os seguintes elementos:
Na contabilidade mecanizada, que também pode ser processada em computadores eletrônicos, o Código da Conta substitui o Nome da Conta. Por isso, o Plano de Contas contendo o Código e o respectivo Nome de cada Conta deve ser transcrito no Livro Diário, no Livro de Balancetes Diários e Balanços ou em outro livro exclusivamente para essa finalidade.
Neste momento talvez seja importante salientar que os livros citados devem ser registrados ou autenticados pelas untas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,nestes quando as pessoas jurídicas forem prestadoras de serviços ou entidades sem fins lucrativos.
Ainda na contabilidade mecanizada o número do documento é importante porque é a melhor forma de encontrar a respectiva documentação nos arquivos das pessoas jurídicas e também em seus registros de operações eletrônicas, realizadas sem a emissão de documentação em papel.