LIVROS, REGISTROS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
LIVRO DIÁRIO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (Revisado em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Em complementação, veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Livro Diário
A escrituração do Livro Diário será efetuada de conformidade com as NBC -Normas Brasileiras de Contabilidade e ainda de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, no Decreto-Lei 486/1969, no Regulamento do Imposto de Renda e na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
Nas NBC, veja os seguintes normativos:
O RIR - Regulamento do Imposto de Renda estabelece que deve ser levantado o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados.
O RIR menciona ainda que deve ser elaborada a Demonstração do Lucro Real, que será transcrita no e- LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (eletrônico). Na década de 2010 também foi criado o e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social.
As mencionadas Demonstrações Contábeis serão obrigatoriamente transcritas no Livro Diário ou no Livro de Balancetes Diários e Balanços.
2. Livro de Registro do Plano de Contas Codificado
Quando no Livro Diário e no Razão forem utilizados números (códigos) para as contas em substituição à sua nomenclatura, o Plano de Contas completo deve ser registrado no Livro Diário no final de cada ano ou em Livro Auxiliar com essa finalidade, de conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei486/1969, onde se lê:
Art. 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens. (Veja o Decreto 64.567, de 1969)
§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno.