Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-ITG-2003 – ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-ITG - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - GERAL

NBC-ITG-2003 (R1) - ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL

Veja também:

NOTA DO COSIFE:

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2003, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/2013, passa a ser ITG 2003 (R1) – Entidade Desportiva.

As alterações desta norma entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2017
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente

OBJETIVO

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.

ALCANCE

2. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Alterado pela ITG 2003 (R1))

REGISTROS CONTÁBEIS

3. Os registros contábeis da atividade desportiva profissional devem ser segregados das demais atividades, em contas patrimoniais e de resultado (receitas, custos e despesas).

4. Compõe o ativo intangível da entidade desportiva entre outros:

(a) os valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este ativo e os custos correspondentes possam ser mensurados com confiabilidade;

(b) (Eliminada pela ITG 2003 (R1))

5. Os valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente relacionados à sua formação devem ser registrados como despesa.

5A. Os gastos com candidato a atleta devem ser reconhecidos no resultado, enquanto não apresentar as condições para o reconhecimento como ativo intangível. (Incluído pela ITG 2003 (R1))

6. Os valores classificados no ativo intangível relativos aos custos com a formação de atletas devem ser reclassificados para a conta atletas formados, no mesmo grupo do intangível, quando o atleta alcançar a formação pretendida pela administração. (Alterado pela ITG 2003 (R1))

7. Os direitos contratuais sobre atletas registrados no ativo intangível devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.

8. No mínimo uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se realizará, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recuperável, suportada por documentação própria.

9. Os valores referentes à cláusula indenizatória e/ou compensatória recebida ou a receber pela liberação do atleta deve ser registrada em conta específica de receita do período.

10. As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luva e outras assemelhadas devem ser registradas em contas específicas de acordo com o princípio da competência. (Alterado pela ITG 2003 (R1))

10A. No caso de contrato de cessão onerosa de direitos de transmissão e exibição de jogos com previsão de recebimento de parte do valor do contrato a título de luva, prêmio ou outra denominação congênere, mesmo que seja sem qualquer obrigação de performance explícita, o contrato deve ser analisado como um todo e a receita deve ser reconhecida de acordo com o regime da competência, nos termos dos itens B48 a B51 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. (Incluído pela ITG 2003 (R1))

11. A arrecadação de bilheteria (parte destinada à entidade), direitos de transmissão e de imagem, patrocínio, publicidade, luvas e outras assemelhadas, quando recebidas antecipadamente, devem ser registradas no passivo circulante, ou no passivo não circulante, dependendo do prazo de realização da receita.

12. Os valores pagos ao atleta a título de antecipação, contratual ou não, devem ser registrados no ativo, em contas específicas, e apropriados ao resultado pelo regime de competência.

13. A utilização de atleta mediante cessão temporária de direitos profissionais deve ter os seus gastos registrados no resultado pela entidade responsável pelo desembolso e em receita pela entidade cedente quando aplicável, em função da fluência do prazo do contrato de cessão temporária, aplicando-se o regime de competência.

14. As receitas obtidas pela entidade, pela cessão definitiva de direitos profissionais sobre atletas, devem ser registradas em conta específica, como receita do período. Os custos ainda não amortizados, quando da cessão definitiva, devem ser registrados, em conta específica, no resultado do período.

CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE ATLETAS

15. O registro dos gastos com a formação de cada atleta, estabelecido no item 4, deve estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles: composição dos gastos diretamente relacionados com a formação de cada atleta em base mensal e regime de competência, por:

(a) tipo (alojamento, alimentação, transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.); e

(b) categoria (infantil, juvenil, júnior).

15A. Os gastos com formação de atleta somente podem ser reconhecidos como ativo intangível a partir do momento em que o candidato a atleta apresentar viabilidade técnica de se tornar atleta profissional, de acordo com a NBC TG 04 – Ativo Intangível, especialmente os itens 13 e 54 a 64 (Incluído pela ITG 2003 (R1))

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

16. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade desportiva, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração do Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC-TG-26 ou na Seção 3 da NBC-TG-1000, quando aplicável.

17. As notas explicativas, além das exigidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade, devem conter as seguintes informações: (Alterado pela ITG 2003 (R1))

(a) gastos com a formação de atletas, registrados no ativo intangível e o valor amortizado constante do resultado do período;

(b) composição dos direitos sobre os atletas, registrados no ativo intangível, segregados o valor do gasto do da amortização;

(c) receitas auferidas por atividade; (Alterado pela ITG 2003 (R1))

(d) o total de atletas vinculados à entidade na data base das demonstrações contábeis, contemplando o percentual de direito econômico individual ou por categoria ou a inexistência de direito econômico; (Alterado pela ITG 2003 (R1))

(e) valores de direitos e obrigações com entidades estrangeiras;

(f) direitos e obrigações contratuais não passíveis de registro contábil em relação à atividade desportiva;

(g) contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária, trabalhista, cível e assemelhadas, de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

(h) seguros contratados para os atletas profissionais e para os demais ativos da entidade.



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