COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.6 - Livros de Escrituração (Revisada em 15-10-2024)
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Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.6.1 - A instituição deve manter o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios [Livro Razão] com observância das disposições previstas em leis e regulamentos [CTN - Livros Comerciais e Fiscais]. (Circ. 1273)
1.1.6.2 - A substituição do Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, uma vez deliberada pela instituição, deve ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas dependências. Em tal hipótese, escritura-se o Livro Diário normalmente até a véspera e, ao fim desse expediente, lavra-se o termo de encerramento. (Res. 487; Circ. 623 itens 1,3; Circ. 1273)
1.1.6.3 - No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrônico na escrituração, será permitido substituir os livros comerciais obrigatórios por formulários contínuos, folhas soltas, cartões ou fichas, desde que: (Circ. 1273)
O DNRC agora tem nova denominação conforme o descrito no texto endereçado.
1.1.6.4 - O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas: (Circ. 623 item 2 a; Circ. 1273)
1.1.6.5 - A instituição deve possuir o Livro Diário, ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ. 1273)
1.1.6.6 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agências o Livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços, legalizado no órgão competente. (Circ. 1273)
1.1.6.7 - O banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que possua contabilidade de execução centralizada, com uso de um único livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, devidamente legalizado no órgão competente deve manter, nas agências, cópias da contabilização dos respectivos movimentos e dos balancetes diários e balanços, admitindo-se o arquivo sob a forma de microfilme. (Circ. 1273)
Observe que a Circular BCB 1.273/1987 não menciona o Livro Razão porque foi expedida em data anterior à pertinente legislação que foi incorporada ao artigo 259 do RIR/1999 (base legal: artigo 14 da Lei 8.218/1991 e artigo 62 da Lei 8.383/1991).
1.1.6.8 - No livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, da dependência centralizadora, inscrevem-se, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os seguintes documentos, devidamente assinados por, no mínimo, 2 (dois) administradores estatutários e pelo profissional de contabilidade habilitado: (Circ. 623 itens 2 b I/III, 2 c; Circ. 1273; Res 3604 art 5º)
1.1.6.9 - Nas agências de banco comercial, ou banco múltiplo com carteira comercial, que adote contabilidade de execução descentralizada, a assinatura dos termos de abertura e encerramento do livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, faz-se pelo profissional de contabilidade habilitado, que será responsável pela escrituração. (Circ. 1273)
1.1.6.10 - Dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do balanço anual, o livro Balancetes Diários e Balanços da dependência centralizadora do banco comercial ou do banco múltiplo com carteira comercial deve ser apresentado para o respectivo "visto" do juiz competente sob cuja jurisdição estiver a sede do estabelecimento. (Circ. 1837 art. 1º)
1.1.6.11 - As fichas de lançamento devem conter: local, data, identificação adequada das contas, histórico ou código do histórico da operação e o valor expresso em moeda nacional. Os documentos [HÁBEIS], inclusive cheques, podem substituir as fichas de lançamento, desde que neles sejam inseridas todas as características de lançamento contábil. Quando a instituição utilizar históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas. (Circ. 623 item 2 e; Circ. 1273)
1.1.6.12 - Na instituição que adote o livro Balancetes Diários e Balanços, as fichas de lançamento correspondentes ao movimento diário, ordenadas na sequência dos códigos das contas e numeradas com uma série para cada dia, encadernam-se com requisitos de segurança que as tornem invioláveis, lavrando-se, na capa, termo datado e assinado que mencione o número de fichas e seu valor total, observadas as demais disposições regulamentares vigentes. (Circ. 623 item 2 f; Circ. 1273)
1.1.6.13 - Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis. (Circ. 623 item 2 d; Circ. 1273)
1.1.6.14 - As fichas de lançamento devidamente autenticadas e respectivos documentos constituem registro comprobatório dos assentamentos transcritos no livro Balancetes Diários e Balanços. (Circ. 1273)
1.1.6.15 - A adoção do livro Balancetes Diários e Balanços obriga a manutenção de controles analíticos [LIVRO RAZÃO] que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas. (Circ. 1273)
1.1.6.16 - A instituição que adote o Livro Diário deve escriturar o Livro Razão, de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas, podendo este ser substituído por fichas ou formulários contínuos. (Circ. 1273)
1.1.6.17 - No Livro Razão, quando utilizado, devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos registrados, com indicação da conta (nome ou número-código) em que se registra a contrapartida do lançamento contábil ou com indicação do número sequencial da respectiva ficha de lançamento no movimento diário, desde que a mesma contemple a informação relativa à contrapartida. (Circ. 1273)
1.1.6.18 - O Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, o Livro Razão, as fichas de lançamento e respectivos documentos e as conciliações contábeis podem ser conservados sob forma de microfilme, observados os dispositivos legais e
regulamentares específicos que regem a matéria. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
O contido neste COSIF 1.1.6.18 ficou desatualizado se considerarmos a introdução do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Mas, por força do contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009, o Banco Central do Brasil tem o direito de exigir que a Contabilidade Bancária seja feita de forma arcaica, conforme o descrito em Considerações Preliminares sobre o COSIF do BACEN.
1.1.6.19 - A agência pioneira, o Posto de Atendimento Bancário (PAB), o Posto de Atendimento Transitório (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa (PAC) não têm escrita própria e, em consequência, o seu movimento diário se incorpora à contabilidade da sede ou agência a que estiverem subordinados. A incorporação do movimento na escrita da dependência a que se subordina é feita na mesma data, não se admitindo valorização de lançamentos. (Res. 2099 RA III art. 1º; Circ. 1273)
1.1.6.20 - A instituição pode centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, observado o seguinte (Res. 2099 RA art. 2º § único; Res. 2212 art. 8º II)
1.1.6.21 - A contabilização do Posto Avançado de Atendimento - PAA deve ficar a cargo da sede ou da agência da instituição, com registros independentes. (Res. 2396 art. 1º e II)
A Resolução CMN 2.396/1997 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.072/2012 que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.