Ano XXVI - 4 de outubro de 2024

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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O COSIF


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 17-08-2024)

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O COSIF

  1. A PRIMITIVA CONTABILIDADE BANCÁRIA INSTITUÍDA PELO BACEN
    1. EXPLICAÇÕES INICIAIS
    2. A CONTABILIDADE NÃO SE BASEIA SOMENTE EM ESTATÍSTICAS
    3. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
  2. OS BANCOS DESPREZAM A PADRONIZAÇÃO ESTIPULADA PELO BACEN
  3. REQUISITOS MÍNIMOS DA CONTABILIDADE AVANÇADA
  4. A NECESSIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
  5. AS CONTRADIÇÕES ENTRE O ART.61 DA LEI 11.941/2009 E O CONTIDO NO COSIF
  6. MESTRADO OU EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA
    1. A QUESTÃO: MESTRADO OU DOUTORADO?
    2. POR QUE NÃO EXISTE MESTRADO OU DOUTORADO EM CONTABILIDADE BANCÁRIA?
    3. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
    4. A CONTABILIDADE FINANCEIRA E O GERENCIAMENTO DO FLUXO DE CAIXA
    5. AS PEDALADAS FISCAIS E A ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA GOVERNAMENTAL
    6. GERENCIAMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
    7. OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
    8. DIVERGÊNCIAS DO COSIFE EM RELAÇÃO A OUTROS PLANOS CONTÁBEIS

Veja a NOTA DO COSIFE na Página Índice do COSIF

Veja também:

  1. Apuração de Custos nas Instituições do SFN
  2. O Banco Central e as Normas Contábeis - Contabilidade de Custos
  3. Fluxo de Caixa (Contabilidade Financeira)
  4. Divergências entre o COSIF Versus RIR/1999, NBC e Lei das S/A
  5. A Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009
  6. Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais - Banco Offshore
  7. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  8. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária
  9. A Supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária
  10. Contabilidade Forense
  11. COSIF 1.34 - Perícia Contábil, Auditoria Interna e Auditoria Independente
  12. Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A PRIMITIVA CONTABILIDADE BANCÁRIA INSTITUÍDA PELO BACEN

  1. EXPLICAÇÕES INICIAIS
  2. A CONTABILIDADE NÃO SE BASEIA SOMENTE EM ESTATÍSTICAS
  3. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

1.1. EXPLICAÇÕES INICIAIS

A contabilidade bancária instituída pelos dirigentes do Banco Central, inalterada desde a expedição da Circular BCB 1.273/1987, é totalmente ultrapassada e não pode ser considerada como digna de fé pública.

Em razão disto (Veja na NOTA DO COSIFE na Página Índice do COSIF), a Resolução CMN 4.858/2020 passa a dispor sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964. Essa Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) passa a vigorar a partir de 01/01/2022, quando fica REVOGADA a citada Circular BCB 1.273/1987 que instituiu o (antigo) COSIF.

Segundo os dirigentes do Banco Central, as instituições do sistema financeiro devem seguir as regras estipuladas pelo Comitê de Supervisão Bancaria de Basileia - Suíça, as quais vêm se mostrando inócuas porque não têm condições de reprimir as irregularidades praticadas pelos bancos virtuais estabelecidos em paraísos fiscais (Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma) e em países europeus que se recusam a obedecer o convencionado nos referidos "Acordos de Basileia".

E, os governantes de todos os países, teimam em não adotar rígidas regras que possam impedir a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais. Obviamente, o CAIXA DOIS deles também deve estar escondido nessas Ilhas do Inconfessável. Uma dessas medidas, talvez a mais eficiente, seria o confisco de todos os investimentos vindos dos (ou idos para) Paraísos Fiscais.

Em contraposição, no Brasil foram regulamentadas as operações de instituições financeiras virtuais.

Veja informações complementares em:

  1. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária
  3. COSIF 1.38. Sociedade de Crédito Direto (SCR) - Entidade Virtual = Opera Só pela INTERNET
  4. COSIF 1.39. Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) - Entidade Virtual = Opera Só pela INTERNET

1.2. A CONTABILIDADE NÃO SE BASEIA SOMENTE EM ESTATÍSTICAS

Todos sabem que os economistas ortodoxos baseiem-se em estatísticas do ocorrido no passado para que possam prever o que poderá acontecer economicamente no futuro.

Influenciados pelos defensores do grande capital, os dirigentes do Banco Central não obrigam que os estabelecimentos bancários remetam (eletronicamente) os balancetes mensais de suas agências, tal como obriga que sejam remetidas as demonstrações contábeis da Matriz (sede) e as demonstrações consolidadas do conglomerado financeiro e empresarial.

  1. COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
  2. COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial

1.3. A FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

Essa necessária informação (a bem da máxima transparência do contido nas demonstrações contábeis) justifica-se pelo simples fato de que os Municípios são credores do ISS - Imposto sobre Serviços prestados pelos estabelecimentos bancários, por agência bancária ou pelo total das de um mesmo banco estabelecidas num mesmo município. Assim sendo, os agentes fiscais municipais precisam dar conformidade ("compliance") aos tributos recebidos pela municipalidade e para isso é preciso que tenham acesso as demonstrações contábeis da agência fiscalizada e acesso aos pertinentes DOCUMENTOS HÁBEIS.

Ou seja, para realização de um perfeito trabalho, o agente da fiscalização municipal precisa ter à sua disposição o inteiro teor da contabilidade da agência bancária assim como o agente fiscal também precisa da contabilidade de todas as demais empresas que prestam serviços no município.

Veja no Código Civil de 2002, em Direito da Empresa, dos Institutos Complementares - Escrituração., em que neste COSIFE encontra-se o tema Não Existe Sigilo Contábil para Agentes Fazendários.

2. OS BANCOS DESPREZAM A PADRONIZAÇÃO ESTIPULADA PELO BACEN

Devido ao primitivismo das normas contábeis padronizadas pelo Banco Central, os grandes bancos brasileiros e estrangeiros aqui estabelecidos, na prática empregam uma contabilidade bem diferente da instituída pelos nossos gestores da Política Monetária.

Isto indiscutivelmente significa que esses gestores desprezam a contabilidade da forma como ela deve ser executada, de acordo com as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Estas normas são universalmente aceitas porque estão convergidas às normas internacionais baixadas pelo IASB - Conselho Internacional das Normas de Contabilidade, do qual o CFC participa direta e indiretamente. Esses mesmo procedimentos foram adotados por semelhantes entidades em todos os países.

Então, é certo que os bancos que se utilizam das avançadas técnicas contábeis, baixadas pelo CFC, têm Planos de Contas Internos (diferentes do oficialmente estipulado), razão pela qual têm a obrigação (extraoficial) de manter as contas do COSIF relacionadas às do seu Plano de Contas Interno, para que os fiscalizadores (analistas do Banco Central) possam saber que saldos internos compuseram o formulário remetido para o BACEN na qualidade de "Demonstração Financeira", entre outros demonstrativos exigidos pelo COSIF expedido pela nossa agência nacional reguladora do sistema financeiro (o Banco Central do Brasil).

Torna-se importante destacar que essa formalidade de manutenção da correlação entre os dois citados planos de contas é extra oficial, visto que, em tese, a contabilidade das entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN têm a obrigação de usar somente o oficialmente determinado através do COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Mesmo com normas contábeis ultrapassadas, os dirigentes do BACEN conseguiram convencer os servidores da Casa Civil da Presidência da República e os legisladores do Congresso Nacional de que a Contabilidade Bancária não pode ser modificada. Utilizaram-se da tese de que "os dogmas são imutáveis".

Neste COSIFE existem textos em que são comentadas essas discrepâncias. Veja no índice geral clicando em CONTABILIDADE BANCÁRIA.

Na página relativa às Divergências entre o COSIF Versus RIR/1999, NBC e Lei das S/A, veja também as Divergências entre as Normas do BACEN e a Legislação Vigente.

O mais importante comentário é aquele em que se fala sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009 e sobre a Supremacia da Normas Contábeis sobre a Legislação Vigente.

3. REQUISITOS MÍNIMOS DA CONTABILIDADE AVANÇADA

A verdadeira Situação Líquida Patrimonial da entidades jurídicas deve ser obtida como base no Princípio de Contabilidade da Entidade, nos demais princípios e nas normas de contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Nenhum Contador poderia assinar Demonstrações Contábeis diferentes das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, segundo o constante na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

Então, ao contrário do realmente necessário, utilizando-se somente as regras do BACEN e do Comitê de Supervisão Bancária, chega-se a resultados imprecisos que não são dignos de fé pública. Por tal motivo, os bancos estão usando Planos de Contas Internos divergentes do estipulado pelo Banco Central, conforme já foi informado neste texto.

Em razão do exposto, no que se refere à falta de consistência na Consolidação das Demonstrações Contábeis das instituições financeiras, por intermédio da Resolução CMN 4.280/2013, o CMN - Conselho Monetário Nacional e o Banco Central foram obrigados a reconhecer um grave erro cometido há anos. Para contornar essa lamentável falha, foi instituída a Demonstração Contábil Consolidada do Conglomerado Prudencial (COSIF 1.36) em complementação à errada Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras constantes do COSIF 1.21.

Veja informações complementares em As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária.

4. A NECESSIDADE DA CONTABILIDADE DE CUSTOS

Outra grande falha das normas do BACEN é o fato de desprezar a Contabilidade de Custos. Porém, os grandes bancos a praticam à revelia do que estabeleça o COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN.

Os comentários estão no texto denominado Apuração de Custos nas Instituições do SFN.

Parece claro que os bancos precisam ter avançados sistemas de contabilização que lhes permitam saber os seus custos por agências e seus custos por setores operacionais.

É preciso deixar bem claro que nenhuma entidade jurídica de grande porte conseguiria sobreviver sem saber quais são os resultados obtidos em cada uma de suas agências ou filiais e em suas controladas ou coligadas. E, sem saber, ainda, os respectivos resultados em cada um de seus segmentos operacionais.

Aliás, sobre tal tema, o CFC expediu a NBC-TG-22 que versa sobre as Informações por Segmento (operacional).

Somente os incompetentes dirigentes da nossa Política Monetária não sabem e não têm a mínima noção da importância desses dados contábeis para os dirigentes dos empreendimentos de modo geral, sejam eles com ou sem fins lucrativos, públicos ou privados.

Também são incompetentes aquelas pessoas que redigiram e que aprovaram o texto do artigo 61 da Lei 11.941/2009.

5. AS CONTRADIÇÕES ENTRE O ART.61 DA LEI 11.941/2009 E O CONTIDO NO COSIF

No COSIF editado em 1987 e não modificado até os dias de hoje, lê-se:

Cosif 1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ. 1273, Res. 4007)

Cosif 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273)

6. MESTRADO OU EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM CONTABILIDADE BANCÁRIA

  1. A QUESTÃO: MESTRADO OU DOUTORADO?
  2. POR QUE NÃO EXISTE MESTRADO OU DOUTORADO EM CONTABILIDADE BANCÁRIA?
  3. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  4. A CONTABILIDADE FINANCEIRA E O GERENCIAMENTO DO FLUXO DE CAIXA
  5. AS PEDALADAS FISCAIS E A ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA GOVERNAMENTAL
  6. GERENCIAMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
  7. OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONTABILIDADE DE CUSTOS
  8. DIVERGÊNCIAS DO COSIFE EM RELAÇÃO A OUTROS PLANOS CONTÁBEIS

6.1. A QUESTÃO: MESTRADO OU DOUTORADO?

Em 29/04/2016, assinante do COSIFE perguntou:

Poderia indicar algum curso de mestrado ou de extensão universitária (especialista) para que possa desenvolver estudos mais aprofundados a respeito de contabilidade bancária?

6.2. POR QUE NÃO EXISTE MESTRADO OU DOUTORADO EM CONTABILIDADE BANCÁRIA?

A única instituição que costuma ministrar cursos (rápidos) sobre contabilidade bancária é a FEBRABAN. Portanto, não são cursos de mestrado ou de extensão universitária. Nessas categorias será difícil encontrar. Por quê?

Porque os dirigentes do BACEN (dito independente) conseguiram colocar na Lei 11.941/2009 o artigo 61 em que se lê:

Art. 61.  A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Com outras palavras, isto significa que, sem a prévia autorização do BACEN, as instituições do sistema financeiro não devem observar o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais. Veja o que poderia acontecer.

Se os dirigentes das demais Agências Nacionais Reguladoras revolverem fazer o mesmo (que fizeram os dirigentes do BACEN) será instituída a mais contundente anarquia contábil tal como aquela existente nos Paraísos Fiscais.

Desse modo, seria a implantado o famoso sistema neoliberal da autorregulação dos mercados que se baseia no lema: "tudo pelos detentores do Poderio Econômico e pelo Povo, nada". Assim, o Senhor Feudal (dono do País) é quem realmente manda, tal como acontece nas monarquias absolutistas. Com base no artigo 61 da Lei 11.941/2009, o Brasil tem um Banco Central absolutista.

Assim sendo, como os grandes bancos (e todas as demais grandes empresas) precisam de dados muito mais sofisticados que os determinados pelo COSIF expedido pelo Banco Central, tendo-se como exemplo a Contabilidade de Custos por agências (ou filiais) e por segmentos operacionais, tais instituições são automaticamente obrigadas a utilizar as NBC na escrituração contábil para depois transferir os números finais (ajustados à normas do BACEN) para os formulários instituídos por aquela autarquia federal.

Veja explicações em A Supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária.

6.3. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Os ajustes mencionados pelas NBC resultam na perfeita apuração de Situação Patrimonial das pessoas jurídicas (e também das pessoas físicas), conforme exige o Princípio de Contabilidade da Entidade que aponta o Patrimônio individual como verdadeiro objetivo da contabilidade.

Já os ajustes determinados pelo BACEN, que estão mais afinados como o Princípio de Contabilidade da Prudência (antigamente chamado de Conservadorismo) estão ligados aos Limites Operacionais e outros (MNI 2-2) e ao Capital Mínimo exigido (MNI 1-2) para cada tipo de entidade (Pessoa Jurídica do SFN). O Patrimônio Líquido assim determinado é chamado de Patrimônio de Referência (PR), que obviamente não é igual ao Patrimônio Líquido apurado com base nas NBC.

Considerando-se ainda que não é grande a quantidade de bancos e de outras instituições do sistema financeiro, é difícil encontrar cursos de complementação nessa área por falta de candidatos. A maior quantidade de instituições financeiras está no segmento das cooperativas de crédito. Estas, são em número muito maior que as demais instituições do sistema financeiro juntas.

Os dirigentes do BACEN optaram pela obediência às normas expedidas pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia - Suíça. Neste caso, seria preciso a formação de mestres e doutores no estudo dos Riscos de Mercado e de outros tipos de Riscos cujas regras foram regulamentadas pelo BACEN.

No MNI 2-1-27 - Sistemas de Controle Interno estão os endereçamentos para as principais normas vigentes e, ainda, para normas correlatas e textos elucidativos.

Por sua vez, as normas baixadas pelo dito Comitê de Supervisão Bancária não são acatadas por grande número de países e obviamente não são acatadas pelos Bancos Offshore que estão sediados em Paraísos Fiscais e que, por isso, agem como agiam os nossos antigos banqueiros informais que eram mais conhecidos como AGIOTAS. Mas, os AGIOTAS dos Paraísos Fiscais cobram juros em percentual bem menor que os nossos AGIOTAS devidamente autorizados a funcionar pelo Banco Central.

Os agiotas dos Paraísos Fiscais (Bancos Offshore) agem no chamado de Shadow Banking System ou Sistema Bancário Fantasma (de Paraísos Fiscais) por meio do qual circulam dois terços das transações financeiras do mundo inteiro, inclusive as de Comércio Exterior.

6.4. A CONTABILIDADE FINANCEIRA E O GERENCIAMENTO DO FLUXO DE CAIXA

A principal especialização relativa às finanças empresariais está na administração do Fluxo de Caixa (Contabilidade Financeira). Por isso, todas as grandes empresas (inclusive as instituições do sistema financeiro) precisam ter pelo menos um especialista ou departamento especializado na aplicação financeira das sobras de caixa e na captação de recursos financeiros para suprir as deficiências de Caixa.

Nesse segmento operacional, instituições do SFN operam o chamado de Open Market ou Over Night, quando são realizadas operações compromissadas lastreadas em Títulos, porque precisam manter saldo positivo nas Reservas Bancárias depositadas no Banco Central. Essas operações resumem-se na venda de títulos por tempo determinado com compromisso de recompra. Neste caso, o comprador assume o compromisso de revenda.

6.5. AS PEDALADAS FISCAIS E A ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA GOVERNAMENTAL

Por sua vez, os próprios dirigentes do Banco Central também passaram a captar dinheiro por intermédio de OPERAÇÕES COMPROMISSADAS. E esse dinheiro pode ser repassado ao Tesouro Nacional para cobrir défices de Arrecadação Tributária em tempos de RECESSÃO.

Veja explicações sobre os títulos negociáveis no mercado de capitais no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários, começando pelas Operações Compromissadas - Open Market / Over Night.

No caso de instituições governamentais financiadoras de atividades empresariais, para realização de auditoria ou fiscalização da alocação dos recursos financeiros emprestados, torna-se mais importante os conhecimentos nessa área do gerenciamento do fluxo de caixa e principalmente a busca de exemplos sobre as irregularidades que costumam ser praticadas.

6.6. GERENCIAMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

Mas, existem outras implicações na administração desse meio circulante (dinheiro em circulação).

Parece claro e lógico que a Arrecadação Tributária só acontece quando há emprego para que a produção enriqueça os PATRÕES. Estes, mediante as vendas aos consumidores (os quais pagarão o imposto incidente sobre o consumo), terão lucros que serão tributados e distribuídos aos acionistas e cotistas das empresas de modo geral.

6.7. OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONTABILIDADE DE CUSTOS

É preciso observar que os PATRÕES só pagam tributos quando estão na condição de consumidores. Por quê?

Porque a CONTABILIDADE DE CUSTOS determina que todos os custos empresariais devem ser repassados aos consumidores. E, os consumidores são 99% da população e os PATRÕES (no segmento empresarial mais importante) são perto de 1% da população.

6.8. DIVERGÊNCIAS DO COSIFE EM RELAÇÃO A OUTROS PLANOS CONTÁBEIS

Veja as explicações sobre as principais divergências entre o COSIF e os demais planos contábeis.

Neste COSIFE também estão exemplificadas muitas das irregularidades praticadas no sistema financeiro brasileiro e internacional.

Veja também o texto sobre Contabilidade Forense que se refere à Auditoria Interna ("compliance") e Externa e à Perícia Contábil (que inclui a fiscalização governamental) necessária para obtenção de documentação comprobatória dessas irregularidades, inclusive para efeitos na esfera judicial.

Isto é, neste COSIFE está tudo que o autodidata precisa para o seu aperfeiçoamento profissional nessa área de auditoria, perícia e fiscalização cuja base seja a contabilidade e as operações financeiras nacionais e internacionais.

Como o volume de informações é muito grande, é preciso ter paciência e ficar eternamente pesquisando, como sempre fez o coordenador deste COSIFE, desde o início da década de 1970.


(...)

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