COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.6 - Livros de Escrituração
(Revisada em
20-02-2024)
NOTA 1.1.6.11 - COMENTÁRIO:
HISTÓRICOS CODIFICADOS
As codificações com os respectivos históricos utilizados na contabilização podem ser registradas em livro especialmente destinado a isso, desde que registrado na Junta Comercial, de conformidade com os termos do §1º do art.2º do Decreto-Lei 486/1969 (veja o §1º do art. 269 do RIR/1999) e das demais normas do Departamento do Registro do Comércio.
As codificações das contas e dos históricos também podem fazer parte do livro diário ou do de balancetes diários. No caso das instituições autorizadas pelo BACEN, como existe já um Plano de Contas oficialmente instituído, não há necessidade do registro das codificações pertinentes ao Plano de Contas propriamente dito, exceto nos casos de subtítulos de uso interno, ou seja, nos casos que os subtítulos não constem do COSIF e sejam utilizados de conformidade com o previsto no COSIF 1.1.5.9.
As instituições que se utilizam de Plano de Contas diverso (com outros códigos numéricos e nomenclatura diversa da estabelecida pelo COSIF), devem ter um livro devidamente registrado, com a correlação entre as contas do COSIF e as do Plano de Contas Próprio (diverso) por elas utilizado.
Aliás, o fato de uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central não utilizar o COSIF seria motivo para abertura de Processo Administrativo, considerando-se os termos do COSIF 1.1.1 - Objetivo (do Plano), combinado com o COSIF 1.1.2.7 (“escrituração ... processada em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil”), sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 [veja a NOTA 1.1.2.7].
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