COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.5 - CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS (Revisada em 15-10-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.5.1 - Ativo - as contas dispõem-se em ordem decrescente de grau de liquidez, nos seguintes grupos: (Circ. 1273; Res. 3617 art 1º e 2º;
Res. 3642 art 1º) (As referidas RESOLUÇÕES foram REVOGADAS - VEJA A NOTA DO COSIFE A SEGUIR)
NOTA DOS COSIFE:
ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/1976)
As alterações efetuadas de 2007 a 2009 na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), inegavelmente tiveram como intuito adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras e Contabilidade.
Em razão dessas alterações, o ATIVO e o PASSIVO passaram a ter grupamentos diferentes dos utilizados pelo BACEN = BCB = BC.
Porém, o Banco Central somente em 2016 efetuou as alterações nas regras contidas neste COSIF relativamente à Resolução CMN 3.617/2008 (referida no item 1.1.5.1, no item 1.1.5.10 e no item 1.1.5.11) e à Resolução CMN 3.642/2008 (referida no item 1.1.5.1). Em razão das alterações, essas duas citadas resoluções foram REVOGADAS a partir 01/01/2017 e, respectivamente, foram substituídas pelas:
O Banco Central esqueceu de atualizar os mencionados itens desta página.
Veja:
1.1.5.2 -
Passivo - as contas
classificam-se nos seguintes grupos: (Circ. 1273)
1.1.5.3 - Resultados de Exercícios Futuros - representam recebimentos antecipados de receitas antes do cumprimento da obrigação que lhes deu origem, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes, quando conhecidos, a serem apropriadas em períodos seguintes e que de modo algum sejam restituíveis. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
TER RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS NO GRUPAMENTO DO PASSIVO É ERRADO
Segundo a Teoria Contábil, no Passivo Circulante e no Passivo Não Circulante devem estar as Obrigações a Pagar (Contas a Pagar).
Assim sendo, torna-se um despropósito a colocação dos RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS no grupamento do PASSIVO.
A exemplo das REAVALIAÇÕES DE ATIVOS (cujas RECEITAS geradas serão tributadas no futuro), os RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS também geram RECEITAS. De acordo com a Legislação Tributárias, essas RECEITAS (deduzidas pelas respectivas despesas) devem ficar em AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
O erro foi efetuado pela Lei 11.941/2009 quando alterou a Lei 6.404/1976. Foi revogado o artigo 181 da Lei 6.404/1976 que versava sobre o grupamento do RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS. Por sua vez, o grande erro de classificação contábil passou a constar do artigo 299-B da lei 6.404/1976 em que se lê:
O maior dos erros da Lei 11.941/2009 está no seu artigo 61 ao determinar que a Contabilidade Setor Financeiro brasileiro seja diferente da Contabilidade praticada pelos demais segmentos operacionais brasileiros e mundiais.
FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No passado foi verificado que muitas instituições com elevadas RECEITAS TRIBUTÁVEIS, como forma de "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILEGAL", contabilizavam muitas de suas RECEITAS no PASSIVO na qualidade de OBRIGAÇÕES A PAGAR. Esse ato é considerado como SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS(Lei 4.729/1965, Lei 8.137/1990) e como Falsificação Material Ideológica da Escrituração (Decreto-Lei 1.598/1977 e Código Penal)
Por sua vez, muitas instituições com elevadas DESPESAS ou PREJUÍZOS, para evitar o perecimento ou perdimento de seu PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, contabilização tais valores como CONSTAS A RECEBER e mais recentemente uma empresa telefônica privatizada (em recuperação judicial) efetuou a contabilização elevados valores em DEPÓSITOS JUDICIAIS. Não se trata de sonegação de tributos, mas, fica patente o intuito de FRAUDAR - FALSIFICAR a Escrituração Contábil (Decreto-Lei 1.598/1977 e Código Penal) para que o Juiz fosse enganado.
Então, torna-se necessária a pormenorizada FISCALIZAÇÃO da conta RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS em que pode se encontradas despesas (ou prejuízos) para evitar que fique evidente o perecimento ou perdimento de PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.
1.1.5.4 - Patrimônio Líquido - divide-se em: (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.1.5.5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas: - Ver COSIF 1.1.2.5."a", COSIF 1.1.5.1. e COSIF 1.1.5.2.
1.1.5.6 - Contas Retificadoras - figuram de forma subtrativa, após o grupo, subgrupo, desdobramento ou conta a que se refiram. (Circ. 1273) [ver NOTA 1.1.5.6]
1.1.5.7 - Contas de Compensação - utilizam-se Contas de Compensação para registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito, ganho, obrigação, risco ou ônus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos. (Circ. 1273)
1.1.5.8 - Desdobramentos - para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crédito e a natureza das operações, o Ativo e o Passivo são desdobrados nos seguintes níveis: (Circ. 1273)
1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a
instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de
uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas
necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese,
ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
O Decreto-Lei 486/1969 estabelece que a escrituração contábil deva ser efetuada com individuação e clareza. Por isso, em determinados casos o Banco Central exige que devam existir determinados tipos de Controles Extracontábeis (MNI 2-12-2 item 8).
Algo semelhante pode ser encontrado no Código Civil de 2002 em Direito da Empresa, quando versa sobre a Escrituração Contábil. No RIR/2018 está em Escrituração do Contribuinte quando esse é tributado com base no Lucro Real que é o caso das instituições do sistema financeiro.
Veja ainda em Escrituração Contábil Completa e Simplificada e no COSIF 1.1.2.3. Veja também: A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis. No caso de operações efetuadas pelos meios eletrônicos, veja o COSIF 1.1.2.4
Sempre que for necessário, podem (opcionais) ou devem (obrigatórios) ser abertos Subtítulos de Uso Interno para melhor detalhamento das operações realizadas. Essas determinações devem ser observadas sempre que existirem contas do tipo OUTRAS RECEITAS, OUTRAS DESPESAS, OUTROS ATIVOS, OUTROS PASSIVOS, ..., se os valores ali contabilizados forem significativos e contenham itens diversos (uns diferentes dos outros), é aconselhável a criação dos citados Subtítulos de Uso Interno .
Alguns desses CONTROLES podem ser feitos em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. Veja, por exemplo, o estabelecido na conta 3.0.9.99.00-2 - OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS em contrapartida com a pertinente conta do PASSIVO lá indicada.
Na referida conta do ATIVO lê-se: Esta conta requer controles analíticos que permitam identificar a composição de seu saldo.
Por sua vez, na conta do PASSIVO indicada lê-se: A utilização desta conta requer a abertura de subtítulos e desdobramentos de uso interno, para a adequada classificação e identificação da natureza dos registros e respectivos titulares, quando for o caso.
1.1.5.10 - A vinculação das despesas e dos gastos registrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de um exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela entidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios operacionais, demonstrando, no mínimo: (Res. 3617 art 2º § único) (A referida RESOLUÇÃO foi REVOGADA - VEJA A NOTA DO COSIFE A SEGUIR)
1.1.5.11 - Os saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo Diferido constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.617, de 30 de setembro de 2008, que tenham sido registrados com base em disposições normativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa. (Res. 3617 art 3º) (A referida RESOLUÇÃO foi REVOGADA - VEJA A NOTA DO COSIFE A SEGUIR)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.617/2008 referida no item 1.1.5.1, no item 1.1.5.10 e no item 1.1.5.11 acima, foi REVOGADA a partir 01/01/2017 pela Resolução CMN 4.535/2016 que passa a dispor sobre os critérios de reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso.
A Resolução CMN 3.642/2008 referida no item 1.1.5.1 acima, foi REVOGADA a partir 01/01/2017 pela Resolução CMN 4.534/2016 que passou a dispor sobre os critérios para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido.
O Banco Central esqueceu de atualizar os mencionados itens desta página.
Veja: