Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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MNI 02-12-02 - Notas de Negociação e Controles Internos de Títulos de Renda Fixa


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MNI 2-12-2 - NOTAS DE NEGOCIAÇÃO E CONTROLES INTERNOS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

MNI 02-12-02 (Revisada em 29-02-2024)

  1. Notas de Negociação de TVM - Títulos e Valores Mobiliários
  2. Notas de Negociação - Operações nas Bolsas de Valores
    • Operações de Renda Variável
    • Operações de BOX - Transformação de Operação de Renda Variável em Renda Fixa
  3. Notas de Negociação - Operações de Câmbio
    • Operações de Compra e Venda de Moedas Estrangeiras
  4. Notas de Negociação - Operações com Ouro
  5. Notas de Negociação - Comandos de Operações Compromissadas
  6. Sistemas de Controle Interno de Títulos de Renda Fixa
    • MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
    • MNI 2-14 - Operações Compromissadas
    • COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
      • COSIF 1.4.3.3.f - Títulos de Renda Fixa - Contas com Controles Analíticos Extracontábeis
  7. Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
  8. Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
    • valor patrimonial, desdobrado em:
      • custo de aquisição
      • ágio ou deságio
      • rendimentos auferidos
      • ajuste ao valor de mercado
      • perdas permanentes
    • resultado do período, desdobrado em:
      • rendimentos auferidos
      • ajuste ao valor de mercado
      • perdas permanentes
  9. Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
    • valor patrimonial, desdobrado em:
      • custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos
      •  ajuste ao valor de mercado
    • resultado, desdobrado em:
      • rendimentos auferidos
      • ajuste ao valor de mercado

Veja também:

  1. A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis
  2. Contabilidade Forense - Auditoria e Perícia Contábil para fins judiciais
  3. COSIF 1-34 - Auditoria
  4. COSIF 1-35 - Instrumentos Financeiros
  5. MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  6. MNI 2-1-31 - Administração de Recursos de Terceiros
  7. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  8. MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
  9. MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado

DEFINIÇÕES

Segundo a Circular BCB 915/1985 (Regulamento Anexo) - Normas e Procedimentos de Controle Interno - Formalidades para Notas de Negociação - as notas de compra e venda devem ser confeccionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, destinadas ao cliente, contabilidade e arquivo, devendo ainda ser emitidas e numeradas tipograficamente, ou via sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a critério da instituição a numeração por series, admitida a substituição de vias destinadas à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de dados em microfichas, microfilme ou fita magnética.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Circular BCB 915/1985 - Dispõe sobre as Normas e Procedimentos de Controle Interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de a instituição ser habilitada a operar a preços fixos (operações compromissadas).


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