Por favor, autenticar os dados do assinante
Esqueceu sua senha?
MNI 02-12-02 - Notas de Negociação e Controles Internos de Títulos de Renda Fixa
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
MNI 2-12-2 - NOTAS DE NEGOCIAÇÃO E CONTROLES INTERNOS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA
MNI 02-12-02 (Revisada em 29-02-2024)
- Notas de Negociação de TVM - Títulos e Valores Mobiliários
- Notas de Negociação - Operações nas Bolsas de Valores
- Operações de Renda Variável
- Operações de BOX - Transformação de Operação de Renda Variável em Renda Fixa
- Notas de Negociação - Operações de Câmbio
- Operações de Compra e Venda de Moedas Estrangeiras
- Notas de Negociação - Operações com Ouro
- Notas de Negociação - Comandos de Operações Compromissadas
- Sistemas de Controle Interno de Títulos de Renda Fixa
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-14 - Operações Compromissadas
- COSIF 1.4 - Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos
- COSIF 1.4.3.3.f - Títulos de Renda Fixa - Contas com Controles Analíticos Extracontábeis
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
- valor patrimonial, desdobrado em:
- custo de aquisição
- ágio ou deságio
- rendimentos auferidos
- ajuste ao valor de mercado
- perdas permanentes
- resultado do período, desdobrado em:
- rendimentos auferidos
- ajuste ao valor de mercado
- perdas permanentes
- Segundo o item 46 da Carta Circular BCB 3023/2002, a instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
- valor patrimonial, desdobrado em:
- custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos
- ajuste ao valor de mercado
- resultado, desdobrado em:
- rendimentos auferidos
- ajuste ao valor de mercado
Veja também:
- A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis
- Contabilidade Forense - Auditoria e Perícia Contábil para fins judiciais
- COSIF 1-34 - Auditoria
- COSIF 1-35 - Instrumentos Financeiros
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-31 - Administração de Recursos de Terceiros
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-35 - Estrutura de Gerenciamento do Risco Operacional
- MNI 2-1-36 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Mercado
DEFINIÇÕES
Segundo a
Circular BCB 915/1985 (Regulamento Anexo) - Normas e Procedimentos de Controle Interno - Formalidades para Notas de Negociação - as notas de compra e venda devem ser confeccionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, destinadas ao cliente, contabilidade e arquivo, devendo ainda ser emitidas e numeradas tipograficamente, ou via sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a critério da instituição a numeração por series, admitida a substituição de vias destinadas à contabilidade e arquivo pelo arquivamento de dados em microfichas, microfilme ou fita magnética.
LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Circular BCB 915/1985 - Dispõe sobre as Normas e Procedimentos de Controle Interno, de uso obrigatório em toda e qualquer negociação de títulos de renda fixa, independentemente de a instituição ser habilitada a operar a preços fixos (operações compromissadas).
(...)
Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!