OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
NEGOCIAÇÕES COM OURO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A extração do ouro bruto é feita por garimpeiros que vendem o produto para instituições do SFN. Estas, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adquirem o metal em seus Postos de Compra de Ouro (PCO) localizados nas regiões de garimpo.
O Decreto-Lei 227/1967, em seus artigos 71 e 72 (renumerados), definiu a figura do Garimpeiro. O artigo 73 criou um sistema de registro de garimpeiros, que depois foi revogado pelo artigo 22 da Lei 7.805/1989.
A Lei 7.766/1989 transformou o Ouro Bruto (Mercadoria sujeita ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias) em Ouro Fino (Ativo Financeiro sujeito ao IOF - Imposto sobre Financeiras) depois de passado por um processo de purificado, quando são retirados os resíduos comentados a seguir.
2. Os Postos de Compra de Ouro (PCO)
Segundo as Normas editadas pelo Banco Central do Brasil (MNI 1.4.1), PCO é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Para facilitar a fiscalização tributária, a SRF - Secretaria da Receita Federal instituiu os modelos de Notas de Negociação de Ouro de uso obrigatório pelas instituições do SFN que operam com o metal no Mercado de Balcão.
As operações efetuadas no Mercado de Balcão não transitam pelo Pregão das Bolsas de Valores. As negociações efetuadas nos Pregões das Bolsas de Valores têm como objeto a negociação de Certificados de Custódia de Ouro. As empresas Corretoras de Valores intervenientes emitem Notas de Negociação padronizadas pela própria Bolsa de Valores.
As Notas de Negociação padronizadas pela Receita Federal (Modelo 1) são utilizadas como base do IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras e para efeito de Tributação do Ganho (Rendimento) do Garimpeiro. A Receita Tributável do Garimpeiro corresponde a 10% do valor contido na Nota de Compra do Ouro pelo PCO.
3. Transformação em Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989)
O ouro depois de extraído nos garimpos, de conformidade com os termos da Lei 7.766/1989, pode ser transformado em ativo financeiro mediante o pagamento do imposto sobre operações financeiras (Decreto 6.306/2007 - Regulamento do IOF). O pagamento do imposto citado é efetuado no momento em que o garimpeiro ou minerador efetua a venda do minério para uma instituição autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Ativo Financeiro é Valor Mobiliário porque é fungível. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 85, define que são fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
As Notas de Negociação foram inicialmente instituídas pela Instrução Normativa SRF 108/1989. Atualmente vigora a IN SRF 49/2001 com a alteração introduzida pela IN RFB 1.083/2010. Veja também a instrução normativa no site da Secretaria da Receita Federal.
Constitui o documentário fiscal das operações com ouro:
A função de cada um dos documentos fiscais pode ser encontrada a partir do art.3º da citada IN SRF 49/2001, com as alterações introduzidas pela IN RFB 1.083/2010.
5. Os Índices de Pureza em cada região de garimpo
A notas de negociação ou de remessa devem ser emitidas por séries (uma série para cada região de garimpo) em razão do grau de pureza de cada região e para que se possa apurar os limites de perda no refino do ouro e também dos demais minérios que o compõem.
A contabilização do ouro bruto, antes do seu refino, também deve ser efetuada por grau de pureza, ou seja por região de extração. Após o refino, deve ser contabilizado somente pela quantidade de ouro contido, tendo em vista que o metal utilizado como liga não tem valor de negociação.
6. Contabilização - Controles Internos
Na contabilidade da instituição autorizada pelo Banco Central devem ser abertos subtítulos de uso interno para controlar os estoques de ouro por procedência e por grau de pureza.
Como exemplo podemos citar:
Veja no COSIF 1.3.3 - Aplicações em Ouro, principalmente o contido nas NOTAS relativas a cada Item.
Os resíduos do ouro bruto adquirido em “Postos de Compra de Ouro - PCO”, devem ser contabilizados em 1.9.8.20.00-6 - MERCADORIAS - CONTA PRÓPRIA, com subtítulo de uso interno, tendo em vista que o COSIF, nem na conta mencionada, prevê a contabilização dos resíduos depois do ouro bruto refinado. Entre esses resíduos são geralmente encontrados prata, cobre, estanho e outros metais.