IN SRF 49/2001 foi REVOGADA pela IN RFB 2.138/2023
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 2.150/2023
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei 7.766/1989, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023. [Redação dada pela IN RFB 2150/2023]
§ 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa. [Incluído pela IN RFB 2150/2023]
Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante:
Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações:
§ 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira:
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.
§ 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.
Art. 4º Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas:
§ 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos:
§ 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.
Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Art. 6º Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que:
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
