COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.3 - DISPONIBILIDADES
COSIF 1.3.3 - APLICAÇÕES EM OURO (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE
Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:
Art. 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os seguintes subtítulos e desdobramento de subgrupo:
Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:
I - 1.1.4.00.00-8 Aplicações em Ouro; e
II - 1.1.4.10.00-5 APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO.
Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS tem a função de registrar outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;
SUMÁRIO DESTA PÁGINA:
Veja também:
1.3.3.1 - As aquisições de ouro no mercado físico registram-se em APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO pelo custo total, em subtítulos de uso interno que identifiquem suas características de quantidade, procedência e qualidade. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.3.3.1]
1.3.3.2 - O saldo das aplicações em ouro físico ou certificado de custódia de ouro e o saldo dos contratos de mútuo de ouro, por ocasião dos balancetes e balanços, devem ser ajustados com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 2.333 art. 1º itens I, II) - [ver NOTA 1.3.3.2]
1.3.3.3 - A contrapartida do ajuste positivo ou negativo, efetuado na forma do item anterior, deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa operacional, respectivamente. (Circ. 2.333 art. 1º § Único)
NOTA DO COSIFE:
Os ajustes positivos são lançados em 7.1.5.70.00-2 - RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO.
Os ajustes negativos são lançados em 8.1.5.70.00-9 - PREJUÍZOS EM APLICAÇÕES EM OURO
1.3.3.4 - As despesas de transporte, custódia, refino, chancela, impostos e outras inerentes ao ciclo operacional de negociação do metal, bem como de corretagem, devem ser agregadas ao custo do ouro. (Circ. 2.333 art. 2º)
NOTA DO COSIFE:
Em todas as aquisições de títulos e valores mobiliários os responsáveis pela elaboração do COSIF expedido pelo Banco Central determinam que sejam incorporadas todas as despesas inerentes ao ciclo operacional de negociação do ouro.
A incorporação desses custo só se justifica no ciclo desde o garimpo até a transformação do ouro em ativo financeiro de conformidade com o disposto na Lei 7.766/1989.
Entende-se que a incorporação das despesas incorridas depois de transformado em Ativo Financeiro torna-se desnecessária porque a legislação tributaria e também as normas de contabilidade permitem que pequenos valores (imateriais ou de baixa materialidade) sejam lançados como despesa imediata.
Veja ainda a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria. Sobre a legislação tributaria, veja o artigo 301 do RIR/1999 (com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 12.973/2014) e o inciso I do artigo 291 do RIR/1999.
De outro lado, torna-se importante lembrar que as regras de apuração do Patrimônio de Referência (PR) (MNI 2-2 - Limites Operacionais) expedidas pelo BACEN baseiam-se do Princípio de Contabilidade da Prudência que determina que os bens devem estar contabilizados pelo seu valor original ou pelo seu valor de mercado, o que for menor.
Assim sendo, mesmo que o valor de mercado seja o mesmo (preço original), as referidas despesas incorporadas ao Valor Mobiliário serão lançadas como Despesa de Provisão para Desvalorização, assim anulando o valor das despesas incorporadas ao ouro.
Veja também a NOTA 1.3.3.4 que versa também sobre o Limite de Exposição de Ouro.
1.3.3.5 - A instituição deve providenciar a conferência periódica do estoque de ouro, pelo menos por ocasião dos balancetes e balanços, devendo o respectivo termo de conferência, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores averiguações. No caso da custódia do estoque em outra instituição devem ser arquivados os respectivos comprovantes e efetuados os registros correspondentes nas adequadas contas de compensação. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.3.3.5]
CUSTÓDIA DO OURO - CONTABILIZAÇÃO EM CONTAS DE COMPENSAÇÃO
Geralmente o Ouro - Ativo Financeiro adquirido no Mercado de Capitais está custodiado no Banco Central do Brasil ou em instituições credenciadas pelas Bolsas de Valores. O Metal é negociado no pregão da Bolsa de Valores com a interveniência de entidades corretoras de títulos e valores mobiliários.
Assim sendo, a referida custódia deve ser registrada em Contas de Compensação no grupamento 3.0.4.00.00-3 - Custódia de Valores. Nas Contas Patrimoniais ficam os valores dos estoques de Ouro em moeda nacional brasileira e nas Contas de Compensação ficam as quantidades de lingotes adquiridos, subdivididos em sucontas pelo peso em gramas de cada lingote, conforme o descrito na NOTA DO COSIFE existente na página deste COSIFE relativa à conta 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO.
Pela realização da custódia:
Débito - 3.0.4.99.00-7 -
CUSTÓDIA DE OURO
Crédito - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA
Pela baixa da custódia:
Débito - 9.0.4.99.00-9 - OURO EM CUSTÓDIA
Crédito - 3.0.4.99.00-7 -
CUSTÓDIA DE OURO
Informações complementares estão na conta 3.0.4.99.00-7 - CUSTÓDIA DE OURO