COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.3 - DISPONIBILIDADES
COSIF 1.3.3 - APLICAÇÕES EM OURO (Revisado em 23-02-2024)
NOTA 1.3.3.4: INCORPORAÇÃO DE DESPESAS AO CUSTO DO OURO
LIMITES DE EXPOSIÇÃO:
Ver a Circular BCB 3.641/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013, que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
Ver o MNI 2-2 - Limites que estabelece procedimentos para o cálculo do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, em bases consolidadas.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
COMENTÁRIO SOBRE A INCORPORAÇÃO DE DESPESAS AO CUSTO DO OURO
Neste item o Banco Central determina que diversas despesas sejam agregadas ao custo do ouro.
Porém, podemos ver que na prática todo esse zelo será anulado por ocasião do primeiro balancete, quando o metal em estoque será avaliado pelo preço fornecido pelo próprio BACEN e que corresponde aproximadamente ao preço de mercado, que não inclui as citadas despesas.
Assim sendo, por ocasião dos balancetes mensais ou dos balanços semestrais, os referidos gastos serão compensados com a mais valia no preço do metal (reduzindo a receita a ser contabilizada) ou somado a menor valia do metal (aumentado consequentemente as despesas).
Portanto, a determinação do COSIF torna-se inócua, já que, ao final do mês em que foi adquirido o ouro, tais encargos viram despesas, o que já poderia ser feito no momento da aquisição sem a utilização da conta “APLICAÇÕES EM OURO”.