Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Mútuos de Ouro


MÚTUOS DE OURO

EMPRÉSTIMOS - OPERAÇÕES FINANCEIRAS LASTREADAS EM OURO

São Paulo, ano de 1991 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Circular BCB 1.972/1991, Resolução CMN 2.626/1999, Captação e Empréstimo de Dinheiro por Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Agiotagem, Aluguel de ouro, Empréstimo de ouro

Com base no estabelecido pela Circular BCB 1.942/1991 as distribuidoras e as corretoras de títulos e valores valores mobiliários vinham praticando os contratos de mútuo de ouro com a finalidade principal de conseguir capital de giro para realização de compra de ouro em garimpos, através de PCO - Postos de Compra de Ouro.

Sobre a atuação do PCO, veja o texto Operações Com Ouro em que se discorre sobre sobre o ouro desde a sua extração até a sua negociação nas Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Algumas instituições do mercado distribuidor (não financeiras) chegaram a efetuar operações que as caracterizavam como instituições financeiras, pois através dos mútuos de ouro captavam e emprestavam recursos financeiros para pessoas físicas e jurídicas não financeiras.

A mencionada Circular BCB 1.942/1991 proibiu a realização dessas operações com pessoas físicas e jurídicas, porém, continuou permitindo realização de tais operações entre as instituições e os produtores de ouro.

A Circular BCB 1.406/1988 já proibia temporariamente essas operações realizadas pelas corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, porém, a Carta-Circular BCB 1.903/1889 esclarecia que era vedada somente a celebração de contratos de mútuo tendo por objeto o empréstimo de recursos financeiros. Assim sendo, as referidas entidades do sistema distribuidor, compravam o ouro na Bolsa de Mercadorias, o emprestava ao mutuário, que no mesmo dia vendia o ouro na mencionada Bolsa. Foi a forma encontrada para burlar as normas do Banco Central.

Finalmente, a partir da edição da Resolução CMN 2.626/1999, a seguir transcrita, ficaram proibidas os mútuos de ouro por sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários. Foi revogada a Circular BCB 1.942/1991.

RESOLUÇÃO CMN 2.626/1999

Dispõe sobre a vedação a celebração de contratos de mutuo por sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base nas disposições dos arts. 4., incisos VI e VIII, da referida Lei, 2., incisos V e VI, 9. e 10 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e 3., inciso II, da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

R E S O L V E U:

Art. 1. Vedar a celebração de contratos de mutuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.

Parágrafo 1. Excetuam-se do disposto neste artigo os contratos de mutuo referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor.

Parágrafo 2. Os contratos de mutuo de ouro formalizados anteriormente a data da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da Circular n. 1.942, de 17 de abril de 1991, deverão ser liquidados por ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação.

Art. 2. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4. Fica revogada a Circular n. 1.942, de 1991.

Brasília, 29 de julho de 1999. Arminio Fraga Neto - Presidente

Veja também as alterações posteriores no texto intitulado CONTRATOS DE MÚTUO DE OURO

Veja ainda como eram feitas as operações de remessa de ouro para o exterior através do Banco Central, sem a necessidade de contrabandeá-lo. Leia o texto OPERAÇÕES DE NÃO-RESIDENTES - OFFSHORE



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