OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL
OPERAÇÕES COM OURO - CONTRATOS DE MÚTUO DE OURO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Por falta de regulamentação, a celebração de Mútuos de Ouro era livremente praticada por distribuidoras (DTVM) e corretoras (CTVM) de valores que, assim, captavam capital de giro para suas compras de ouro realizadas nas regiões de Garimpos e nas Bolsas Mercantis e de Futuros. Essa facilidade foi desvirtuada, tornando-se comum a captação de recursos financeiros por esses meios.
Até as instituições financeiras não residentes, constituídas em paraísos fiscais, utilizaram-se dos contratos de mútuo para aqui operarem como bancos clandestinos (FINTECHS), embora aquelas instituições bancárias estrangeiras não estivessem autorizadas a operar no Brasil, como determina o artigo 18 da Lei 4.595/1964.
Dessa forma, as DTVM e CTVM realmente operavam como instituições financeiras, contrariando o disposto no artigo 17 da Lei 4.595/1964.
Então, com base no Inciso VII do Artigo 11 da Lei 4.595/1964, a Circular BCB 1.406/1988 passou a proibir que as DTVM e CTVM buscassem empréstimos de recursos financeiros de pessoas físicas e de pessoas jurídicas não financeiras.
Os mútuos de ouro, quando realizados pelas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, foram definitivamente vetados pela Circular BCB 1.942/1991. Esta foi revogada pela Resolução CMN 2.626/1999, que proibiu essas operações pelas citas instituições.
As operações das DTVM e CTVM foi finalmente regulamentadas pela Resolução CMN 5.008/2022 a qual não cita regular as operações de Mútuo de Ouro.
MÚTUO INTERNACIONAL LASTREADO EM OURO - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES
O mútuo de ouro internacional foi regulamentado pela Circular BCB 2.375/1993. Esta foi revogadas pela Circular BCB 3.280/2005, em razão da extinção do Mercado de Câmbio de Taxa Flutuantes na véspera da entrada em vigor do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais em 2005, que substituiu a CNC - Consolidação das Normas Cambiais.
Portanto, a respeito dos dois itens mencionados deve agora ser consultado o Capítulo 15 - Operações com Ouro.
Aquele RMCCI não mais é expedido pelo Banco Central. Porém, com a mesma sigla, neste COSIFE, estão a legislação e as normas na qualidade de RMCCI - MANUAL ALTERNATIVO SOBRE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS.
Veja o curso sobre Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários.
Veja, através de gráficos como funcionava o sistema de mútuo de ouro:
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As instituições do Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários do Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) não podem obter dinheiro emprestado nas instituições financeiras do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Mas, elas necessitavam de capital de giro para compra de ouro através dos Postos de Compra de Ouro (PCO) nas regiões de garimpo. Foi assim que uma Circular do Banco Central do Brasil regulamentou as operações de mútuo de ouro com a finalidade de obtenção de capital de giro para compra de ouro nos garimpos. As operações eram realizadas conforme tentamos explicar no gráfico ao lado. A empréstimo do ouro à "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" (em verde) ou à instituição do sistema distribuidor podia ser efetuado por PESSOA FÍSICA, por PESSOA FÍSICA NÃO FINANCEIRA e por outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, incluindo as instituições do sistema distribuidor. |
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A instituição tomadora do ouro emprestado efetuava a sua venda no pregão da Bolsa de Mercadorias e de Futuros, onde no dia seguinte recebia o dinheiro que era utilizado para comprar ouro no Garimpo.
Captação de recursos para encobrir passivo a descoberto.
As operações de arbitragem serviram como forma de captação de recursos de instituições intermediadoras que se encontravam com Passivo a Descoberto. A operação consistia em comprar ouro nas Bolsas de Futuros (para pagamento no dia útil seguinte [D1]), vendendo-o para o Banco Central do Brasil, que pagava essa compra em dólares pelo Mercado de Taxas Flutuantes. Os dólares eram entregues à instituição vendedora do ouro no dia útil seguinte (D1). Porém, essa instituição vendia os dólares para outras, recebendo em moeda nacional no dia da venda do ouro ao Banco Central (D0). Dessa forma, a instituição compradora do ouro na Bolsa pagava a sua compra em D1 e recebia do comprador dos dólares os recursos em moeda nacional em D0.
