EMPRÉSTIMO DE TVM - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
EMPRÉSTIMO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS ENTRE OUTROS TIPOS DE TVM
SUMÁRIO:
Veja também:
Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. HISTÓRICO DAS operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários
Embora tenha como exclusivamente sua a tarefa de traçar normas para padronização da contabilidade das instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN, o Banco Central do Brasil expediu algumas normas sobre o empréstimo de títulos e valores mobiliários, mas não esgotou a matéria. Somente as operações com ouro e ações têm alguma regulamentação. Ficou a lacuna sobre o empréstimo de outros títulos e valores mobiliários.
Tendo-se em vista que existem dúvidas sobre a forma de contabilização de operações ativas e passivas de empréstimo de títulos e valores mobiliários, inclusive no Banco Central do Brasil, resolvemos editar este roteiro de pesquisa e estudo.
Na década de 1980 eram comuns no mercado financeiro e de capitais as operações de empréstimo de ouro, de ações, de certificados de investimentos por incentivos fiscais, de títulos públicos federais, estaduais e municipais e na seguinte década de 1990 o empréstimo dos chamados de títulos podres (Títulos da Dívida Agrária - TDA, Certificados de Privatização e outros títulos não securitizados pelo Tesouro Nacional, desde que estivessem registrados (custodiados) na CETIP - Central de Títulos Privados. Aliás, a denominação da CETIP já foi tantas vezes inutilmente alterada que é mais prático e elucidativo utilizar a primeira denominação. Estes últimos devem estar contabilizados em 1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO.
Em tempo, ainda sobre a emissão de títulos e valores mobiliários, cabe informar que Securitização é a operação de crédito caracterizada pelo lançamento de certificados de títulos e valores mobiliários com determinada garantia de pagamento. Os títulos que lastreiam essa garantia de pagamento são emitidos pelo devedor da operação de crédito. Estes títulos fornecidos em garantia devem constar de uma relação anexada ao correspondente certificado de títulos de crédito negociável no mercado de capitais tal como os demais títulos e valores mobiliários que façam parte dessa garantia.
Veja a função das Companhias de Securitização de Créditos. Porém, as instituições do sistema financeiro também podem emitir semelhantes certificados de títulos de crédito ou certificados de títulos e valores mobiliários.
Securitização da Dívida é a consolidação de uma dívida mediante a emissão, pelo devedor, de novos títulos, que incluem garantias adicionais. E Securitização de exportações é a operação de empréstimo externo caracterizada pelo lançamento de títulos garantidos por receitas futuras de exportação.
Veja exemplos de Securitização da Dívida em Créditos Securitizados do Tesouro Nacional.
1.2. Mútuo de Ouro
As operações passivas de Mútuo de Ouro (captação de dinheiro com base na cotação do ouro, contabilizadas como Contas a Pagar) eram geralmente praticadas pelas instituições habilitadas para a manutenção de Postos de Compra de Ouro (PCO) nas regiões de garimpo de ouro como forma de obter capital de giro (ou de movimento) para a compra de ouro bruto.
As operações ativas mediante Mútuos de Ouro (Empréstimos de Ouro) eram praticadas tendo como contrapartes outras instituições do SFN e investidores de modo geral (pessoas físicas e jurídicas não financeiras). Nessas Operações Ativas (contabilizadas como Contas a Receber) a instituição emprestava o ouro para pessoas físicas e jurídicas que assim realizavam Operações Passivas (contabilizadas como Contas a Pagar).
A citada Operação Passiva tratava-se, portanto, de uma operação de captação de recursos financeiros que foi autorizada pelo Banco Central por intermédio da Circular BCB 1.942/1991, durante o Governo Collor. Porém, a citada circular foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.626/1999 (durante o Governo FHC) que vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM - Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de DTVM - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários. Contudo, a Resolução CMN 2.951/2002 (ainda durante o Governo FHC) voltou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM.
As operações de empréstimo de ouro também eram realizadas por outras instituições do SFN com investidores que necessitavam do Ouro - Ativo Financeiro (Lei 7.766/1989) para oferecer em garantia de operações realizadas nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.
1.3. Empréstimo ou Aluguel de Títulos Públicos
As operações ativas de empréstimo de títulos públicos federais, estaduais e municipais eram praticadas por DTVM com empreiteiras de obras públicas, que necessitavam dos papéis para oferecê-los como caução em licitações públicas.
As operações passivas (Captação de Recursos Financeiros) da DTVM eram praticadas com investidores de modo geral (pessoas físicas e jurídicas não financeiras). Como não existia regulamentação para esse tipo de operação de empréstimo de TVM, as DTVM vendiam títulos para os citados investidores e os convenciam a emprestar os títulos para uma empresa coligada, a qual se incumbia de emprestá-los para empreiteiras de obras públicas.
As DVTM e as Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) estariam proibidas de realizar essas transações se elas fossem consideradas como captação de recursos financeiros, o que é privilégio das instituições financeiras (bancos comerciais, bancos de investimentos e financeiras). A Resolução CMN 2.626/1999 vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM e de DTVM.
Por sua vez, a Resolução CMN 2.951/2002 passou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM.
1.4. A BOLSA DE VALORES E O SET - SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS
Atualmente a Bolsa de Valores apresenta em seu site o "Clearing de Ativos" que, segundo a bolsa, presta serviços de registro, compensação e liquidação das operações no mercado de títulos públicos realizadas nos sistemas Sisbex Negociação e Registro, que proporcionam maior liquidez. Uma dessas inovações é Serviço de Empréstimo de Títulos (SET) que possibilita aos participantes otimizar a rentabilidade de sua carteira de títulos públicos e de suas estratégias operacionais, mediante operações de empréstimo ou de troca de títulos, por prazo certo, por meio de pagamento ou recebimento de prêmio em dinheiro.
1.5. Empréstimo de Ações
A obtenção de ações por empréstimo geralmente era realizada por investidores que necessitavam dos títulos para garantia de operações nas Bolsas de Valores.
Em 1996, o Banco Central regulamentou as operações de cessão de ações por empréstimo por instituições administradoras de custódia fungível.
Veja em Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos (Custódia de Títulos e Valores Mobiliários), inclui a regulamentação do Depósito Centralizado.
1.6. Empréstimo de CI - Certificados de Investimentos por Incentivos Fiscais
Tanto as DTVM e como as CTVM atuavam por conta própria e por conta e ordem de acionistas controladores de empresas incentivadas.
Os certificados de investimentos por incentivos fiscais (CI) e os certificados de participação em reflorestamento (CPR) eram e ainda são comprados por CTVM e DTVM das pessoas jurídicas que optaram por destinar parte de seu imposto de renda para diversos fundos, entre eles:
Esses certificados eram e ainda são vendidos ou emprestados para acionistas controladores e outros interessados nas ações de empresas incentivadas mediante negociações inicialmente efetuadas no Mercado de Balcão das instituições do Sistema Financeiro. As corretoras de valores administravam também a custódia desses títulos e de ações de empresas incentivadas.
Mas, a Bolsa de Valores criou sistemas de negociação desses Certificados de Investimentos por Incentivos Fiscais , que eram e ainda são utilizados para compra de ações das companhias incentivas em Leilão patrocinado pelos citados fundos.
Os empréstimos de CIs e CPRs eram efetuados para que os acionistas controladores das empresas incentivadas pudessem comprar em leilão público as ações de sua própria empresa que se encontravam na carteira dos respectivos Fundos de Investimentos por Incentivos Fiscais. A mecânica era a seguinte:
1.7. FUNDOS DE INVESTIMENTOS COM COTAS NEGOCIÁVEIS NA BOLSA DE VALORES
Além de regulamentar as negociações de cotas de Fundos de Investimento em Empresas Incentivadas, a Bolsa de Valores também criou sistemas de negociação de outros tipos de Fundos de Investimentos com cotas negociáveis. Vejamos:
Veja também as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição de tais fundos., clicando em COSIFE.
1.8. Empréstimo de "Títulos Podres"
Os Certificados de Privatização, os TDA - Títulos da Dívida Agrária, entre outros títulos considerados como “títulos podres” eram emprestados para investidores (previamente escolhidos pelo Governo FHC) os quais podiam participar de leilões de privatização, com cláusula de opção de compra, onde o tomador do empréstimo tinha o direito de comprar e a contraparte tinha a obrigação de vender.
Se a compra da empresa leiloada fosse efetivada, os títulos podres eram comprados pelo tomador do empréstimo e se a compra não fosse efetivada, os títulos eram devolvidos.
Os referidos títulos podres comprados com grandes deságios eram contabilizados pelo efetivo valor pago por eles, embora o valor patrimonial unitário das ações adquiridas no leilão fosse muito maior.
Esse lógica baseou na legislação tributária vigente relativa à Reavaliação de Bens do Ativo Permanente, atualmente contabilizada como Ajuste de Avaliação Patrimonial. Segundo a legislação, o valor desses Ajustes ao Valor Justo são tributáveis somente quando as ações fossem efetivamente vendidas com recebimento de valor em dinheiro.
2. COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
O COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN em suas NORMAS BÁSICAS nada menciona sobre o empréstimo de ações, ouro e de outros títulos e valores mobiliários. No capítulo relativo à FUNÇÃO DAS CONTAS encontramos as seguintes:
2.1. ATIVO CIRCULANTE
Em vez dos elaboradores do COSIF terem criado contas para o empréstimo de ações e de ouro em "Operações de Crédito" - "Financiamento de Títulos e Valores Mobiliários" (165.00), essas operações poderiam ser contabilizadas em 1.8.4.90.00-4 OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com o subtítulo “Direitos por Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários”.
Essa lógica baseia no fato de que no Passivo as obrigações por empréstimo de ouro e de ações estão em 495.00.00-4 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES. Assim sendo, as contas do Ativo também deveriam estar em 1.8.4.00.00-1 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES.
Porém, os servidores incumbidos da elaboração e atualização do Plano de Contas criaram contas do grupo 1.6.5.00.00-6 que são usadas para FINANCIAMENTO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ou seja, criaram as contas como semelhantes às operações de Financiamentos PROCAP e de Financiamentos de Conta Margem, assim esquecendo-se dos demais títulos que também podem ser emprestados, conforme se verifica nas constas do Passivo.
2.2. PASSIVO CIRCULANTE
Assim como aqui foi explicado que nas operações ativas de títulos e valores mobiliários citados deveriam ser usadas do grupamento de "Negociação e Intermediação de Valores" (184.90) e não em "Operações de Crédito" - "Financiamento de Títulos e Valores Mobiliários" (165.00).
Já para as operações passivas de títulos e valores mobiliários citados os elaborados do COSIF fizeram o certo, colocaram a contabilização em 4.9.5.90.00-7 - OUTRAS OBRIGAÇÕES POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES, com o subtítulo “Obrigações por Empréstimo de Outros Títulos e Valores Mobiliários”.
2.3. CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
Existe ainda a conta 7.1.5.70.00-2 - Rendas de Aplicações em Ouro que não se refere aos empréstimos e, sim, refere-se às Aplicações em Ouro contabilizadas no grupamento das Disponibilidades ou de Equivalentes de Caixa.
Nas Contas de Resultado Credoras observa-se a mesma falha comentada no tópico imediatamente acima. Não foram criadas contas para contabilização das receitas com o empréstimo de outros títulos e valores mobiliários. Restou-nos, então, a alternativa da utilização da conta 7.1.9.99.00-9 - OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com o subtítulo “Rendas de Direitos por Empréstimos de Outros Títulos e Valores Mobiliários”.
Considerando que alguns profissionais do mercado financeiro costumam chamar essas operações de empréstimo de “aluguel de ações” ou “aluguel de ouro” ou ainda “aluguel de títulos e valores mobiliários”, as rendas destas poderiam ser registradas em 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS, tendo-se em vista que nesta conta são lançadas as rendas de “Aluguel de Cofres”.
Na realidade, para ser coerente, o Banco Central devia ter criado pelo menos a conta 7.1.1.99.00-X - OUTRAS RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ou RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMO DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
2.4. CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
Existe ainda a conta 8.1.5.70.00-9 - Prejuízos em Aplicações em Ouro que não se refere aos empréstimos e, sim, refere-se às Aplicações em Ouro contabilizadas no grupamento das Disponibilidades ou de Equivalentes de Caixa.
No COSIF elaborado pelos servidores do Banco Central não existe conta específica para o lançamento das “Despesas de Obrigações por Empréstimo de Ações”, mas na função da conta 8.1.2.30.00-2 DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES está escrito que a mesma se presta para o registro das despesas com obrigações por empréstimo de ações, entre outras. Assim sendo, a citada conta também pode abrigar as Despesas de Obrigações por Empréstimos de Outros Títulos e Valores Mobiliários.
Para ser coerente com o que acontece com as receitas, o Banco Central devia ter criado a conta 8.1.2.36.00-X - DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMO DE AÇÕES e também a conta 8.1.2.37.00-X - DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMO DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
2.5. RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Resultados de Exercícios Futuros contabilizados em OUTROS VALORES E BENS:
Assim como as RENDAS ANTECIPADAS estão em “Resultados de Exercícios Futuros”, as DESPESAS ANTECIPADAS também deveriam estar nesse grupo como conta redutora, tendo-se em vista que o COSIF menciona que a conta RENDAS ANTECIPADAS tem a função de “registrar as rendas recebidas antecipadamente, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes, a serem apropriadas em períodos seguintes e que de modo algum sejam restituíveis”. Obviamente que a redação não está perfeita, porque o próprio Banco Central, no COSIF, menciona que não pode haver compensação de receitas com despesas. Veja o texto a seguir extraído do COSIF:
COSIF 1.17.3.1 - Nas operações de repasse de qualquer natureza, a instituição adquire a condição de credora de operação ativa junto ao respectivo mutuário e de devedora de operação passiva junto à instituição fornecedora dos recursos, razão pela qual deve contabilizar, distintamente, as receitas das operações ativas e as despesas de operações passivas. (Circ 1273)
Observa-se também não foram criadas contas para contabilização do ouro, das ações e de outros títulos e valores mobiliários da carteira própria “VINCULADOS A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO”.
Essa conta “VINCULADOS A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO” deveria ser criada no grupo 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, onde também seria lançado o ouro, porque não mais está disponível, portanto, não deve constar do grupamento das DISPONIBILIDADES.
Na falta da conta “VINCULADOS A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO”, elas podem ser criadas como SUBTÍTULO DE USO INTERNO nas mesmas contas em que estão registrados os títulos e valores mobiliários da carteira própria. Veja as instruções no texto do COSIF em que se lê:
COSIF 1.1.5.9 - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ. 1273)
3. MODALIDADES DE EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
As operações podem ser ativas e passivas. As operações ativas são realizadas quando os títulos e valores mobiliários são CEDIDOS POR EMPRÉSTIMO - resultam em Contas a Receber. Nas operações passivas os títulos e valores mobiliários são TOMADOS POR EMPRÉSTIMO, resultam em Contas a Pagar.
Veja explicações complementares em:
4. NORMAS SOBRE EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
4.1. EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES FUNGÍVEIS DE TERCEIROS
As regras para empréstimo de ações fungíveis de companhias abertas depositadas em custódia em instituições do SFN e de propriedade de terceiros estão previstas no MNI 6.9 - EMPRÉSTIMO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE COMPANHIAS ABERTAS.
Veja também as normas da CVM sobre o Empréstimo de Ações pelas entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia de ações.
Veja o histórico das atualizações sobre o tema em questão a partir da Resolução CMN 2.268/1996, incluindo as Instruções da CVM. Por fim, a Resolução CMN 3.539/2008 redefiniu as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
4.2. MÚTUOS DE OURO
Os Mútuos de Ouro foram bastante praticados pelas instituições do sistema distribuidor, em especial pelas distribuidoras de títulos e valores mobiliários como forma de captar capital de giro para adquirir ouro bruto em seus Postos de Compra de Ouro - PCO situados nas regiões de garimpo. A Resolução CMN 2.626/1999 proibiu a realização ´das operações de ouro, salvo nos casos que especifica. Veja o texto sobre Mútuos de Ouro.
O COSIF em suas NORMAS BÁSICAS (COSIF 1.3.3 - APLICAÇÕES EM OURO) discorre sobre as aplicações em ouro, mas nada menciona sobre os necessários subtítulos da conta 1.1.4.10.00-5 - APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO. Eis alguns dos subtítulos de uso interno que podem ser utilizados:
O COSIF 1.6.3.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - DISPOSIÇÕES GERAIS menciona que “as instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem ajustar os contratos de mútuo de ouro, mensalmente, com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 2.333 - art. 1º, item II)”.
Sobre o Limite Operacional relativo à Exposição de Ouro, veja o contido no MNI 2-2-2 - Limites de exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial.
4.3. CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO
As normas para aquisição e negociação destes certificados, instituídos pela Lei 8.018/1990, estão no MNI 6.15 - Certificados de Privatização:
5. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Veja os Esquemas de Contabilização dos Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários, onde constam os seguintes tópicos:
5.1. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CEDIDOS POR EMPRÉSTIMO
Veja o Esquema de contabilização 51 - Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários - Direitos de Empréstimo de Ações da Carteira Própria.
Sobre a contabilização dos títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo veja as contas endereçadas no próximo tópico.
5.2. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS TOMADOS POR EMPRÉSTIMO:
Veja o Esquema de contabilização 51 - Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários - Obrigações por Ações Tomadas por Empréstimo