MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CÂMARAS OU SISTEMAS DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS, DERIVATIVOS E CÂMBIO (Revisado em 17-09-2020)
SUMÁRIO:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. SISTEMAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO
1.1. SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
REDE - REDE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
BRASILEIRO
Fontes: Banco Central do Brasil e CIP-Bancos.ORG.BR
1.2. B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO
Observação: a CETIP fundiu-se à BM&F BOVESPA formando a atual B3 - Brasil, Bolsa e Balcão
2. CÂMARAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO
2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2.2. SELIC - SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - TÍTULOS PÚBLICOS
Criado em 1979, o SELIC destina-se ao registro de títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. Ver a regulamentação do SELIC no MNI 6-3 - SELIC
O Selic é o depositário de todos os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por isso processa a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia dos mesmos. Outros títulos governamentais são custodiados na CETIP.
O SELIC processa também a liquidação financeira das operações de compra e venda de títulos em definitivo e também as compromissadas por recompra / revenda, que são realizadas por instituições financeiras por conta própria ou por conta de terceiros (seus clientes). Para adquirir os títulos custodiados no SELIC é preciso ter uma instituição financeira como interveniente ou comprá-los através do site TESOURO DIRETO.
Todos os títulos custodiados no SELIC são escriturais. Isto é, são emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação financeira de cada operação é realizada por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, ao qual o Selic é interligado. Desse sistema só podem participar instituições financeiras, por isso elas devem ser intermediárias das operações de terceiros (seus clientes).
O SELIC é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto - Andima. Tem seus centros operacionais localizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
O Decreto 9.292/2018 passou a estabelecer as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Veja informações complementares no MTVM -Títulos Públicos
2.3. CETIP - CÂMARA DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO - TÍTULOS PRIVADOS
Criada em 1984 como instituição sem fins lucrativos, com base em Resolução do Conselho Monetário Nacional expedida naquele mesmo ano, transformou-se em companhia aberta em 2009.
Com base na Lei 10.214/2001, a Câmara de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados registra títulos escriturais (custódia de títulos e valores mobiliários) e a liquidação financeira dos títulos custodiados por ocasião de suas respectivas negociações (transferência de titularidade).
Além dos títulos emitidos pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, A CETIP ainda registra todos os Créditos Securitizados da União, da Dívida Agrícola (Lei 9.138/1995), dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e dos Certificados Financeiros do Tesouro - CFT.
Os CFT, de emissão direta (não competitiva), lastreados em emissões de títulos públicos realizadas diretamente pelos mais diversos agentes econômicos, nos termos da Lei, destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas, assunção e refinanciamento das dívidas de Estados, Municípios e estatais.
A Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados (Certificados de Depósito Bancário - CDB, Recibos de Depósito Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio - LC, Letras Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros.
Veja no MNI 02-12-05, títulos públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e com a dívida agrária (TDA).
Na qualidade de depositária dos títulos, a CETIP processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos, bem como, quando for o caso, o pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados. Quase todos os títulos são emitidos na forma escritural. Isto é, os títulos existem apenas sob a forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados). As operações com esses títulos são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas realizadas por intermédio do CetipNet (sistema eletrônico de negociação).
Desse sistema geralmente só participam instituições do sistema financeiro, por isso elas devem atuar como intermediárias das operações de terceiros (seus clientes).
A CETIP fundiu-se com a BM&F - Bovespa para formar uma nova entidade denominada B3 - Brasil, Bolsa e Balcão.
3. DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS
Veja também as NORMAS DA CVM SOBRE DEPÓSITOS CENTRALIZADOS
3.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
3.2. SISTEMA B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO
4. ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS
4.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
5. NORMAS DA CVM SOBRE DEPÓSITO CENTRALIZADO
6. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Veja também:
7. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLES INTERNOS E NOTAS DE NEGOCIAÇÃO
8. OBRIGAÇÃO E DISPENSA DO REGISTRO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
A Resolução CMN 4.393/2017 dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.
Para fins do disposto na Resolução, consideram-se ativos financeiros:
I - os títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam:
a) de obrigação de pagamento das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, incluindo contratos de depósitos a prazo;
b) de coobrigação de pagamento das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, em operações como aceite e garantia;
c) admitidos nas carteiras de ativos das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto os objeto de desconto;
d) objeto de desconto em operações de crédito, por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ou entregues em garantia para essas instituições em outras operações do sistema financeiro;
e) escriturados ou custodiados por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; ou
f) de emissão ou de propriedade de entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrante de conglomerado prudencial, definido nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - os bens, direitos ou instrumentos financeiros:
a) cuja legislação ou regulamentação específica assim os defina ou determine seu registro ou depósito centralizado; ou
b) que, no âmbito de um arranjo de pagamento, sejam de obrigação de pagamento de instituição de pagamento aos seus clientes.
As instituições mencionadas devem realizar, em sistemas de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o registro dos títulos de crédito e dos contratos de depósito a prazo enquadráveis no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” da mencionada Resolução e dos valores mobiliários de sua obrigação ou coobrigação de pagamento.
Estão dispensados da exigência de registro mencionado no caput, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica:
I - os ativos financeiros e os valores mobiliários objeto de depósito centralizado;
II - os ativos financeiros e os valores mobiliários que já tenham sido objeto de registro realizado por terceiros na forma mencionada no artigo 3º da mencionada Resolução, no caso de operação de coobrigação;
III - os ativos financeiros e os valores mobiliários emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório por tipo de instrumento seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV - os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) emitidos até 180 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução;
V - os RDBs emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a emissão ocorra entre 181 e 360 dias após a data de entrada em vigor da Resolução;
b) R$10.000,00 (dez mil reais), caso a emissão ocorra entre 361 e 540 dias após a data de entrada em vigor da Resolução;
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), caso a emissão ocorra entre 541 e 720 dias após a data de entrada em vigor da Resolução; e
d) R$1.000,00 (mil reais), caso a emissão ocorra a partir de 721 dias após a data de entrada em vigor da Resolução; e
VI - os títulos de crédito representativos de operações de crédito das instituições mencionadas na Resolução.
Informações complementares devem ser buscadas na Resolução CMN 4.393/2017.