Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SISTEMAS DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CÂMARAS OU SISTEMAS DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS, DERIVATIVOS E CÂMBIO (Revisado em 08-06-2024)

  1. SISTEMAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO
    1. SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
    2. B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO
  2. CÂMARAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO
    1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
    2. SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Histórico
    3. CETIP - Central de Títulos Privados = CETIP S/A - Mercados Organizados - Histórico
  3. DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS
    1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    2. SISTEMA B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO
  4. ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    1. TEXTOS ELUCIDATIVOS
    2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  5. NORMAS DA CVM SOBRE DEPÓSITO CENTRALIZADO
  6. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
  7. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLES INTERNOS E NOTAS DE NEGOCIAÇÃO
  8. OBRIGAÇÃO E DISPENSA DO REGISTRO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR
    3. DEFINIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS ACEITOS POR DEPÓSITOS CENTRALIZADOS

Veja também:

  1. CADASTRO POSITIVO

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. SISTEMAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

1.1. SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

REDE - REDE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
BRASILEIRO


Fontes: Banco Central do Brasil e CIP-Bancos.ORG.BR

  1. SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro
  2. SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia
  3. STR - Sistema de Transferência de Reservas
  4. RSFN - Rede do Sistema Financeiro Nacional (Brasileiro)
  5. SITRAF - Sistema de Transferência de Fundos - Transferência eletrônica em tempo real entre clientes de bancos diferentes conhecida como Transferência Eletrônica Disponível
  6. SILOC - Sistema de Liquidação das Transferências de Ordens de Crédito - Para instituições detentoras de Conta de Reserva ou Conta de Liquidação autorizadas pelo BACEN
  7. SLC - Sistema de Liquidação de Cartões - Para credenciadores, instituidores de arranjos de pagamento e operadoras de rede de PAE compartilhados.
  8. SCC - Sistema de Controle de Consignação - Gestão e controle das consignações em folhas de pagamento. Integra consignatários com os consignantes e seus servidores.
  9. CTC - Central de Transferência de Crédito - Serviço eletrônico que centraliza a troca de informações da portabilidade dos contratos de crédito, celebrados entre as instituições financeiras e pessoas naturais, conforme estabelecido na Resolução CMN 4.292/2013
  10. C3 Registradora (Central de Cessão de Crédito) - Registro de contratos de créditos pessoal, CDC, financiamento de veículos e crédito consignado para controle das operações de cessão e bloqueio.
  11. PCR - Plataforma Centralizada de Recebíveis - A PCR funciona como uma base centralizadora de dados dos boletos de pagamento
  12. SELTEC - Serviço de Liquidação de Títulos em Cartório - Para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que oferecem o serviço eletrônico de pagamentos de títulos encaminhados para cartórios de protesto e para centrais de remessa de arquivos.
  13. CHEQUE LEGAL - Consulta de Situação Física de Cheques - Para instituições financeiras mantenedoras de contas de depósito à vista, que disponibilizam as consultas de cheque pelo site www.chequelegal.com.br
  14. PCPS - Plataforma Centralizadora de Portabilidade de Salário - Destinado às instituições financeiras e de pagamentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  15. STD - Serviço de Transporte de Dados - Para instituições autorizadas pelo BACENl, que necessitam realizar o envio de dados de forma ágil e segura.
  16. SAR - Serviço de Agenda de Recebíveis - Para empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito, instituições financeiras e de pagamentos, cooperativas de crédito e Caixas Econômicas, que atuam como domicílio bancário de estabelecimentos comerciais junto aos credenciadores.
  17. SERAP - Serviço de Recebíveis de Arranjos de Pagamentos - Para estabelecimentos comerciais, empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito, além de instituições financeiras, cooperativas de crédito e caixas econômicas que atuam como domicílio bancário de estabelecimentos comerciais junto aos credenciadores. Resolução CMN 4.707/2018 e Circular BACENB 3.924/2018.
  18. RBSFN - Rede Blockchain do Sistema Financeiro Nacional - O Device ID usa o blockchain para compartilhar identificações de dispositivos móveis. A partir dessas identificações, as instituições financeiras poderão enriquecer seus sistemas antifraude para verificar um dispositivo específico ao avaliar, por exemplo, se é um aparelho perdido, furtado ou roubado. Assim evita-se que o cliente bancário seja alvo de fraudes. A iniciativa permite o compartilhamento de informações entre as instituições financeiras parceiras, protegendo os dados de forma acessível, ágil e segura.
  19. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES - Perguntas e Respostas do BACEN

1.2. B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO

Observação: a CETIP fundiu-se à BM&F BOVESPA formando a atual B3 - Brasil, Bolsa e Balcão

  1. ANBIMA - DEBÊNTURES.COM.BR
  2. CETIP = B3 - Brasil, Bolsa e Balcão
    • Clearing B3 - Câmara de Registro e Liquidação de títulos e valores mobiliários - Realiza o registro, aceitação, compensação, liquidação e gerenciamento do risco de contraparte de operações do mercado de derivativos financeiros, de commodities e de renda variável, dos mercados à vista de ouro, de renda variável e de renda fixa privada, realizadas em mercado de bolsa e em mercado de balcão organizado, bem como de operações de empréstimo de ativos. Todas essas operações são contratadas pelos participantes compradores e vendedores por meio dos sistemas de negociação da B3 = Pregão em que participam como intermediadoras as entidades corretoras e distribuidoras de valores filiadas à B3.
    • Clearing de Câmbio - Realiza o registro, a compensação, a liquidação e o gerenciamento de risco de operações do mercado brasileiro interbancário de dólar a vista (dólar pronto). As operações registradas podem ser contratadas pelos participantes compradores e vendedores em negociações privadas ou no mercado de dólar pronto da B3.
  3. CETIP = B3 - Brasil, Bolsa e Balcão - Negociação
  4. CETIP = B3 - Brasil, Bolsa e Balcão - Registro

2. CÂMARAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

SUMÁRIO do item 2:

  1. Legislação e Normas Regulamentares
  2. Títulos Públicos - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia
  3. Títulos Privados - CETIP - Central de Títulos Privaos = CETIP S/A - Mercados Organizados

2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 10.214/2001 que dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro
  2. Resolução CMN 2.882/2001 - dá competência ao BACENB para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação e de liquidação, atividades que, no caso de sistemas de liquidação de operações com valores mobiliários (exceto títulos públicos e títulos privados emitidos por bancos), são compartilhadas com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
  3. Circular BACENB 3.057/2001 - Disciplina o funcionamento e dispõe sobre a supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação pelo Banco Central do Brasil
  4. Lista as Câmaras de Registro, Liquidação no âmbito do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro

2.2. SELIC - SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - TÍTULOS PÚBLICOS

Criado em 1979, o SELIC destina-se ao registro de títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. Ver a regulamentação do SELIC no MNI 6-3 - SELIC

O Selic é o depositário de todos os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por isso processa a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia dos mesmos. Outros títulos governamentais são custodiados na CETIP.

O SELIC processa também a liquidação financeira das operações de compra e venda de títulos em definitivo e também as compromissadas por recompra / revenda, que são realizadas por instituições financeiras por conta própria ou por conta de terceiros (seus clientes). Para adquirir os títulos custodiados no SELIC é preciso ter uma instituição financeira como interveniente ou comprá-los através do site TESOURO DIRETO.

Todos os títulos custodiados no SELIC são escriturais. Isto é, são emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação financeira de cada operação é realizada por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, ao qual o Selic é interligado. Desse sistema só podem participar instituições financeiras, por isso elas devem ser intermediárias das operações de terceiros (seus clientes).

O SELIC é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto - Andima. Tem seus centros operacionais localizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

O Decreto 9.292/2018 passou a estabelecer as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

Veja informações complementares no MTVM -Títulos Públicos

2.3. CETIP - CÂMARA DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO - TÍTULOS PRIVADOS

Criada em 1984 como instituição sem fins lucrativos, com base em Resolução do Conselho Monetário Nacional expedida naquele mesmo ano, transformou-se em companhia aberta em 2009.

Com base na Lei 10.214/2001, a Câmara de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados registra títulos escriturais (custódia de títulos e valores mobiliários) e a liquidação financeira dos títulos custodiados por ocasião de suas respectivas negociações (transferência de titularidade).

Além dos títulos emitidos pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, A CETIP ainda registra todos os Créditos Securitizados da União, da Dívida Agrícola (Lei 9.138/1995), dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e dos Certificados Financeiros do Tesouro - CFT.

Os CFT, de emissão direta (não competitiva), lastreados em emissões de títulos públicos realizadas diretamente pelos mais diversos agentes econômicos, nos termos da Lei, destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas, assunção e refinanciamento das dívidas de Estados, Municípios e estatais.

A Câmara de Registro e Liquidação administrada pela CETIP S/A - Mercados Organizados é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados (Certificados de Depósito Bancário - CDB, Recibos de Depósito Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio - LC, Letras Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros.

Veja no MNI 02-12-05, títulos públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e com a dívida agrária (TDA).

Na qualidade de depositária dos títulos, a CETIP processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos, bem como, quando for o caso, o pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados. Quase todos os títulos são emitidos na forma escritural. Isto é, os títulos existem apenas sob a forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados). As operações com esses títulos são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas realizadas por intermédio do CetipNet (sistema eletrônico de negociação).

Desse sistema geralmente só participam instituições do sistema financeiro, por isso elas devem atuar como intermediárias das operações de terceiros (seus clientes).

A CETIP fundiu-se com a BM&F - Bovespa para formar uma nova entidade denominada B3 - Brasil, Bolsa e Balcão.

3. DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS

3.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 12.810/2013 - Definiu a atividade de depósito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários e estabeleceu competência para o BACENB e para a CVM, nas suas respectivas áreas de competência, de autorizar, supervisionar e estabelecer condições para o exercício dessas atividades.
  2. Resolução CMN 4.393/2017 (Artigos 4º e 5º) Depósito Centralizado. Veja na Resolução as Informações Complementares.
  3. Circular BACENB 3.743/2015 - Aprova o regulamento que disciplina as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros depositados

3.2. SISTEMA B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO

  1. Mercado de Balcão Organizado - Operações com Títulos e Valores Mobiliários não negociados em Pregões de Bolsas de Valores.
  2. Central Depositária - Depósito Centralizado - Depósito Exclusivo - CEI - Canal com Investidores

4. ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Legislação e Normas
  2. Moedas Eletrônicas
  3. Arranjos de Não Integrantes do SFN
  4. Moedas Legais X Moedas Virtuais (Bitcoin)

4.2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 12.865/2013 - Integrou os Arranjos de Pagamentos e as Instituições de Pagamento ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
  2. Resolução CMN 4.282/2013 - Estabeleceu as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do SPB.
  3. Circular BACENB 3.682/2013 - Aprovou o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do SPB.
  4. Conta 1.4.2.02.00-7 - Cartão de Crédito Pré-Pago - Depósitos no BACEN e Aplicações em Títulos Públicos Federais

5. NORMAS DA CVM SOBRE DEPÓSITO CENTRALIZADO

SUMÁRIO do item 5:

  1. Instrução CVM 541/2013 - Dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários
  2. Instrução CVM 542/2013 - Dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários
  3. Instrução CVM 543/2013 - Dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários
  4. Instrução CVM 461/2007 - Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

6. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

SUMÁRIO do item 6:

  1. MNI 2-1-26 - Compensação e Liquidação de Operações no Âmbito do SFN
  2. MNI 3 - Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB
  3. MNI 06-03 - SELIC - Títulos Públicos
  4. MNI 06-04 - CETIP - Títulos Privados (e alguns públicos) e derivativos
  5. MNI 2-17 - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - antiga CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO
  6. MNI 2-18 - CADASTRO POSITIVO

Veja também:

  1. DEPÓSITO CENTRALIZADO E REGISTRO DE ATIVOS
  2. NORMAS DA CVM SOBRE DEPÓSITOS CENTRALIZADOS
  3. CADASTRO POSITIVO
  4. MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

7. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLES INTERNOS E NOTAS DE NEGOCIAÇÃO

SUMÁRIO do item 7:

  1. MNI 2-12-1 - Disposições Gerais sobre a Negociação - Vedações
  2. MNI 2-12-2 - Notas de Negociação e Controles de Títulos de Renda Fixa
  3. MNI 2-12-3 - Carteira Próprias de Títulos e Valores Mobiliários
  4. MNI 2-12-4 - Subscrição, Aquisição, Intermediação, Colocação, Troca e Empréstimo de TVM
  5. MNI 2-12-5 - Obrigatoriedade da Custódia Escritural de Títulos e Valores Mobiliários - Câmaras de Liquidação e Custódia

Veja também:

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Títulos
    2. Mensuração, Avaliação, Marcação a Mercado
  2. COSIF 1.38 - Instrumentos Financeiros - Avaliação
  3. COSIF 1.4.3 - Normas Básicas - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  4. Esquemas de Contabilização - 19 - Títulos de Renda Fixa e Operações Compromissadas
  5. Notas de Negociação - utilizadas no SFN - Sistema Financeiro Nacional
  6. Escrituração Contábil e Documentos Hábeis

8. OBRIGAÇÃO E DISPENSA DO REGISTRO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

8.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

A Resolução CMN 4.393/2017 dispõe sobre o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.

8.2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR

  1. Lei 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.
  2. Lei 4.728/1965, arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso VIII.
  3. Lei 12.810/2013, art. 26-A - Depósito Centralizado - Legislação e Normas Regulamentares
  4. Revoga: Resolução CMN 1.779/1990, Resolução CMN 3.272/2005, Resolução CMN 3.307/2005.

8.3. DEFINIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS ACEITOS POR DEPÓSITOS CENTRALIZADOS

Para fins do disposto na Resolução, consideram-se ativos financeiros:

I - os títulos de crédito, direitos creditórios e outros instrumentos financeiros que sejam:

  • a) de obrigação de pagamento das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, incluindo contratos de depósitos a prazo;
  • b) de coobrigação de pagamento das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, em operações como aceite e garantia;
  • c) admitidos nas carteiras de ativos das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto os objeto de desconto;
  • d) objeto de desconto em operações de crédito, por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ou entregues em garantia para essas instituições em outras operações do sistema financeiro;
  • e) escriturados ou custodiados por instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; ou
  • f) de emissão ou de propriedade de entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrante de conglomerado prudencial, definido nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

II - os bens, direitos ou instrumentos financeiros:

  • a) cuja legislação ou regulamentação específica assim os defina ou determine seu registro ou depósito centralizado; ou
  • b) que, no âmbito de um arranjo de pagamento, sejam de obrigação de pagamento de instituição de pagamento aos seus clientes.

As instituições mencionadas devem realizar, em sistemas de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o registro dos títulos de crédito e dos contratos de depósito a prazo enquadráveis no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b” da mencionada Resolução e dos valores mobiliários de sua obrigação ou coobrigação de pagamento.

Estão dispensados da exigência de registro mencionado no caput, sem prejuízo do disposto em regulamentação específica:

  • I - os ativos financeiros e os valores mobiliários objeto de depósito centralizado;
  • II - os ativos financeiros e os valores mobiliários que já tenham sido objeto de registro realizado por terceiros na forma mencionada no artigo 3º da mencionada Resolução, no caso de operação de coobrigação;
  • III - os ativos financeiros e os valores mobiliários emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório por tipo de instrumento seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais);
  • IV - os Recibos de Depósito Bancário (RDBs) emitidos até 180 dias após a data de entrada em vigor desta Resolução;
  • V - os RDBs emitidos pela mesma instituição, na mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a:
    • a) R$20.000,00 (vinte mil reais), caso a emissão ocorra entre 181 e 360 dias após a data de entrada em vigor da Resolução;
    • b) R$10.000,00 (dez mil reais), caso a emissão ocorra entre 361 e 540 dias após a data de entrada em vigor da Resolução;
    • c) R$5.000,00 (cinco mil reais), caso a emissão ocorra entre 541 e 720 dias após a data de entrada em vigor da Resolução; e
    • d) R$1.000,00 (mil reais), caso a emissão ocorra a partir de 721 dias após a data de entrada em vigor da Resolução; e
  • VI - os títulos de crédito representativos de operações de crédito das instituições mencionadas na Resolução.

Informações complementares devem ser buscadas na Resolução CMN 4.393/2017.



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