Ano XXVI - 5 de dezembro de 2024

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MNI 22 - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO



MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 22 - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (Revisada em 15/10/2024)

  • MNI 22-01 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  • MNI 22-02 - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  • MNI 22-03 - RECADASTRAMENTO E ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS
  • MNI 22-04 - CPMF - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
  • MNI 22-05 - SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
  • MNI 22-06 - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO
  • MNI 22-07 - PIX - SPI - SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS
  • MNI 22-08 - CCF - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • MNI 22-09 - CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADASTRO NEGATIVO
  • MNI 22-10 - CADASTRO POSITIVO - CLIENTE VIP

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS DO COSIFE

Veja ainda: MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções

  1. MNI 3-10-4 - Arranjos de Pagamentos - Pagamentos Instantâneos - PIX / SPI = BACEN
  2. MNI 3-10-8 - Arranjos de Pagamentos - Open Banking - Sistema Internacional de Pagamentos
  3. SCR - Sistema de Informações de Crédito
  4. CSS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
  5. OPEN BANKING = OPEN FINANCE
  6. SHADOW BANKING
  7. PIX - SPI
  8. TIR - TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS
  9. PARAÍSOS FISCAIS

MNI 22-01 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

MNI 22-02 - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Veja também:

MNI 22-03 - RECADASTRAMENTO E ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS

  • Lei 8.021/1990 - Extinção das Operações ao Portador e dos Fundos de Investimento ao Portador
  • Lei 8.088/1990 (Artigo 19) - Extinção dos Títulos e Ações ao Portador
  • Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Combate às Contas Bancárias Fantasmas
  • Resolução CMN 2.025/1995 - Recadastramento das Contas Bancárias

Veja também:

  1. MNI 2-1-18 - Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias
  2. Contas Bancárias de Não Residentes - Pessoas Físicas e Jurídicas e Instituições Financeiras

MNI 22-04 - CPMF - CONTRIBUIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

MNI 22-05 - SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO

Veja também:

  1. MNI 2-17 - Sistema de Informações de Crédito - SCR - Cadastro de Inadimplentes
  2. SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - No BACEN

MNI 22-06 - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO

Veja também:

  1. CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - No BACEN
  2. MNI 2-1-24 - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS)

MNI 22-07 - PIX - SPI - SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS

MNI 22-08 - CCF - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS

Veja também:

  1. MNI 2-1-18 - Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias
  2. MTVM - Cheques

MNI 22-09 - CADASTRO DE INADIMPLENTES - CADASTRO NEGATIVO

  1. MNI 2-17 - Sistema de Informações de Crédito - SCR - Cadastro de Inadimplentes
  2. SERASA
  3. CARTÓRIO DE PROTESTOS
  4. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
  5. DÍVIDA ATIVA DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO
  6. DÍVIDA ATIVA DE MUNICÍPIOS
  7. DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL
  8. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

MNI 22-10 - CADASTRO POSITIVO - CLIENTE VIP

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. INFORMAÇÕES SOBRE O CADASTRO POSITIVO

Veja também:

  1. MNI 2-18 - Cadastro Positivo - Cadastro de Adimplentes

MNI 22-10-01. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 12.414/2011
  2. Lei Complementar 166/2019
  3. Decreto 7.829/2012
  4. Resolução CMN 4.737/2019
  5. Circular BCB 3.955/2019
  6. Carta Circular BCB 3.966/2019

MNI 22-10-02. INFORMAÇÕES SOBRE O CADASTRO POSITIVO

  1. INFORMAÇÕES GERAIS
  2. CONCEITOS IMPORTANTES
  3. NOTA DO CADASTRO POSITIVO
  4. HISTÓRICO DE CRÉDITO
  5. INSCRIÇÃO NO CADASTRO POSITIVO
  6. CONSULTA AO CADASTRO POSITIVO
  7. CORREÇÃO DE DADOS E SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
  8. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CADASTRO POSITIVO

Elaborado com base nas perguntas e respostas publicadas pelo Banco Central do Brasil, com destaques em negrito e com informações complementares entre [colchetes] e em letras MAIÚSCULAS por Américo G Parada Fº - Coordenador do COSIFE

Como o Banco Central do Brasil no decorrer do tempo, desde que substituiu a SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, já se utilizou de três siglas diferentes (BACEN, BCB e BC) para que não haja confusão, estamos utilizando a primeira (ou tradicional sigla BACEN)

1.1. INFORMAÇÕES GERAIS

​1.1.1. CADASTRO POSITIVO é um conjunto de bancos de dados que contém informações de pessoa física ou jurídica relativas a obrigações [dividas], vinculadas ou não a operações de crédito, adimplidas pelo cliente [cujo pagamento já foi realizado = dívida quitada] ou em andamento [dívidas que ainda não venceram = cujo pagamento deve ser efetuado até a data de vencimento].

​1.1.2. A proposta do cadastro positivo [apresentada pelas instituições do sistema financeiro] é [a de] beneficiar aqueles que possuem um bom histórico de crédito e uma boa pontuação de modo a facilitar a obtenção de empréstimos e financiamentos e a possibilitar a negociação de melhores taxas e condições de pagamento. [uma espécie de CADASTRO VIP como a área VIP dos aeroportos]

​1.1.3. [Porém, o inscrito no cadastro positivo pode ter um crédito negado]. Uma nota mais baixa no cadastro positivo pode implicar a recusa no oferecimento de uma operação de crédito, pois há a suposição de que pode haver risco de inadimplemento dessa operação. Outra consequência pode ser a exigência de maiores garantias vinculadas à operação, ou o oferecimento de taxas de juros mais altas ou condições menos vantajosas de pagamento. Cabe aos bancos e às demais instituições financeiras decidir a quais clientes oferecerão crédito.

1.1.4. O cadastro positivo está previsto na Lei 12.414/2011, com alterações feitas pela Lei Complementar 166/2019. Cabe ao Banco Central, nos termos da regulação do Conselho Monetário Nacional, conceder ou negar o registro apenas a gestores de bancos de dados que trabalhem com informações de pessoas físicas ou jurídicas provenientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BACEN. No caso de gestores que não operem com informações dessas instituições, não é necessário o registro no BACEN. Os critérios e as condições para a concessão e o cancelamento do registro junto ao BACEN estão estabelecidos na Resolução CMN 4.737/2019 e na Circular BCB 3.955/2019. Qualquer dificuldade com o cadastro positivo deve ser tratada no âmbito dos órgãos de defesa do consumidor ou do Poder Judiciário [cuja solução do problema pode durar anos]. Esses órgãos poderão aplicar medidas corretivas e exigir mudanças operacionais dos cadastros positivos, tais como exclusão de informações incorretas e o cancelamento de cadastros. Em 09/10/2019, foram aprovados pelo Banco Central os registros de quatro Gestores de Banco de Dados (GBD) do Cadastro Positivo, responsáveis pelas informações de pagamento dos consumidores. São eles: Boa Vista Serviços S.A. (CNPJ 11.725.176); Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (CNPJ 28.042.871); Serasa S.A. (CNPJ 62.173.620) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL - SPC Brasil) (CNPJ 34.173.682).

1.1.5. Os critérios e as condições para a concessão e o cancelamento do registro junto ao BACEN estão estabelecidos na Resolução CMN 4.737/2019 e na Circular BCB 3.955/2019. Já os modelos de documentos necessários à instrução de processos de registro de gestor de bancos de dados para a recepção de informações de adimplemento estão disponíveis na Carta Circular BCB 3.966/2019. Ainda, para obtenção do registro são exigidos dos GBD - Gestores dos Bancos de Dados o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no Decreto 9.936/2019 e a designação de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação, com a verificação de suas reputações e capacitações técnicas compatíveis com as atribuições dos cargos. O BACEN pode cancelar o registro, caso o gestor deixe de cumprir os requisitos previstos, situação em que fica desautorizado a receber informações de clientes de instituições financeiras.

1.1.6. O cadastro positivo surgiu com o objetivo de democratizar (FACILITAR) o acesso às informações sobre crédito, de modo a aumentar a concorrência (DIMINUINDO O RISCO DE CRÉDITO) no Sistema Financeiro Nacional (para evitar o RISCO SISTÊMICO = Falências encadeadas com ocorreu em 2008), beneficiando os cidadãos e as empresas (principalmente as Instituições do sistema financeiro), pois traz mais segurança às pessoas naturais ou jurídicas que concedem créditos ou realizam operações comerciais, a prazo ou não (assim evitando o RISCO SISTÊMICO da ocorrência de FALÊNCIAS no sistema financeiro). A nota de cadastro positivo e as informações do histórico de crédito farão parte da avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e o custo do crédito será mais bem definido, uma vez que o risco do cliente poderá ser melhor calculado.

1.1.7. Existe significativas diferenças entre CADASTRO POSITIVO e CADASTRO NEGATIVO. O cadastro positivo contém informações relativas a obrigações pagas e ainda não vencidas e busca valorizar o comportamento dos cidadãos que pagam suas obrigações em dia. O cadastro negativo (CADASTRO DE INADIMPLENTES) contém informações sobre obrigações vencidas e não pagas e o foco está no NÃO PAGAMENTO ou no ATRASO DE PAGAMENTO de dívidas ou obrigações.

1.2. CONCEITOS IMPORTANTES

1.2.1. O cadastro positivo é composto por dois tipos de informações relativas a obrigações adimplidas (pagamento já foi realizado) ou em andamento (a vencer) pelo cadastrado.

  1. Informações pessoais do cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
  2. Após 60 dias da data de seu primeiro cadastro no banco de dados de determinado gestor, seus dados podem ser compartilhados com qualquer banco de dados e consultados por qualquer interessado, desde que os consulentes demonstrem aos gestores de bancos de dados que possuem alguma relação comercial com você e que, em virtude dessa relação, você tenha interesse na obtenção de crédito, no autofinanciamento, na compra a prazo ou em outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.Nota ou pontuação de crédito do cadastrado: elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas;
  3. Histórico de crédito do cadastrado: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica;
  4. Informações sobre o gestor dos dados: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos na Lei 12.414/2011, e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;
  5. Informações sobre a fonte de dados: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro; e
  6. Informações sobre o consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados, para qualquer finalidade permitida na Lei 12.414/2011.

1.2.2. Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. Por outro lado, as informações não podem ser:

  1. Excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; ou
  2. Sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

1.2.3. Apenas podem consultar os dados de cadastrados as pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem aos gestores de bancos de dados que possuem alguma relação comercial com o consumidor e que, em virtude dessa relação, o cliente tem interesse em contratar com ela uma das seguintes operações:

  1. Obtenção de crédito;
  2. Autofinanciamento; e
  3. Compra a prazo ou em outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

1.2.4. As fontes são as entidades que possuem a informação do cliente e são responsáveis por repassarem as informações aos gestores de bancos de dados (gestores do cadastro positivo). Desde que concedam crédito, administrem operações de autofinanciamento ou realizem venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem em algum risco financeiro, podem ser fontes de informação aos bancos de dados:

  1. Bancos e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  2. Prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados; ou
  3. Outras pessoas naturais e jurídicas, desde que observem o requisito de conceder crédito, administrar operações ou realizar transações que impliquem risco financeiro.

1.2.5. Os gestores de bancos de dados podem operar independentemente de autorização do Banco Central (BC). Contudo, se trabalharem com dados cuja fonte seja uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo BC, e somente nessa hipótese, os gestores devem obter um registro específico junto ao BC.

1.2.6. Os critérios e as condições para a concessão e o cancelamento do registro junto ao BC estão estabelecidos na Resolução CMN 4.737/2019 e na Circular BCB 3.955/2019. Para saber os gestores de banco de dados registrados no BC, consulte a pergunta 2-1 (seção conceitos importantes).

1.3. NOTA DO CADASTRO POSITIVO

1.3.1. A nota ou pontuação do cadastro positivo é o valor (score) atribuído ao cadastrado por cada gestor de banco de dados, a partir da análise das informações que compõem o seu histórico de crédito. Essa pontuação é formulada pelo gestor de acordo com os dados coletados e analisados por ele e se referem ao comportamento financeiro do cidadão.

1.3.2. Cada gestor de banco de dados possui autonomia para criar a sua própria metodologia de pontuação. Contudo, nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação, somente podem ser utilizadas informações:

  1. com características relacionadas na subseção 2.2 (seção de conceitos importantes);
  2. vinculadas à análise de risco de crédito;
  3. não relacionadas a pessoas que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica; e
  4. não relacionadas ao exercício regular do direito do cadastrado acessar gratuitamente suas informações.

Além disso, o gestor de banco de dados deve disponibilizar em seu sítio eletrônico, de forma clara, acessível e de fácil compreensão, a sua política de coleta e utilização de dados pessoais para fins de elaboração de análise de risco de crédito. A divulgação da política não significa a divulgação da metodologia em si, que é protegida por segredo empresarial.

1.3.3. A partir do momento em que uma pessoa física ou jurídica é incluída em um cadastro, sua pontuação pode ser livremente compartilhada pelos gestores de banco de dados e consultada pelos interessados que observem os requisitos da subseção 2.3 (seção de conceitos importantes).

1.4. HISTÓRICO DE CRÉDITO

1.4.1. O histórico de crédito é calculado durante todo o período em que a pessoa esteve cadastrada no cadastro positivo, ou seja, da data em que passou a ser cadastrada até o cancelamento do cadastro. Como a coleta de informações para a composição do histórico começa com o cadastramento, quem ainda não está cadastrado no cadastro positivo não possui esse histórico. Para saber o que significa histórico de crédito consultar a subseção 2.1 (seção conceitos importantes).

1.4.2. O histórico de crédito pode ser compartilhado com terceiros. Contudo, ao contrário do que ocorre com a nota, o fornecimento do histórico de crédito aos consulentes depende de anuência prévia do cadastrado. Assim, o histórico de crédito somente pode ser compartilhado se houver autorização específica do cadastrado. A autorização pode ser feita em formato físico ou eletrônico, conforme modelo presente no Anexo do Decreto 9.936/2019. A autorização para disponibilização do histórico de crédito também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019.

1.5. INSCRIÇÃO NO CADASTRO POSITIVO

1.5.1. Nenhuma pessoa física ou jurídica é obrigada a ter seus dados inseridos em bancos de dados de cadastro positivo. Contudo, com base na Lei Complementar 166/2019, seu cadastramento pode ser automático uma vez que os gestores de banco de dados estão autorizados a abrir cadastro com informações de adimplemento de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, independentemente de autorização prévia. Se você não quiser que seus dados componham o cadastro positivo, você pode manifestar a sua intenção de retirá-los a qualquer tempo. Veja como na subseção 1.5.3 abaixo.

1.5.2. Os GBD - gestores de bancos de dados têm até 30 dias para comunicar o cadastramento de pessoas naturais ou jurídicas, a partir da data em que recebe e armazena os dados repassados pelas fontes. Essa comunicação é feita por meio das informações de seu endereço residencial, comercial e eletrônico registradas na fonte que informou seus dados. Por exemplo: se o banco onde você possui conta corrente ou conta de poupança encaminhar a um gestor suas informações, esse gestor deve comunicá-lo em até 30 dias, a partir da data de inserção de seus dados no cadastro positivo. Essa comunicação é feita com base nos seus contatos registrados nesse banco onde você possui conta.

1.5.3. Se você não quiser que seus dados componham o cadastro positivo, você pode manifestar a sua intenção de retirá-los a qualquer tempo. Todos os gestores de banco de dados devem informar quais são os canais disponíveis para solicitar gratuitamente o cancelamento do cadastro. Como os bancos de dados são compartilhados, ao se dirigir a um gestor de banco de dados, este é obrigado a informar aos demais gestores a sua decisão de não participar do cadastro positivo. O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor, por meio telefônico, físico e eletrônico. O gestor terá até 2 dias úteis para encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado, e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

1.5.4. Uma vez cadastradas por um gestor, suas informações podem ser compartilhadas automaticamente com os demais gestores de banco de dados sem comunicação prévia, desde que esse compartilhamento ocorra após, no mínimo, 30 dias da data em que sua informação foi inserida pela primeira vez no cadastro positivo.

1.6. CONSULTA AO CADASTRO POSITIVO

1.6.1. Qualquer cadastrado deve ter acesso fácil e independente de justificativa a todas as suas informações existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito. Esse acesso é gratuito, ou seja, não pode ser cobrada nenhuma taxa ou tarifa pela prestação do serviço. Os gestores devem fornecer-lhe essas informações no prazo de 10 dias a partir da data de solicitação. Essa solicitação pode ser feita por quaisquer dos canais: físico, telefônico ou eletrônico. Cabe ao gestor disponibilizar o acesso a esses quatro canais e manter a segurança dos sistemas.

1.6.2. Após 60 dias da data de seu primeiro cadastro no banco de dados de determinado gestor, seus dados podem ser compartilhados com qualquer banco de dados e consultados por qualquer interessado, desde que os consulentes demonstrem aos gestores de bancos de dados que possuem alguma relação comercial com você e que, em virtude dessa relação, você tenha interesse na obtenção de crédito, no autofinanciamento, na compra a prazo ou em outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

1.6.3. O cadastrado tem direito de saber quais foram todos os consulentes que tiveram acesso ao seu cadastro nos últimos 6 meses. Essa informação deve ser fornecida gratuitamente no prazo de 10 dias da solicitação.

7. CORREÇÃO DE DADOS E SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS

7.1. Quando houver informação errada no cadastro de quaisquer um dos clientes do sistema financeiro, o cadastrado pode solicitar a qualquer gestor ou à fonte do dado a correção de qualquer informação sobre ele que tenha sido erroneamente anotada no banco de dados. A correção da informação deve ser feita no prazo de até 10 dias, quando solicitada ao gestor, e de até 2 dias úteis, quando solicitada à fonte da informação. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, exceto se houverem sido indevidamente registradas.

7.2. Qualquer dificuldade com o Cadastro Positivo deve ser tratada no âmbito dos órgãos de defesa do consumidor ou do Poder Judiciário. Esses órgãos poderão aplicar medidas corretivas e exigir mudanças operacionais dos cadastros positivos, tais como a exclusão de informações incorretas e o cancelamento de cadastros. Veja a questão 1.4 (seção Informações gerais).

8. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CADASTRO POSITIVO

8.1. Para solicitar o cancelamento ou suspensão do cadastro, o cliente do sistema financeiro deve solicitar a um dos gestores o cancelamento. Seu pedido deverá ser atendido no prazo de até 2 dias úteis. O cancelamento de cadastro é gratuito e o gestor deve divulgar quais são os canais disponíveis para cancelamento do cadastro.

8.2. Após o cancelamento, suas informações não são mais armazenadas e nem compõem o histórico de crédito durante o período em que durar o cancelamento.







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