MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2 12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
MNI 2-12-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
MNI 02-12-01 (Revisada em 29-02-2024)
DEFINIÇÃO
Segundo a Circular BCB 859/1984, às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos" e outras expressões assemelhadas, assim entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda fixa em que não há a individualização da propriedade dos títulos adquiridos pelos clientes da instituição. Assim sendo, tornou-se também vedada a venda a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa.
Por sua vez, a Circular BCB 897/1984 menciona que existe a possibilidade da negociação de parte ideal do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, obedecidas as regras estabelecidas pela Resolução do CMN nela citada.
Naquela época em que foram expedidas as referidas Circulares do BACEN os títulos eram emitidos na forma física (impresso em papel especial tal como as notas representativas de dinheiro = meio circulante). Ainda não exista a CETIP como sistema de registro e liquidação de títulos privados. Existia apenas o SELIC para registro e liquidação de títulos públicos na forma escritural.A citada vedação ficou praticamente sem efeito depois que a custódia de títulos e valores mobiliários passou a ser fungível (escritural), a partir de quando foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados que atualmente tem outra denominação sob a mesma sigla.
Veja no MTVM as informações sobre os Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001.
Para financiamento dos chamados de "CARTEIRÕES" era e ainda é necessário o devido enquadramento da instituição praticante no disposto no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.
LEGISLAÇÃO E NORMAS