Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-12-01 - Títulos e Valores Mobiliários - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2 12 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

MNI 2-12-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

MNI 02-12-01 (Revisada em 29-02-2024)

DEFINIÇÃO

Segundo a Circular BCB 859/1984, às instituições financeiras e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos" e outras expressões assemelhadas, assim entendidas as captações junto ao público que envolvam garantia de liquidez e rentabilidade, lastreadas por carteira de títulos de renda fixa em que não há a individualização da propriedade dos títulos adquiridos pelos clientes da instituição. Assim sendo, tornou-se também vedada a venda a diversos clientes frações ideais de um mesmo título de renda fixa.

Por sua vez, a Circular BCB 897/1984 menciona que existe a possibilidade da negociação de parte ideal do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, obedecidas as regras estabelecidas pela Resolução do CMN nela citada.

Naquela época em que foram expedidas as referidas Circulares do BACEN os títulos eram emitidos na forma física (impresso em papel especial tal como as notas representativas de dinheiro = meio circulante). Ainda não exista a CETIP como sistema de registro e liquidação de títulos privados. Existia apenas o SELIC para registro e liquidação de títulos públicos na forma escritural.

A citada vedação ficou praticamente sem efeito depois que a custódia de títulos e valores mobiliários passou a ser fungível (escritural), a partir de quando foi criada a CETIP - Central de Títulos Privados que atualmente tem outra denominação sob a mesma sigla.

Veja no MTVM as informações sobre os Sistemas de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários, de conformidade com o disposto na Lei 10.214/2001.

Para financiamento dos chamados de "CARTEIRÕES" era e ainda é necessário o devido enquadramento da instituição praticante no disposto no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Circular BCB 859/1984 - Veda a realização de operações comumente conhecidas por "carteirões", "carteira particular de renda fixa", "carteira não individualizada de títulos", exceto as dispostas na Circular BCB 897/
  2. Circular BCB 897/1984 - Dispõe sobre a possibilidade da negociação de parte ideal do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa.
  3. Resolução CMN 1.775/1990 - Veda a aquisição de valores mobiliários de emissão de empresas ligadas.
  4. Resolução CMN 2.107/1994 - Veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
  5. MNI 2-1-3 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas
  6. Resolução CMN 3.111/2003 - Dispõe sobre o conceito de empresa ligada nos casos de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
  7. Resolução CMN 987/1984 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento poderão aplicar recursos oriundos de cessão de crédito em títulos públicos federais.
  8. Resolução CMN 3.022/2002 - Dispõe sobre a emissão de certificados de depósitos em garantia, relativos a títulos cambiais recebidos em depósito.
  9. Circular BCB 3.151/2002 - Dispõe sobre a emissão de certificado de depósitos de títulos em garantia.


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