Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários


LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO VI - Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários (Revisada em 24-02-2024)

NOTA DO COSIFE: (artigos 23 a 25 da Lei 6.385/1976):

Veja a Instrução CVM 306/1999, que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários.

Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado. (Nova Redação dada pelo artigo 31 da Lei 12.810/2013)

Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Art. 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.



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