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MNI 02-01-03 - Prazos Mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1
PRAZOS MÍNIMOS E REMUNERAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS - 3
MNI 02-01-03 (Revisada em
22-09-2024)
- RESOLUÇÕES CMN
- CIRCULARES BCB e RESOLUÇÕES BCB
- INFORMAÇÕES CORRELACIONADAS
- CONDIÇÕES DE ACESSO AO SFN
- OPERAÇÕES NO SFH
- UNIÃO VERSUS BNDES
1. RESOLUÇÕES DO CMN - Em vigor em 22/09/2024
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Resolução CMN 1.143/1986 - Autoriza as instituições financeiras a realizar operações ativas e passivas a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser reajustadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. Base Legal: Lei 4.595/1964 art. 4º, incisos VI e IX; art. 9º; Lei 4.728/1965 (art. 1º); Lei 6.099/1974 (art. 23);
Lei 7.450/1985 (art. 43, inciso I); e
Decreto Lei 1.641/1978 (art. 7º, § 2º)
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Resolução CMN 2.107/1994 (Veda a negociação pelas instituições financeiras de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.)
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Resolução CMN 2.613/1999 (art. 3º I, II) - Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro. Base Legal e Normativa: Lei 4.595/1964 (artigo 4º, incisos VI e VIII, e artigo 9º); Lei 4.728/1965;
Lei 9.365/1996 (art. 3º, parágrafo único) - Institui a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo - dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante
- Resolução CMN 2.646/1999 (art. 1º, 2º) - Faculta a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP operações realizadas no mercado de valores mobiliários. Base Legal e Regulamentar: Lei 4.595/1964 (art. 9º);
Lei 9.365/1996 (art. 3º, parágrafo único) - Institui a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo - dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante. Cita: Lei 6.385/1976
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Resolução CMN 4.882/2020 - Disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes. Base Legal e Normativa: Lei 4.595/1964 (artigo 4º, incisos VI e VIII; e artigo 9º); Lei 6.099/1974 (arts. 7º e 23). Cita Lei 10.406/2002 (Código Civil - art. 395).
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Resolução CMN
5.005/2022 que dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.
2. CIRCULARES DO BCB - Em vigor em 22/09/2024
- Circular BCB 2.905/1999 - Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro. Base Legal: Lei 8.177/1991 (artigos 10, 11 e 31, § 2º);
Lei 8.660/1993 (artigos 8º e 9º)
- MNI 2-7-2 - Depósitos no Mercado Interfinanceiro.
- MNI 6-17 - Metodologia de Cálculo da Taxa Básica Financeira e da Taxa Referencial.
3. INFORMAÇÕES CORRELACIONADAS
- CONDIÇÕES DE ACESSO AO SFN
- OPERAÇÕES NO SFH
- UNIÃO VERSUS BNDES
3.1. CONDIÇÕES DE ACESSO AO SFN - Em vigor em
22/09/2024
Resolução CMN 2.099/1994 - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
3.2. OPERAÇÕES NO SFH - Em vigor em 22/09/2024
Nas operações não enquadradas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) definidas no MNI 2-5-2 podem cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos previstos no item anterior.
- A Resolução CMN 1.980/1993 (RA art. 26 e Parágrafo único) - Aprova regulamento que disciplina direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
- A Resolução CMN 4.676/2018 - Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Veja o MNI 2-5-1.
3.3. UNIÃO VERSUS BNDES - Em vigor em 22/09/2024
- Resolução CMN 3.011/2002 (art. 1º I, II) - Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59/2002.
A União fornece ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) recursos financeiros:
- a) na forma prevista no artigo 2º da
Lei 10.595/2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no artigo 5º da Lei 10.438/2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico, devem ser observadas as seguintes condições: (Res 3011 art. 1º I, II; Res 3118 art. 1º)
- b) na forma prevista na Lei 10.762/2003 que dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica.
(...)
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