MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Depósitos - 7
No Mercado Interfinanceiro OU INTERBANCÁRIO - 2
MNI 02-07-02 (Revisada em 07-09-2024)
No artigo 1º da Resolução CMN 3.399/2006 lê-se:
Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil podem receber depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas as normas em vigor.
Nessa lista, o artigo 3º da Resolução CMN 3.426/2006 indiretamente acrescentou os Banco de Câmbio.
Veja quais são as normas regulamentares disponíveis:
Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários quais são os Certificados Escriturais de Depósitos Interfinanceiros - DI ou Certificados de Depósitos Interbancários - CDI devidamente regulamentados:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Na realização dos depósitos interfinanceiros, a instituição depositante deve observar os limites de diversificação de risco de que tratam os MNI 2-2-2)
É facultada a liquidação antecipada dos depósitos, desde que cumpridos os prazos mínimos fixados para as operações realizadas no sistema financeiro, de que trata a MNI 2-1-3
Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados com as garantias especificadas na Resolução CMN 3.399/2006 (art. 4º I,II). Entre essas garantias estão a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas moveis, bem como de títulos de crédito, de que trata o artigo 66-B da Lei 4.728, de 14/07/1965, introduzido pelo artigo 55 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Veja também o texto sobre a Alienação Fiduciárias da Coisa Móvel e Imóvel.
Em 30/04/2020 foi publicada a Resolução CMN 4.812/2020 que dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Na referida Resolução do Conselho Monetário Nacional lê-se:
As sociedades de crédito, financiamento e investimento ficam autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário (CDB). Além disso, as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem captar recursos por meio dos seguintes instrumentos:
As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar as condições, os requisitos e as formalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes referentes aos instrumentos de captação mencionados.
A citada Resolução CMN 4.812/2020 alterou a A Resolução CMN 3.454/2007 que foi revogada a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN 5.005/2022. Esta passou a dispor sobre as condições para captação de depósitos a prazo. Esta última também REVOGOU os artigos 4º e 5º da Resolução CMN 4.812/2020, que se referia à Resolução CMN 3.454/2007.