Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS (Revisada em 08-06-2024)

SUMÁRIO

  1. CERTIFICADO DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI
  2. OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS - DI

Veja também:

  1. Instrumentos Financeiros Derivativos - Operações de Hedge no Mercado de Taxas de Juros (DI) - Finalidade e Conceito de Hedge (Proteção, Salvaguarda)
  2. Derivativos Financeiros - Mercado de Taxas de Juros (Depósitos Interfinanceiros) - Operações de Hedge
  3. MNI 2-3-5 - Microcrédito
  4. MNI 2-14 - Operações Compromissadas - Regulares a Partir da Resolução CMN 366/1976
  5. Operações Compromissadas - Aspectos Contábeis
  6. Operações Compromissadas Irregulares - Over Gold, Over Dolar = Operações Compromissos de Gaveta
  7. Operações com CHEQUES BB - Histórico das Operações Compromissadas de Gaveta (década de 1970)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI

  1. Legislação e Normas Regulamentares
  2. Definições Básicas
  3. Normas Complementares

1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Para criação do denominado como Mercado Interbancário foi expedido o Decreto-Lei 2.283/1986 (DOU 28/02/1986). Mas, este foi REVOGADO pelo Decreto-Lei 2.284/1986 (publicado no DOU de 11/03/1986 e ainda sofreu duas retificações: em 12/03/1986 e em 13/03/1986). Foi o decreto-lei de introdução do Plano Cruzado e as coisas naquela época estavam bastante tumultuadas.

Então, depois desses desentendimentos, por meio de seus artigos 13 e 14 a seguir transcritos, o novo Decreto-Lei 2.284/1986 passou (ou voltou) a permitir os depósitos de instituições do sistema financeiro em outras instituições autorizadas a receber depósitos a prazo. Vejamos:

Art 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas

Art 14. Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:

I - ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:

"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;"

II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"

III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

"III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"

Na esfera do CMN - Conselho Monetário Nacional foi expedida a Resolução CMN 1.102/1986 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 1.647/1989, que, por sua vez, foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.399/2006, que versa sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros. As duas resoluções anteriores, entre outras providências, também apresentavam medidas complementares à implantação do Mercado Interbancário.

Diante dessas regulamentações, passaram a ser emitidos os CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiro (DI - Depósitos Interfinanceiros) registrados e liquidados por intermédio da CETIP, naquela época chamada de Central de Títulos Privados. A CETIP foi incorporada pela BM&F - Bovespa para formação da B3 - Brasil, Bolsa e Balcão.

Na esfera do Banco Central do Brasil - BACEN, Foi expedida a Circular BCB 1.003/1986 que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.008/1986 que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.067/1986, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.249/1987, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.266/1987, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.543/1989, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.905/1991, que foi REVOGADA pela Circular BCB 2.190/1992, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.718/2014 que revoga circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.

Mas, com base na Resolução CMN 1.647/1989 e na Circular BCB 2.190/1992, foi expedia da Carta Circular BCB 2.585/1995. que esclarece sobre a possibilidade de efetuar depósitos interfinanceiros com garantia e cria, no COSIF, títulos e subtítulos contábeis para seu registro. As demais contas necessárias foram criadas pela Circular BCB 1.273/1987 que criou o COSIF.

Com base na Resolução CMN 3.399/2006 não consta a emissão de Circulares e Cartas Circulares do BACEN. Mas, consta a emissão de várias Resoluções, a saber:

  1. Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente. a partir d e 01/01/2020 será revogada pela Resolução CMN 4.677/2018. Suas citações passam a ter como referência a Resolução CMN 4.677/2018.
  2. Resolução CMN 4.677/2018 - Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Veja no artigo 27-A as revogações a partir de 01/01/2019 e de 01/01/2020.
  3. Resolução CMN 4.713/2019 (artigos 4º a 6º) - Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. Refere-se à Resolução CMN 3.399/2006.

1.2. DEFINIÇÕES BÁSICAS

O Deposito Interfinanceiro ou Certificado de Depósito Interbancário é o instrumento financeiro ou valor mobiliário destinado a possibilitar a troca entre as instituições financeiras de reservas livres (depositadas no Banco Central).

Essas Reservas Livres são contabilizadas de acordo com o descrito no COSIF 1.3.2 - Reservas Livres em Espécie, em contrapartida com a contra de registro do CDI comprado (Ativo) ou vendido = resgatado (Passivo).

Segundo a RESOLUÇÃO CMN 3.399/2006, podem receber Depósitos Interbancários ou podem emitir Certificados de Depósitos Interfinanceiros as seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

  1. bancos múltiplos
  2. bancos comerciais
  3. caixas econômicas
  4. bancos de investimento
  5. bancos de desenvolvimento
  6. sociedades de crédito, financiamento e investimento
  7. sociedades de crédito imobiliário
  8. companhias hipotecárias
  9. associações de poupança e empréstimo
  10. cooperativas de crédito - Veja ainda o MNI 2-3-5 - Microcrédito
  11. sociedades de arrendamento mercantil

1.3. NORMAS COMPLEMENTARES

A pertinente regulamentação (já mencionada acima) estabeleceu que a emissão e transmissão do Depósito Interfinanceiro - DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo certificado na forma física (em papel). O seu registro escritural e a sua liquidação financeira devem ser efetuados obrigatoriamente através de Câmara de Registro e Liquidação autorizada pelo Banco Central do Brasil. Veja:

  1. MTVM - Sistemas de Registro e de Liquidação Financeira - Lei 10.214/2010
  2. MNI 2-12-5 - Controles Internos
  3. MNI 2-7-2 - Depósitos no Mercado Interfinanceiro

Considerando-se que os títulos no Brasil devem ser emitidos na forma nominativa, com base no art. 19 da Lei 8.088/1990 e na Lei 8.021/1990, o DI é transmissível somente por endosso em preto (com identificação do novo proprietário). Esse endosso também é escritural, representado pela emissão de notas de negociação que são substituídas por comandos remetidos ao pertinente sistema de liquidação e custódia  pelas partes envolvidas na negociação dos certificados escriturais (comprador e vendedor). A transação só é executada se as duas partes (instituições do sistema financeiro intermdiadoras) remeterem o referido comando.

Como já foi citado, a RESOLUÇÃO CMN 3.399/2006 dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.

Veja também a RESOLUÇÃO CMN 3.422/2006 e CIRCULAR BCB 3.332/2006 que dispõem acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

Veja ainda o MNI 2-3-5 - Microcrédito

2. OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS - DI

Para outros segmentos operacionais existem outros tipos de depósitos interfinanceiros, com regulamentação específica:

  1. Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural - DIR
  2. Depósito Interfinanceiro Rural - Pronaf - DIRP - veja clicando no item acima
  3. Depósito Interfinanceiro Habitacional - DIH
  4. Depósito Interfinanceiro Imobiliário - DII
  5. Depósito Interfinanceiro do Microcrédito - DIM - Veja ainda o MNI 2-3-5 - Microcrédito

As captações de outros tipos de entidades foram depois regulamentadas:

  1. bancos de câmbio
  2. sociedades de crédito ao microempreendedor - Veja ainda o MNI 2-3-5 - Microcrédito

De acordo com a Lei 4.728/1965 (Lei do Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários), podem intermediar as operações entre as instituições acima citadas:

  1. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio
  2. sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários


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