MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
DI - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS (Revisada em 08-06-2024)
SUMÁRIO
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - CDI
1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Para criação do denominado como Mercado Interbancário foi expedido o Decreto-Lei 2.283/1986 (DOU 28/02/1986). Mas, este foi REVOGADO pelo Decreto-Lei 2.284/1986 (publicado no DOU de 11/03/1986 e ainda sofreu duas retificações: em 12/03/1986 e em 13/03/1986). Foi o decreto-lei de introdução do Plano Cruzado e as coisas naquela época estavam bastante tumultuadas.
Então, depois desses desentendimentos, por meio de seus artigos 13 e 14 a seguir transcritos, o novo Decreto-Lei 2.284/1986 passou (ou voltou) a permitir os depósitos de instituições do sistema financeiro em outras instituições autorizadas a receber depósitos a prazo. Vejamos:
Art 13. Pode o Banco Central do Brasil fixar período mínimo dos depósitos a prazo em instituições financeiras e permitir que elas recebam depósitos a prazo de outras, ainda que sob o mesmo controle acionário ou coligadas
Art 14. Ficam introduzidas na Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as seguintes alterações:
I - ao artigo 4º acrescenta-se o seguinte inciso:
"XXXII - regular os depósitos a prazo entre instituições financeiras, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;"
II - o inciso III do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso XIV do artigo 4º desta lei, e também os depósitos voluntários à vista, das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do artigo 19 desta lei;"
III - o inciso III do artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
"III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei, escriturando as respectivas contas;"
Na esfera do CMN - Conselho Monetário Nacional foi expedida a Resolução CMN 1.102/1986 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 1.647/1989, que, por sua vez, foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.399/2006, que versa sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros. As duas resoluções anteriores, entre outras providências, também apresentavam medidas complementares à implantação do Mercado Interbancário.
Diante dessas regulamentações, passaram a ser emitidos os CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiro (DI - Depósitos Interfinanceiros) registrados e liquidados por intermédio da CETIP, naquela época chamada de Central de Títulos Privados. A CETIP foi incorporada pela BM&F - Bovespa para formação da B3 - Brasil, Bolsa e Balcão.
Na esfera do Banco Central do Brasil - BACEN, Foi expedida a Circular BCB 1.003/1986 que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.008/1986 que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.067/1986, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.249/1987, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.266/1987, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.543/1989, que foi REVOGADA pela Circular BCB 1.905/1991, que foi REVOGADA pela Circular BCB 2.190/1992, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.718/2014 que revoga circulares e cartas circulares sem função por decurso de prazo ou por regulamentação superveniente.
Mas, com base na Resolução CMN 1.647/1989 e na Circular BCB 2.190/1992, foi expedia da Carta Circular BCB 2.585/1995. que esclarece sobre a possibilidade de efetuar depósitos interfinanceiros com garantia e cria, no COSIF, títulos e subtítulos contábeis para seu registro. As demais contas necessárias foram criadas pela Circular BCB 1.273/1987 que criou o COSIF.
Com base na Resolução CMN 3.399/2006 não consta a emissão de Circulares e Cartas Circulares do BACEN. Mas, consta a emissão de várias Resoluções, a saber:
1.2. DEFINIÇÕES BÁSICAS
O Deposito Interfinanceiro ou Certificado de Depósito Interbancário é o instrumento financeiro ou valor mobiliário destinado a possibilitar a troca entre as instituições financeiras de reservas livres (depositadas no Banco Central).
Essas Reservas Livres são contabilizadas de acordo com o descrito no COSIF 1.3.2 - Reservas Livres em Espécie, em contrapartida com a contra de registro do CDI comprado (Ativo) ou vendido = resgatado (Passivo).
Segundo a RESOLUÇÃO CMN 3.399/2006, podem receber Depósitos Interbancários ou podem emitir Certificados de Depósitos Interfinanceiros as seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
A pertinente regulamentação (já mencionada acima) estabeleceu que a emissão e transmissão do Depósito Interfinanceiro - DI é exclusivamente nominativa e escritural, inexistindo certificado na forma física (em papel). O seu registro escritural e a sua liquidação financeira devem ser efetuados obrigatoriamente através de Câmara de Registro e Liquidação autorizada pelo Banco Central do Brasil. Veja:
Considerando-se que os títulos no Brasil devem ser emitidos na forma nominativa, com base no art. 19 da Lei 8.088/1990 e na Lei 8.021/1990, o DI é transmissível somente por endosso em preto (com identificação do novo proprietário). Esse endosso também é escritural, representado pela emissão de notas de negociação que são substituídas por comandos remetidos ao pertinente sistema de liquidação e custódia pelas partes envolvidas na negociação dos certificados escriturais (comprador e vendedor). A transação só é executada se as duas partes (instituições do sistema financeiro intermdiadoras) remeterem o referido comando.
Como já foi citado, a RESOLUÇÃO CMN 3.399/2006 dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.
Veja também a RESOLUÇÃO CMN 3.422/2006 e CIRCULAR BCB 3.332/2006 que dispõem acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Veja ainda o MNI 2-3-5 - Microcrédito
2. OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS - DI
Para outros segmentos operacionais existem outros tipos de depósitos interfinanceiros, com regulamentação específica:
As captações de outros tipos de entidades foram depois regulamentadas:
De acordo com a Lei 4.728/1965 (Lei do Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários), podem intermediar as operações entre as instituições acima citadas: