CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
CONTABILIDADE DOS BANCOS DE INVESTIMENTOS - BI (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
O banco de investimento é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima, devendo de sua denominação constar a expressão "Banco de Investimento".
Ver a Resolução CMN 2.624/1999
Ao banco de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes a consecução de seus objetivos:
Ao Banco de Investimento é facultado captar recursos financeiros mediante a emissão de CBD - Certificados de Depósitos Bancários.
Ao Banco de Investimento é facultado prestar serviços nas seguintes modalidades:
LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
As normas relativas aos limites operacionais e de imobilizações impostos às instituições do SFN pelo CMN e pelo BACEN estão no MNI 2-1-2 - Limites.
Sobre os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles interno, veja o texto intitulado Compliance Office.
Sobre gerenciamento de recursos de terceiros, tais como os realizados pelos fundos de investimentos e as carteiras de Investimentos, veja o texto sobre Gerenciamento de Ativos (Asset Management).
Veja outras informações sobre os LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
NORMAS CONTÁBEIS
As normas de contabilização dos atos e fatos administrativos e operacionais das instituições do SFN estão no COSIF.
CADOC - Catálogo de Documentos
O CADOC relaciona os modelo de documentos que devem ser remetidos periodicamente ao Banco Central do Brasil.
ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
LEGISLAÇÃO E NORMAS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
Sobre a legislação e as normas tributárias aplicáveis, veja os textos sobre Contabilidade Fiscal e Tributária.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E IRREGULARIDADES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
O Planejamento Tributário realizado pelas instituições do SFN, além daquele previsto na própria legislação, que permite a escolha de determinados segmentos operacionais e de investimentos com menor tributação, também envolvia operações com diversos graus de irregularidades que visavam a economia de tributos. Essas operações eram efetuadas não-somente por conta própria como também por conta e ordem de terceiros.
NOTAS FRIAS E OPERAÇÕES ESQUENTA / ESFRIA
Para justificar despesas foram contabilizadas muitas das propaladas "Notas Fiscais Frias", que já foram encontradas como justificavas para gastos públicos nas diversas esferas governamentais. Também foram realizadas operações que ficaram conhecidas como "esquenta / esfria" em que as empresas contabilizavam prejuízos e a contraparte na operação, quando pessoas físicas, obtinham lucros fictícios para justificar o seu elevado acréscimo patrimonial que podia ser percebido mediante os sinais exteriores de riqueza. Ainda foram realizadas operações diversas entre empresas ligadas e não-ligadas com o intuito da manipulação de resultados que culminavam com a redução dos encargos tributários.
DEPÓSITO COMPULSÓRIO
Algumas operações e transferências para reclassificação de depósitos à vista eram realizadas com o intuito de reduzir o depósito compulsório.
Sobre realização dessas operações, veja o Curso (roteiro de pesquisa e estudo como autodidata) sobre Planejamento Tributário e ainda outros textos correlacionados sob os temas: