Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CONTABILIDADE CRIATIVA NO SFN

CONTABILIDADE BANCÁRIA

CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CONTABILIDADE CRIATIVA NO SFN = CONTABILIDADE FRAUDULENTA (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO

  1. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
    1. A QUESTÃO FORMULADA
    2. CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
    3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  2. MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NO SFN
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO

Veja também:

  1. Contabilidade Criativa
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária
  3. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  4. Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma
  5. Open Banking = Operações Bancárias Abertas - Internacionais

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DO ISS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

  1. A QUESTÃO FORMULADA
  2. CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
  3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Veja também:

  1. ROTEIRO PARA FISCALIZAÇÃO DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NOS BANCOS

1.1. A QUESTÃO FORMULADA

Em 07/04/2008, Auditor Fiscal Municipal escreveu em semelhantes palavras o seguinte:

Estou fiscalizando um banco e já estou para lavrar o auto-de-infração, mas não decidi sobre o enquadramento, pois as taxas de serviços (tarifas bancárias) estavam classificadas na conta de Ressarcimento (de Despesas), sendo que as contas corretas seriam as do subgrupo de Renda de Prestação de Serviços, as quais estavam vazias (saldo zero - nulo).

Como os serviços prestados são executados pelos funcionários do banco, não tem como a instituição contabilizar os valores da prestação de serviços como Ressarcimento de Despesas, que não é a conta apropriada. Ou seja, o Banco está lançando as suas receitas ou rendas em conta errada.

Essa aparente fraude contábil implica no valor da multa a ser aplicada, pois, havendo dolo, a multa seria muito maior. Mas, se o fato for encarado como um simples erro de classificação contábil, a multa seria menor.

Pergunto: É possível que o contabilista tenha cometido tal erro? Será que o dolo estaria caracterizado?

1.2. CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

O Cosif - Plano Contábil das Instituições do SFN expedido pelo Banco Central explica com detalhes quais são os valores a serem classificados como rendas ou receitas e quais os subtítulos, inclusive os de uso interno que devem ser utilizados. Logo, o contador não pode dizer que não sabia da existência dessas regras.

No COSIF lê-se:

COSIF 1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.6]

COSIF 1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subseqüentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.7]

COSIF 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.2.8]

Na Resolução CMN 1.065/1985 (MNI 05-01-01 itens 5 e 6) lê-se:

MNI 5-1-1-1-5 - O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias (Res 1065). (Veja no MNI 05-01-01 acima endereçado a NOTA DO COSIFE no item 6)

MNI 5-1-1-1-6 - Verificada a existência de indicio da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa (Res 1065).

1.3. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Podemos utilizar como regra o que dizem os advogados: "Ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei"

Da mesma forma o contabilista não pode alegar o desconhecimento da teoria contábil e das regras tributárias correspondentes. E neste caso também não pode alegar o desconhecimento das normas do Banco Central do Brasil.

De outro lado, o Banco fiscalizado está obrigado a ter o serviço de auditoria independente (COSIF 1.34), que, de acordo com as normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, deve estar apto para apurar os erros de contabilização, especialmente nas contas com saldo significativo (valores materiais) , o que deve estar acontecendo na conta usada: “Ressarcimento de Despesas

Veja as normas baixadas pelo CFC: NBC-TA - Auditores Independentes e especialmente a NBC-TA-240 - Fraude e Erro e a NBC-TA-320 - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria)

Veja ainda quais são as Responsabilidades do Contabilista e do Auditor Independente. Com base nas normas sobre a Ética Profissional o contabilista pode ser denunciado ao CRC - Conselho Regional de contabilidade onde está inscrito. Mas, o Agente Fiscal que atestar a Falsificação da Escrituração Contábil deve ser Contador devidamente habilitado. Veja o texto: STJ Anula Laudo Porque Perito (Contador) Não Paga Autarquia (CRC).

Portanto, a fraude contábil em questão pode se enquadrada como Falsificação Material e Ideológica da Escrituração, de conformidade com o artigo 7º do Decreto-lei 1.598/1977 (RIR/1999, artigo 256 - Falsificação da Escrituração).

A Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco ou Lei dos Crimes Contra o SFN) de forma indireta (com outras palavras) também cita a falsificação material e ideológica da escrituração em seu artigo10, em que se lê:

Art.10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir, elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O artigo 7º da Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal) menciona que tais fatos devem ser denunciados a Ministério Público.

Veja também a Lei 8.137/1990 - Crimes contra a ordem tributária.

Com base no artigo 44 da Lei 4.595/1964 o Banco Central deve aceitar a denúncia e abrir processo administrativo (MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central).

Averiguados os fatos dessa ordem, o Banco Central deve denunciá-los ao Ministério Público Federal com base no artigo 28 da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco).

Portanto, o Agente da Fiscalização Municipal deve alertar seus superiores sobre a obrigatoriedade da denúncia ao Banco Central e aos demais órgãos competentes, de conformidade com a legislação mencionada.

 Para obter melhores esclarecimentos, veja também o texto O Auditor Fiscal e a Contabilidade Fiscal.

2. MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NO SFN

No passado o Banco Central era muito mais rigoroso na fiscalização sob sua alçada do que agora. Naquela época, justamente em razão da maior rigorosidade, foram encontradas muitas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional que fraudavam a contabilização de suas receitas e despesas.

As Despesas eram reduzidas com o intuito de sonegação de impostos e contribuições, mediante a contabilização de notas fiscais frias, que possibilitavam o desvio de numerário para o “CAIXA DOIS”, que era utilizado em atividades escusas como a corrupção e o sub-reptício financiamento de campanhas políticas. Operações simuladas no mercado de capitais também permitiam a contabilização de prejuízos, cujo valor das perdas era desviado para o “Caixa 2”, escriturado em paraísos fiscais. Eram contabilizadas despesas e/ou prejuízos no Ativo Circulante deixando transparecer que eram Contas a Receber. Conforme foi noticiado nos meios de comunicação à época, fato semelhante à este último foi encontrado, por exemplo, no Banco Nacional, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na década de 1990.

As Receitas, em alguns casos, foram contabilizadas no Passivo Circulante, qualificadas como Contas a Pagar, em Obrigações Diversas. Mais recentemente os bancos passaram a constituir empresas prestadoras de serviços em municípios em que a alíquota do ISS é muita baixa como forma de redução da cobrança de ISS pelos municípios em que efetivamente funcionam suas agências que prestam os serviços.

Portanto, não basta verificar apenas as contas relativas às receitas de prestações de serviços. É preciso fiscalizar todas as contas movimentadas durante o exercício fiscal.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E LAVAGEM DE DINHEIRO

Veja o texto sobre LAVAGEM DE DINHEIRO através do Sistema Financeiro Nacional e Internacional.

Veja também os Roteiros de Pesquisa e Estudo Contabilidade Criativa = Contabilidade Fraudulenta.

Veja ainda o histórico do Planejamento Tributário Nacional e Internacional realizado nas instituições do SFN e através delas.



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