LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 42. (Revogado pela Lei 13.506/2017)
Art. 43. (Revogado pela Lei 13.506/2017)
Art. 44. (Revogado pela Lei 13.506/2017)
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central do Brasil ou à liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.
NOTA DO COSIFE:
Veja o MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Bacen e outras Agências Reguladoras do Mercado Financeiro e de Capitais
Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações Extrajudicial e as demais pertinentes
Resolução CMN 4.502/2016 - Plano de Recuperação Ordinária ou Extrajudicial
Decreto 91.152/1985 ( art. 1º e art. 5) - cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas, previstas no § 5º, do art.44, desta Lei.
Decreto 99.244/1990 (art.148 item VII e art.155) - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)
Lei 9.069/1995 (art. 81) - transfere para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Lei 7.492/1986 (art. 16) - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (VETADO) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.