Decreto 91.152/1985 - DOU 15/03/1985 página 4712.
Cria o CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e da outras providências. (Revisado em 24-02-2024)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas a aplicação de penalidades administrativas previstas:
I - no inciso XXVI do art. 4º e no parágrafo 5º do art. 44, da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964 no art. 3º do Decreto-lei 448, de 3 de fevereiro de 1969 e no parágrafo único do art. 25 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964
II - no parágrafo 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976;
III - no parágrafo 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o parágrafo 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
IV - no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29 de novembro de 1972 e no art. 74 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra "b" do art. 1º do Decreto 69.382, de 19 de outubro de 1971)
O Decreto 69.382/1971 foi REVOGADO pelo Decreto 3.048/1999.
Art.2º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição: (1)
I - um representante do Ministério da fazenda
II - um representante do Banco Central do Brasil
III - um representante do Banco Nacional da Habitação
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários e
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionara um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
Parágrafo 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.
(1) - Decreto 1.935/1996 (Art.4º) - Consolida o texto deste art.2º ao estabelecer nova composição dos membros integrantes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme transcrição abaixo:
Art.4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimento especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Fazenda
II - um representante do Banco Central do Brasil
III - um representante da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério da Industria, do Comercio e do Turismo
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionara um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.
Parágrafo 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
Art.3º - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (1)
(1) - Lei 8.490/1992 - Cria a SECEX para executar a política de comercio exterior, transferindo-lhe as atribuições da CACEX.
(1) - Decreto 1.935/1996 - (Art.5º, parágrafo 2º) - Consolida o texto, conforme transcrição abaixo:
"Art.5º - ..................................................
Parágrafo 2º - A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comercio Exterior do Ministério da Industria, do Comercio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho."
Art.4º - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável. (1)
(1) - Portaria MF 346/1985 - Aprova Regimento Interno. Revogada pelo Decreto 1.935/1996.
(1) - Decreto 1.935/1996 - Aprova Regimento Interno.
Art.5º - O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto. (1)
(1) - Lei 9.069/1995 (Art.81) - Transfere ao CRSFN as atribuições do CMN relativas a julgamento de recursos contra decisões do Banco Central do Brasil em aplicação de penalidades por infrações a legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
(1) - Decreto 1.935/1996 - Aprova Regimento Interno.
Art.6º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de março de 1985 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles