Ano XXVI - 5 de dezembro de 2024

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DECRETO 91.152/1985


Decreto 91.152/1985 - DOU 15/03/1985 página 4712.

Cria o CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e da outras providências. (Revisado em 24-02-2024)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º - Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas a aplicação de penalidades administrativas previstas:

I - no inciso XXVI do art. 4º e no parágrafo 5º do art. 44, da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964 no art. 3º do Decreto-lei 448, de 3 de fevereiro de 1969 e no parágrafo único do art. 25 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964

II - no parágrafo 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976;

III - no parágrafo 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o parágrafo 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

IV - no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29 de novembro de 1972 e no art. 74 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra "b" do art. 1º do Decreto 69.382, de 19 de outubro de 1971)

NOTA DO § único do artigo 1º:

O Decreto 69.382/1971 foi REVOGADO pelo Decreto 3.048/1999.

Art.2º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição: (1)

I - um representante do Ministério da fazenda

II - um representante do Banco Central do Brasil

III - um representante do Banco Nacional da Habitação

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários e

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Parágrafo 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionara um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

Parágrafo 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro da Fazenda entre os representantes referidos no item V do caput deste artigo.

NOTAS DO ARTIGO 2º

(1) - Decreto 1.935/1996 (Art.4º) - Consolida o texto deste art.2º ao estabelecer nova composição dos membros integrantes do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme transcrição abaixo:

Art.4º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimento especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Fazenda

II - um representante do Banco Central do Brasil

III - um representante da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério da Industria, do Comercio e do Turismo

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Parágrafo 2º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional funcionara um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

Parágrafo 3º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.

Art.3º - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A e os Órgãos do Ministério da Fazenda proporcionarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (1)

NOTAS DO ARTIGO 3º

(1) - Lei 8.490/1992 - Cria a SECEX para executar a política de comercio exterior, transferindo-lhe as atribuições da CACEX.

(1) - Decreto 1.935/1996 - (Art.5º, parágrafo 2º) - Consolida o texto, conforme transcrição abaixo:

"Art.5º - ..................................................

Parágrafo 2º - A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Comercio Exterior do Ministério da Industria, do Comercio e do Turismo e os órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho."

Art.4º - A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da legislação aplicável. (1)

NOTAS DO ARTIGO 4º

(1) - Portaria MF 346/1985 - Aprova Regimento Interno. Revogada pelo Decreto 1.935/1996.

(1) - Decreto 1.935/1996 - Aprova Regimento Interno.

Art.5º - O Conselho Monetário Nacional prosseguirá no julgamento dos recursos que eram de sua competência, enquanto não estiver em funcionamento o órgão colegiado de que trata este Decreto. (1)

NOTAS DO ARTIGO 5º

(1) - Lei 9.069/1995 (Art.81) - Transfere ao CRSFN as atribuições do CMN relativas a julgamento de recursos contra decisões do Banco Central do Brasil em aplicação de penalidades por infrações a legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.

(1) - Decreto 1.935/1996 - Aprova Regimento Interno.

Art.6º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de março de 1985 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles



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