Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI N.º 4.595 - CAPÍTULO II


LEI 4.595/1964 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

  • I - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • II - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • III - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
  • V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
  • VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
  • VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei 6.045/1974)

NOTAS DO COSIFE:

Lei Complementar 130/2009 (inciso IV do artigo 12) - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e a competência do CMN e do BACEN; revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971.

  • I - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • II - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
  • IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
  • V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Decreto-Lei 581/1969)
  • VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
  • VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
  • VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
  • IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
    • - recuperação e fertilização do solo;
    • - reflorestamento;
    • - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
    • - eletrificação rural;
    • - mecanização;
    • - irrigação;
    • - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
  • X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;
  • XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
  • XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
  • XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
  • XIV - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
  • XVI - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • XVII - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • XVIII - Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
  • XIX - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • XX - Autoriza o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
  • XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
  • XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
  • XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
  • XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
  • XXV - (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)
  • XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central do Brasil; ( Veja o artigo 81 da Lei 9.069/1995)
  • XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei 2.376/1987) (Veja o artigo 10, inciso III)
  • XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
  • XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, II, da Constituição Federal;
  • XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Veja o artigo 9º da Lei 9.069/1995) (Veja o artigo 11 da Lei 9.069/1995)
  • XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. (REVOGADO, a partir de 31/12/2022, pelo inciso XIX do artigo 28 da Lei 14.286/2021)
  • XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.290/1986)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.

§ 2º Competirá ao Banco Central do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.

§ 3º (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)

§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.

§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei 1.059/1950.

§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.

§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Ver o artigo 3º da Lei 9.069/1995)

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art. 6º  (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)

Art. 7º  (REVOGADO pela Lei Complementar 179/2021)



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