LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
LEI 7.492/1986 - DOU 18/06/1986 -
LEI DO COLARINHO BRANCO (Revisada em
23-07-2024)
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- INTRODUÇÃO (artigo 1º)
- CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (artigos 2º a 24)
- CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (artigos 25 a 35)
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 18/06/1986]
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1986 - 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY; Paulo Brossard - Publicada no DOU 18/06/1986 pág. 8809-11.
ALTERAÇÕES & LEGISLAÇÃO CORRELATA:
- Lei 4.595/1964 - Lei do SFN - Sistema Financeiro Nacional - Criou o CMN e o Banco Central
- Lei 4.595/1964 (artigo 17 e 18) - Correlação com o artigo 1º da Lei 7.492/1986
- Lei 4.595/1964 (artigos 43 e 44) - Penalidades Administrativas (Revogados pela Lei 13.506/2017)
- Lei 4.728/1965 - Mercado e Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
- Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
- Lei 5.172/1966 - CTN - Código Tributário Nacional -
Fiscalização e Sigilo Fiscal
- Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações
- Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capital - Criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Lei 6.385/1976 (artigo 11) - Penalidades Administrativas no caso de apuradas irregularidades (infrações)
- Lei 6.385/1976 (Artigos 27-C a 27-F) - Crimes contra o Mercado de Capitais
- Decreto 91.152/1985 - Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
- Decreto-Lei 2.321/1987 - Administração Temporária
- Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores
- Lei 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
- Lei 8.176/1991: Define crimes contra a ordem econômica.
- Lei 8.383/1991 (artigo 64) - combate à abertura de contas correntes fantasmas nas instituições financeiras.
- Lei 9.034/1995 - Lei de Combate às Organizações Criminosas - REVOGADA e substituída pela Lei 12.850/2013
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Lei 9.080/1995: Acrescenta dispositivos na Lei 7.492/1986 (§ 2º do art.25) e na Lei 8.137/1990
- Lei 9.447/1997 - Responsabilidade dos Controladores de Instituições do SFN e dos Auditores Independentes
- Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro - Blindagem Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores
- Lei Complementar 104/2001 - Lei do Sigilo Fiscal (de combate à elisão fiscal)
- Lei Complementar 105/2001 - Lei do Sigilo Bancário
- Lei 12.850/2013 - Lei de Combate às Organizações Criminosas
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Lei 13.506/2017 - Altera o artigo 17 da Lei 7.492/1986. MNI-5 - Ação Fiscalizadora do BACEN - consolidação das normas vigentes.
- LEI 14.478/2022 -
DOU 22/12/2022 - Vigora a partir de 21/06/2023 - Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
O artigo 10 da Lei 14.478/2022 ACRESCE
ART. 171-A ao Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros;
O artigo 11 da Lei 14.478/2022 ALTERA o § único do art. 1º da Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional;
O artigo 12 da Lei 14.478/2022 ALTERA e ACRESCE dispositivos no artigo 1º, no artigo 9º, no art. 10 e no artigo 12-A da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:
- I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
- I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
(Incluído pelo artigo 11 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)
- II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.