Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO



LEI 7.492/1986 - DOU 18/06/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO (Revisada em 23-07-2024)

Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  1. INTRODUÇÃO (artigo 1º)
  2. CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (artigos 2º a 24)
  3. CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (artigos 25 a 35)

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 18/06/1986]

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1986 - 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY; Paulo Brossard - Publicada no DOU 18/06/1986 pág. 8809-11.

ALTERAÇÕES & LEGISLAÇÃO CORRELATA:

  1. Lei 4.595/1964 - Lei do SFN - Sistema Financeiro Nacional - Criou o CMN e o Banco Central
  2. Lei 4.595/1964 (artigo 17 e 18) - Correlação com o artigo 1º da Lei 7.492/1986
  3. Lei 4.595/1964 (artigos 43 e 44) - Penalidades Administrativas (Revogados pela Lei 13.506/2017)
  4. Lei 4.728/1965 - Mercado e Sistema Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  5. Lei 4.729/1965 - Lei de Combate à Sonegação Fiscal
  6. Lei 5.172/1966 - CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização e Sigilo Fiscal
  7. Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações
  8. Lei 6.385/1976 - Lei do Mercado de Capital - Criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  9. Lei 6.385/1976 (artigo 11) - Penalidades Administrativas no caso de apuradas irregularidades (infrações)
  10. Lei 6.385/1976 (Artigos 27-C a 27-F) - Crimes contra o Mercado de Capitais
  11. Decreto 91.152/1985 - Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
  12. Decreto-Lei 2.321/1987 - Administração Temporária
  13. Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores
  14. Lei 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
  15. Lei 8.176/1991: Define crimes contra a ordem econômica.
  16. Lei 8.383/1991 (artigo 64) - combate à abertura de contas correntes fantasmas nas instituições financeiras.
  17. Lei 9.034/1995 - Lei de Combate às Organizações Criminosas - REVOGADA e substituída pela Lei 12.850/2013
  18. Lei 9.080/1995: Acrescenta dispositivos na Lei 7.492/1986 (§ 2º do art.25) e na Lei 8.137/1990
  19. Lei 9.447/1997 - Responsabilidade dos Controladores de Instituições do SFN e dos Auditores Independentes
  20. Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro - Blindagem Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  21. Lei Complementar 104/2001 - Lei do Sigilo Fiscal (de combate à elisão fiscal)
  22. Lei Complementar 105/2001 - Lei do Sigilo Bancário
  23. Lei 12.850/2013 - Lei de Combate às Organizações Criminosas
  24. Lei 13.506/2017 - Altera o artigo 17 da Lei 7.492/1986. MNI-5 - Ação Fiscalizadora do BACEN - consolidação das normas vigentes.
  25. LEI 14.478/2022 - DOU 22/12/2022 - Vigora a partir de 21/06/2023 - Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
    O artigo 10 da Lei 14.478/2022 ACRESCE ART. 171-A ao Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros;
    O artigo 11 da Lei 14.478/2022 ALTERA o § único do art. 1º da Lei 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional;
    O artigo 12 da Lei 14.478/2022 ALTERA e ACRESCE dispositivos no artigo 1º, no artigo 9º, no art. 10 e no artigo 12-A da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO

Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.

Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único - Equipara-se a instituição financeira:

  • I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros
  • I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pelo artigo 11 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)
  • II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.






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