Ano XXV - 25 de abril de 2024

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DECRETO-LEI 2.321/1987


DECRETO-LEI 2.321/1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e da outras providências.

ATUALIZAÇÕES E REFERÊNCIAS: (Revisado em 06/10/2021)

  1. Lei 9.447/1997 - Lei sobre a responsabilidade solidária dos auditores independentes
  2. Decreto-Lei 2.327/1987: ALTERA o artigo 11 e o parágrafo 3º do artigo 14 do Decreto-lei 2.321/1987
  3. Lei 6.024/1974 - Lei das intervenções e liquidações extrajudiciais
  4. Lei 4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro Nacional - SFN
  5. MP 2.192-70/2001 - Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras.

Brasília, 25 de fevereiro de 1987 166 da Independência e 99 da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Publicado no DOU 26.02.1987 pag 2797-9. Republicado no DOU 27.04.1987, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 2.327, de 24.04.87, com as alterações por ele introduzidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este Decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar: (Ver Nota)

a) pratica reiterada de operações contrarias as diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal

b) existência de passivo a descoberto

c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil

d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores

e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei 6.024,de 13 de marco de 1974.

Parágrafo único. A duração da administração especial será fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.

NOTA DO COSIFE:

Medida Provisória 1.182/1995 - normas complementares aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, no que se refere a responsabilidade solidária de acionistas controladores, indisponibilidade de bens e impedimento de administradores, bem como desapropriação de ações de instituição financeira pela União Federal.

Veja a Lei 9.447/1997 - conversão em lei da citada Medida Provisória.

Art. 2º - A decretação da administração especial temporária não afetara o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzira de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

Art. 3º - A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.

Parágrafo 1º - Ao conselho diretor competira, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.

Parágrafo 2º - Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 3º - Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.

Art. 4º - Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado.

Art. 5º - Ao assumir suas funções, incumbira ao conselho diretor:

a) eleger, dentre seus membros, o Presidente

b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada e

c) adotar as providências constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 6.024, de 13 de marco de 1974.

Art. 6º - Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instancia.

Parágrafo único. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informara e o encaminhara dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º - O conselho diretor prestara contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.

Art. 8º - Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º - Uma vez decretado o regime de que trata este Decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiros da instituição.

Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os adiantara, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subsequente.

Art. 10 - Os valores sacados a conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de obrigações das instituições submetidas ao regime deste Decreto-lei, mediante cessão e transferência dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado com a instituição beneficiaria:

a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecidos e títulos da dívida pública federal

b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este Decreto-lei concede ao Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes as instituições beneficiarias e por elas destinados a instalação de suas sedes e filiais.

c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes as instituições beneficiarias ou a terceiros.

Parágrafo 1º - Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, a posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos, documentos e valores caucionados e, quando recusado, mediante simples petição, acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.

Art. 11 - À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantias apresentadas pelos interessados

b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da instituição

c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.327/1987)

Art. 12 - Na hipótese da letra b do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ali referida.

Parágrafo 1º - A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data-base o dia da decretação da administração especial temporária.

Parágrafo 2º - Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.

Art. 13 - A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercera todos os direitos inerentes a condição de acionista, inclusive o de preferencia, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.

Art. 14 - O regime de que trata este Decreto-lei cessara:

a) se a União Federal assumir o controle acionário da instituição, na forma do artigo 11, letra b

b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição

c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado

d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.  (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.327/1987)

Parágrafo 1º - Para os fins previstos neste Decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias a recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9º deste Decreto-lei, e estabelecera, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.

Parágrafo 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária.  (Redação dada pelo Decreto-Lei 2.327/1987)

Art. 15 - Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vinculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

Parágrafo 1º - Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, e titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.

Parágrafo 2º - A responsabilidade solidaria decorrente do vinculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data-base o dia da decretação do regime de que trata este Decreto-lei.

Art. 16 - O inciso IX, do artigo 10, da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da alínea g, com a seguinte redação:

"Art.10 - ............................................

IX -.................................................

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário."

Art. 17 - O artigo 11 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de parágrafo 1º com a seguinte redação, renumerado para 2 o atual parágrafo único:

"Art.11 -..............................................

Parágrafo 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, parágrafo 8, desta lei.

Parágrafo 2º -............................................."

Art. 18 - O Banco Central do Brasil promovera a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes a conta de Reservas Bancárias.

Art. 19 - Aplicam-se a administração especial temporária regulada por este Decreto-lei as disposições da Lei 6.024, de 13 de marco de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.

Art. 20 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrario.







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