LEI 7.492/1986 - LEI DO COLARINHO BRANCO (Revisada em 24-02-2024)
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e da outras providências.
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUMÁRIO DO CAPÍTULO II:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E CONTROLADORES
Art. 25 - São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO).
Parágrafo 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (VETADO) o interventor, o liquidante ou o sindico.
Parágrafo 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que através de confissão espontânea revelar a autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
NOTA DO COSIFE:
O parágrafo único original foi renumerado para parágrafo 1º pela Lei 9.080/1995, que acrescentou parágrafo 2º a este artigo 25.
2.2. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Art. 26 - A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita a disciplina e a fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita a sua disciplina e fiscalização.
Art. 27 - Quando a denuncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério público para oferecê-la ou determine o arquivamento das pecas de informação recebidas.
2.3. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.
Parágrafo único - A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.
Art. 29 - O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa a prova dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
2.4. PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DE CRIME CONTRA O SFN
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).
Art. 31 - Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido a prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 32 - (VETADO).
Parágrafo 1º - (VETADO).
Parágrafo 2º - (VETADO).
Parágrafo 3º - (VETADO).
Art. 33 - Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o parágrafo 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o decuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.