Ano XXV - 19 de março de 2024

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LEI 7.913/1989 - LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES



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LEI 7.913 DE 07/12/1989 - DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989

LEI DOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES (Revisada em 19-02-2024)

Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.

Entre os danos causados estão:

  • I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários.

Veja os textos Fraudes e Crimes Contra Investidores e As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação.

  • II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas.

Veja os textos A Liquidez no Mercado de Ações, O Insider e as Bolsas de Valores e As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.

  • III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

Veja o texto Responsabilidade dos Auditores Independentes.

ALTERAÇÕES:

  1. Lei 9.008/1995 (artigo 6º) - Altera Parágrafo 2º do Art. 2º (MPV 683 - 31/10/1994; Reeditada pelas MP 735; MP 788; MP 854; MP 913)
  2. Lei 14.195/2021 (artigo 6º) - DOU 27/08/2021 - Altera o artigo 1º

LEGISLAÇÃO CORRELACIONADA:

  1. Lei 7.347/1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  2. Lei 9.240/1995 - Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
  3. Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - Capítulo VII-B - Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais.
  4. Instrução CVM 530/2012 - Dispõe sobre as vendas a descoberto da ação objeto (infração grave) e sobre as vendas de ações obtidas por empréstimo, quando essas transações resultam em manipulação das cotações com o intuito de ganho fácil em razão de se ter informação privilegiada. (ementa do COSIFE, diferente da publicada pela CVM)

LEI 7.913/1989

Dispõe Sobre a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados aos Investidores no Mercado de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: Vigorou até 26/08/2021

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: (Redação dada pela Lei 14.195/2021) Vigora a partir de 27/08/2021

  • I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
  • II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
  • III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

No artigo 1º acima, além da CVM, a lei deveria referir-se também a todas as agências reguladoras mencionadas no art. 28 da Lei 6.385/1976.

Esta observação se justifica porque os "titulares de valores mobiliários" e os "investidores de mercado" não são somente aqueles existentes na esfera de fiscalização da CVM, que fiscaliza as sociedades de capital aberto, as operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias e as entidades que administram fundos de investimentos e carteiras de investimentos.

Os crimes contra investidores também são praticados na área de atuação: (art. 28 da Lei 6.385/1976)

  1. da SUSEP - Superintendência de Seguros privados, que fiscaliza as empresas de capitalização e as entidades de previdência privadas abertas que administram de fundos de aposentadoria e pensão;
  2. do BACEN = BCB - Banco Central do Brasil, que fiscaliza as instituições financeiras emitentes de títulos de renda fixa, que negociam títulos públicos e administram fundos de investimentos de renda fixa e carteiras de investidores institucionais ou não;
  3. da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar que substitui a Secretaria de Previdência Complementar na fiscalização das entidades de previdência privada fechadas administradoras de fundos de pensão geralmente de funcionários de empresas e órgãos estatais.

OBSERVAÇÃO:

Esta lei, embora cite a CVM e apesar de sua importância para o saneamento do mercado de capitais e demais valores mobiliários, não está no site (portal) da CVM.

Veja o disposto na Lei 6.385/1976 - alterada pela Lei 10.303/2001 - que agora possui novos artigos versando sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.

Art. 2º - As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.

§ 1º. As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber.

§ 2º. Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art.13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. (Parágrafo com nova redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.008/1995)

Art. 3º - À ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (DOU 11/12/1989 - Republicada no DOU 12/12/1989)

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.







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