Ano XXVI - 5 de dezembro de 2024

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RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

FRAUDES E IRREGULARIDADES ENCONTRADOS NO CURSO DA AUDITORIA

São Paulo, 20/05/2011 (Revisado em 19/02/2024)

Fraudes Contábeis, Fiscais, Financeiras, Operacionais, Desfalques, Sonegação Fiscal, Lavagem de Dinheiro, Atividades Paralelas ou Informais, Crime contra a Ordem Econômica Nacional, Auditoria Independente no SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro - Normas do Banco Central do Brasil - MNI 2-1-20 e COSIF 1.34. Código de Ética do Contador.

  1. A QUESTÃO - FALHAS NOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
  2. O ROMBO NO BANCO PANAMERICANO E AS FALHAS DA AUDITORIA
  3. COMPLIANCE OFFICE - GERENCIAMENTO DE CONTROLES INTERNOS E DE RISCOS DE LIQUIDEZ
  4. A PARANÓIA DO SIGILO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  5. A RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES
  6. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. Normas de Auditoria Independente - expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade
  2. Responsabilidade de Contadores, Auditores e Administradores

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO - FALHAS NOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

Com o título em que menciona duas empresas de auditorias estrangeiras e um banco,  o site MSN/Estadão publicou em 11/11/2010 a texto a seguir (em caracteres itálicos), de autoria de Naiana Oscar, extraído daquele site em 20/05/2011.

A intenção deste texto é a de elucidar e subsidiar os usuários do site do Cosife, quase todos ligados à contabilidade, quanto aos procedimentos que devem ser adotados com base na legislação e normas regulamentares em vigor.

Tomando como exemplo o mencionado pelo articulista do ESTADÃO, no texto publicado podemos ver que as alegações das pessoas, que participaram dos fatos relatados pelo jornal, em alguns casos não condizem com a realidade normativa. Justamente as divergências na análise das normas são de fato o que se pretende comentar.

Então, essas elucidações se prendem aos detalhes técnicos relativos à contabilidade, quando serão mencionadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade para que sejam seguidas pelos auditores independentes que realizem trabalhos na área de atuação da nossa autoridade monetária.

2. O ROMBO NO BANCO PANAMERICANO E AS FALHAS DA AUDITORIA

O jornal "Estadão" transcreve o seguinte texto do mencionado articulista:

O rombo no caixa do Banco Panamericano coloca em xeque o trabalho das auditorias interna e independentes responsáveis por avaliar as contas da instituição. Os dados internos do banco são auditados [por empresa especializada, identificada no texto original]. E, no ano de 2010, a instituição financeira do Grupo Silvio Santos passou ainda pelo crivo [de outra empresa de auditoria identificada no texto original] e do Banco [também identificado no texto original], que ajudavam a Caixa Econômica Federal na compra de 49% do capital do Panamericano.

Segundo foi publicado à época em que foi identificada uma fraude contábil com desvios de recursos financeiros (desfalque) efetuado por funcionários graduados, o controlador do Grupo Silvio Santos demitiu diversos funcionários que teriam praticado as fraudes, sendo que muitos deles eram seus familiares.

Veja o texto sobre o Banco Panamericano.

Segundo o articulista, uma fonte [informante ao Estadão] que acompanhou de perto essa transação [de compra de parte das ações do Banco Panamericano pela Caixa Econômica Federal] afirma que seria impossível a fraude ser detectada pelas consultorias responsáveis pela venda do banco para a Caixa, já que o sigilo bancário impede que o nome dos clientes sejam identificados. Mas, segundo ele, os dados indisponíveis aos operadores externos poderiam ter passado pelo crivo da [empresa de auditoria identificada no texto original]. (grifo nosso)

3. COMPLIANCE OFFICE - GERENCIAMENTO DE CONTROLES INTERNOS E DE RISCOS DE LIQUIDEZ

A bem da verdade, as transações fraudulentas podem ser identificadas e relatadas sem que sejam identificados os clientes (pessoas físicas e jurídicas) do SFN - Sistema Financeiro Nacional, que porventura as tenham praticado.

No caso em questão as fraudes foram praticadas, não por clientes do banco, mas, sim, por funcionários que agiam em nome do Banco. Logo, em tese, as fraudes foram praticadas pelo próprio banco, não havendo, portanto, a imposição do sigilo bancário dessas operações fraudulentas.

É bem verdade que o auditor não pode tornar público o que foi apurado de fraudulento, pelo menos de imediato. Mas, as fraudes deveriam ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, que é a autarquia federal incumbida, na esfera administrativa, de tomar conhecimento das irregularidades. A alegação de sigilo bancário não pode ser interposta ao Banco Central por força da Lei 4.595/1964, que o identifica como autoridade monetária exatamente para resolver os problemas de liquidez no SFN - Sistema Financeiro Nacional (brasileiro).

Sobre a obrigação de comunicação das fraudes encontradas, no COSIF 1.34 - AUDITORIA, lê-se:

1.34.8.2 - O auditor independente e o comitê de auditoria, quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por: (Res 3198 RA art 23 I/IV; Circ 3192 RA art 15 I/IV)

a) - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

b) - Fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição;

c) - Fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;

d) - Erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

1. 34.8.3 - Para os efeitos desta seção do Cosif, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon. (Res 3198 RA art 23 § 1º; Circ 3192 RA art 15 § 1º)

É importante destacar que os negócios que envolvam sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990, evasão cambial ou de divisas (Lei 7.492/1986), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e a existência de contas bancárias “frias” (Contas Fantasmas em nome de laranjas e testas-de-ferro ou empresas offshore [Empresas Fantasmas] constituídas em paraísos fiscais - artigo 64 da Lei 8.383/1991) devem ser denunciadas ao Poder Público.

De outro lado, a Lei Complementar 105/2001 (Lei de "Flexibilização" do Sigilo Bancário) e a Lei Complementar 104/2001 (Lei de "Flexibilização" do Sigilo Fiscal) obrigam que irregularidades fiscais sejam denunciadas ao Fisco.

As normas gerais sobre esse tema expedidas pelo Banco Central do Brasil estão no texto denominado COMPLIANCE - Gerenciamento de Controles Internos e de Riscos Liquidez ou ABR - Auditoria Baseada em Riscos (MNI 2-1-20). Veja também o MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

A falta de liquidez foi o problema enfrentado pelo Banco Panamericano exatamente porque não tinha um Compliance Officer (Serviço de Gerenciamento de Controles Internos para dar conformidade ou não ao que estava sendo praticado - riscos operacionais, riscos de liquidez, desfalques, descaminhos, perdimentos, etc... = Falta de Controles Internos). Quando for verificada a ocorrência desses Fatos ou Atos (Crimes previstos em Lei),  os auditores têm a obrigação de verificar e de denunciar à autoridades competentes, neste caso, inicialmente ao Banco Central do Brasil, que tem a incumbência de denunciar às demais autoridades de acordo com o artigo 28 da Lei 7.492/1986, conhecida como Lei do Colarinho Branco.

4. A PARANÓIA DO SIGILO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

No texto intitulado O Sigilo Bancário Como Incentivos à Sonegação Fiscal, escrito na segunda metade da década de 1980 para ser distribuído em cursos ministrados pelo coordenador do site do COSIFe para Autores Fiscais da Receita Federal na ESAF - Escola de Administração Fazendária, foi dito que o dever de manutenção do sigilo bancário (sigilo de operações ativas e passivas no SFN) havia se tornado em verdadeira paranóia no SFN. Mediante o texto do artigo 38 da Lei 4.595/1964 era praticamente impossível denunciar os fraudadores (CRIMINOSOS).

Então, diante da rigidez dessa lei em defesa dos sonegadores de tributos e dos demais fraudadores, servidores públicos tinham medo de identificar irregularidades, para evitar que fossem objeto de processos administrativos e judiciais. Dessa forma, por imposição da própria Lei 4.595/1964 (sancionada durante o Governo Militar de 1964), os servidores públicos passavam a ser cúmplices de ocorrências que jamais seriam descobertas porque ninguém mais as podia examinar. Somente os Auditores do Banco Central tinham essa missão, mas, eram impedidos pelos dirigentes daquela autarquia federal com base em pareceres do seu Departamento Jurídico que assim agia em defesa dos (ou em cumplicidade os) criminosos.

No mesmo texto distribuído aos autores fiscais da Receita Federal (que têm a obrigação do Sigilo Fiscal - CTN - Código Tributário Nacional) dizia-se que o Sigilo Bancário (subalterno àquele Sigilo Fiscal) sempre foi o principal inibidor da atuação do FISCO no combate à sonegação fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), à elisão fiscal (Lei Complementar 104/2001) e à evasão de divisas (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986).

A quase totalidade os recursos financeiros NÃO TRIBUTADOS (paralelos) circulavam e ainda circulam no mercado de capitais sob a proteção do sigilo bancário, incluindo o numerário relativo à venda de produtos ou serviços sem emissão de notas fiscais (Omissão de Receitas = Sonegação Fiscal e Apropriação Indébita de Tributos Arrecadados sobre Vendas) e os oriundos da "lavagem de dinheiro" (Lei 9.613/1998) de narcotraficantes entre outros criminosos.

Felizmente os verdadeiros representantes do povo no Poder Legislativo brasileiro, também pressionados pela opinião pública internacional, compreenderam que era impossível a manutenção daquele artigo 38 na Lei 4.595/1964 (revogado pela Lei Complementar 105/2001) que acintosamente beneficiava os sonegadores de tributos, a “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores em Paraísos Fiscais, que muitas vezes financiavam a corrupção e o terrorismo internacional.

5. A RESPONSABILIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Então, continuando a narrativa, o articulista do Estadão explica:

Em nota divulgada no início da noite de 10/11/2010, a empresa, responsável pelas análises internas das contas, restringiu-se a informar que, 'de acordo com o seu Código de Ética e Conduta Profissional e em respeito aos compromissos de confidencialidade assumidos, não emite comentários sobre situações relacionadas a clientes'. (grifo nosso)

Com tal texto em itálico grifado, a empresa não procedeu de acordo com as regras impostas pelo Banco Central e pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Pois, as normas desses mencionados órgãos oficiais sobrepõem-se ao seu Código de Ética (não oficial).

Naquela época vigorava a Resolução CFC 803/1996 que foi substituída pela NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

Segundo as normas publicadas pelo Banco Central, acima transcritas, de acordo com o constante no COSIF 1.34 - Auditoria (transcrito acima), o auditor independente tinha (e ainda tem) a obrigação de relatar as irregularidades encontradas para que aquela autarquia federal pudesse tomar as providências cabíveis em defesa do SFN e das contas públicas (artigo 5º da Lei 9.447/1997).

Afinal, como existia o risco da ocorrência de falências encadeadas, a nossa autoridade monetária precisava saber do ocorrido para aquela autarquia federal possa tomar providências necessárias no sentido de evitar o que costumam chamar de "RISCO SISTÊMICO", ou seja, uma quebradeira geral (em cadeia) no sistema financeiro.

Portanto, a falta de transmissão da informação à autoridade competente pode constituir-se em crime contra a ordem econômica nacional (crime contra do SFN - artigo 3º da Lei 7.492/1986 - se a auditoria independente emitiu parecer sem ressalvas), pelo qual responderá solidariamente o auditor (Item I do artigo 7º da Lei 9.447/1997). O mencionado nas citadas Leis coaduna-se com as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O articulista continua:

O Banco contratado pela Caixa Econômica para intermediar a aquisição, disse por meio da assessoria de imprensa que não tinha como identificar possíveis fraudes nas contas do banco, auditadas em março do ano passado [2009] para a transação. 'Não temos expertise para fazer auditoria, por isso contratamos uma empresa de renome para cuidar desse processo', informou o [Banco contratado pela CAIXA]. Segundo o banco, não seria possível identificar a existência de operações cruzadas feitas ilegalmente por causa do sigilo bancário. 'Mas não é possível afirmar ainda se houve realmente uma fraude', reforçou o banco.

Justamente em razão da existência do dever de manutenção do Sigilo é que o Banco Central deveria (e ainda deve) ser alertado para que tome as providências que somente a ele compete tomar porque não está impedido de verificar (fiscalizar) pela legislação em vigor. Por isso, a suspeita de fraude deveria ser comunicada ao BACEN de acordo com o disposto no mencionado COSIF 1.34. AUDITORIA.

Continuando, o articulista esclarece:

A [empresa de] auditoria contratada pelo [banco, que prestava serviço à CAIXA], também tentou se explicar em uma nota divulgada [na noite de 10/11/2010]. A empresa enfatizou que não é responsável pela auditoria interna do Panamericano. E escreveu: 'A [empresa de auditoria] foi contratada para executar certos procedimentos pré-acordados de diligência em dados disponibilizados pelo referido Banco em 'data room' [ambiente ou sistema apropriado para consulta de dados] com data base de março de 2009'.

Ou seja, a empresa de autoria contratada pela CAIXA, que fazia verificação esporádica com finalidade específica, colocou a culpa na empresa de auditoria independente contratada pelo Banco Panamericano, a qual efetuava a auditoria por exigência das normas expedidas pelo Banco Central. Logo, somente esta última tinha a obrigação de denunciar as irregularidades à nossa autoridade monetária.

Finalmente, o articulista escreveu:

Sócia do Panamericano, a Caixa Econômica Federal disse que a operação de compra iniciada no fim do ano [de 2009] só foi concretizada em julho [de 2010] após aprovação do Banco Central. Segundo a Caixa, as contas do Panamericano foram submetidas também à análise [de outra empresa de] Consultores, para que emitisse uma segunda opinião.

6. CONCLUSÃO

Retrospectiva escrita pelo articulista do Estadão:

Histórico. O primeiro caso de fraude em instituição financeira a passar despercebido pelas auditorias foi o do Banco Nacional. O banco quebrou em 1990 sem que os auditores tivessem feito nenhum alerta, conforme ficou comprovado no processo judicial. Desde 1988, o balanço era maquiado com operações de crédito fictícias. [Prejuízos Operacionais lançados como Empréstimos Concedidos a Receber] O caso marcou a primeira condenação de um auditor por co-gestão fraudulenta. [O Contador], responsável pela auditoria independente (...) teve a pena de condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal em 2007.

NOTA DO COSIFE:

Nas reticências (...) acima, o articulista do Estadão quis dizer, citando nome do auditor e a denominação social da empresa de auditoria, que aquele profissional responsável pela auditoria no antigo Banco Nacional, era funcionário da mesma multinacional de auditoria contratada pelo Banco Panamericano.







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