Ano XXV - 19 de abril de 2024

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O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL


O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO

CÓDIGO CIVIL: OBRIGAÇÃO DOS BANCOS COMO MANDATÁRIOS POR COBRANÇA

São Paulo, ano de 2002 (Revisado em 25/01/2024)


Os Bancos como Fiéis Depositários de Tributos Cobrados em Nome dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal. Código Civil: Obrigações dos Mandatários por Cobrança em Relação ao Mandante. Privatização ou Terceirização da Arrecadação de Tributos.


O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL

  1. O Sigilo como inibidor da Fiscalização
  2. O Sigilo e o Narcotráfico
  3. Sigilo até para o Banco Central
  4. Denunciar Irregularidades = Quebra de Sigilo
  5. Indício é fato
  6. A Paranóia Causada Pelo Sigilo Bancário
  7. O Sigilo e o Crime de Prevaricação
  8. O Sigilo nas Bolsas de Valores
  9. O Sigilo Protegendo as Contas Fantasmas
  10. O Sigilo e a Lavagem de Dinheiro
  11. O Dever de Denunciar Irregularidades Encontradas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

1. O SIGILO BANCÁRIO como inibidor da Fiscalização

O sigilo bancário sempre foi o principal inibidor da atuação do FISCO no combate à sonegação, à evasão de divisas e à elisão fiscal.

A quase totalidade os recursos financeiros NÃO TRIBUTADOS (paralelos clandestinos) circulam no mercado de capitais sob a proteção do sigilo bancário, incluindo o numerário relativo à venda de produtos ou serviços sem emissão de notas fiscais e os oriundos da "lavagem de dinheiro" de narcotraficantes.

Em razão da não emissão de Notas Fiscais (OMISSÃO DE RECEITAS), durante o Governo LULA foi criada a NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e. Em seguida, com a criação do SPED - Sistema público de Escrituração Digital (CONTABILIDADE DIGITAL), foram criados outros tipos de documentos fiscais eletrônicos.

2. O Sigilo e o Narcotráfico

Embora muitos advogados tributaristas e juristas defendam a tese de que não pode haver sigilo quando há indícios de crime, outros defendem a tese da inviolabilidade da privacidade, sem levar em consideração que tais conceitos estão sendo utilizados para o crime, como é o caso da lavagem de dinheiro do narcotráfico, conforme declarou o Ministro Nelson Jobim em entrevista ao jornal O GLOBO, em 08/10/95:

“A estabilidade torna o país atraente até para o narcotráfico”, donde o jornal concluiu que “há dinheiro sujo nas reservas do país”.

Em 22/10/95, por intermédio do mesmo jornal, o ministro “defendeu a flexibilização do sigilo bancário como a única forma de o país não se tornar um centro internacional de lavagem de dinheiro”.

3. Sigilo até para o Banco Central

A Bolsa de Valores de São Paulo lá na década de 1980 chegou a alegar sigilo bancário para o próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL e também para os Agentes de Fiscalização da Receita Federal.

Nos termos da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965, com base no Sigilo Bancário, o BACEN estava incumbido de expedir normas e fiscalizar as operações no mercado bancário e de capitais, podendo intervir para apurar irregularidades em quaisquer tipos de instituições ou empresas, sejam elas bancárias ou não.

Com base no Sigilo Fiscal (CTN - Código Tributário Nacional), as Bolsas de Valores não poderiam alegar o Sigilo Bancário porque está submetido ao Sigilo Fiscal.

Por sua vez, o Sigilo Contábil (segundo o Código Civil e o CTN) não pode ser alegado para os AGENTES DE FISCALIZAÇÃO.

A lei 6.024/1974 inclusive permitia a Decretação de Intervenção e a Decretação de Liquidação Extrajudicial em instituições autorizadas a funcionar ou não que de alguma forma estivessem praticando operações envolvendo o sistema financeiro de modo geral.

Na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, por exemplo, nem foi possível a execução dessa intervenção. O mega-especulador Nagi Nahas não deixou outra alternativa. A BOVERJA foi obrigada a solicitar sua falência.

Hoje em dia existe Lei do MARCO CAMBIAL que transforma o Banco Central em mero Agente SUPERVISOR do sistema financeiro. Assim, a fiscalização das operações cambiais provavelmente será exercida pela Receita Federal, sabendo-se que já fiscalizava as Operações Aduaneiras e assim passou a fiscalizar o Comércio Exterior que estava na alçada do antigo MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (CACEX,e SECEX e SISCOMEX), que foram absorvidos pelo Ministério da Economia que também controla a RFB.

4. Denunciar Irregularidades = Quebra de Sigilo

Um dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários foi processado por ter denunciado ao Ministério Público irregularidades praticadas por investidores nas Bolsas de Valores, relativas à manipulação de preços e criação de condições artificiais de oferta e procura de valores mobiliários, crime previsto na Lei 7.913/1989.

O absurdo é tão grande que, segundo alguns, órgãos do Governo não podem denunciar práticas irregulares para os da mesma coluna hierárquica. Como exemplo temos o BANCO CENTRAL DO BRASIL que, sendo uma autarquia do Ministério da Fazenda, não pode denunciar crimes de sonegação fiscal à autoridade fiscalizadora do imposto do imposto de renda e do imposto sobre operações financeiras, como disse com outras palavras o presidente da autarquia Gustavo Loyola ao jornal Gazeta Mercantil em 12/03/97.

Segundo pareceres do departamento jurídico da autarquia, as denuncias podem ser formuladas apenas quando há "provas concretas" de que se tratam de crimes de sonegação. Por outro lado, só um juiz pode julgar se as provas são concretas e declarar o réu culpado.

Também foi elaborado parecer contrário à denúncia de irregularidades à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que executa tarefas que eram da atribuição do Banco Central do Brasil até 1976. Ainda sob a alegação de sigilo, o Banco Central negou informações à Polícia Federal, que, a pedido do Ministério Público Federal, investigava remessas para o exterior através de contas correntes de “não residentes”.

5. Indício é fato

Segundo alguns, o simples INDÍCIO não é suficiente para a denúncia, embora o art. 7º da Lei 4729/65 o mencione claramente como justificativa. Ex-advogado do Banco Central do Brasil, com anuência de seu superior, cujos nomes não é revelado para evitar problemas para os mesmos, em parecer fundamentado na legislação e nos grandes mestres do direito, escreveu que INDÍCIO É FATO e que PRESUNÇÃO é a conjugação de indício com máxima experiência.

A Lei 7492/86 ("Lei do Colarinho Branco") também menciona esse mesmo princípio básico de que INDÍCIO É FATO e em seu artigo 28 prevê a obrigatoriedade de o Banco Central do Brasil denunciar irregularidade encontradas.

A Resolução CMN 1065 também menciona que o funcionário ao tomar conhecimento de indícios de crimes penais ou fiscais, deve denunciar os fatos à autoridade competente e instruir o competente processo na esfera administrativa.

6. A Paranóia Causada Pelo Sigilo Bancário

A paranóia do SIGILO BANCÁRIO é tão grande que um advogado consultado se o BANCO CENTRAL podia informar a um dos Estados da Federação que o seu Banco Estadual estava sendo lesado por seus administradores, expediu parecer (ou cota) onde mencionava que o Governo Estadual não estava entre as autoridades previstas em Lei para as quais não existe o sigilo bancário. Ou seja, o dono do Banco (o Estado = o povo), sob a alegação de sigilo bancário, não podia ser informado que estava sendo roubado por seus servidores e administradores.

7. O Sigilo e o Crime de Prevaricação

Alguns servidores públicos, por força das constantes ameaças de serem processados, estão mais preocupados em não infringir o SIGILO BANCÁRIO do que cumprir o seu DEVER CÍVICO de apurar os fatos e de servir à Nação, embora também possam ser processados judicialmente por omissão ou prevaricação (crime de responsabilidade).

A impunidade desses servidores acontece porque dificilmente alguém moverá uma ação popular contra um funcionário público pela prática desses crimes. A atividade dos servidores públicos está protegida pelo sigilo. O cidadão comum não tem acesso aos dados que possam incriminar o servidor por prevaricação. Ou seja, considerando que as atribuições e os documentos manejados pelos servidores públicos estão protegidos pelo sigilo, ninguém ficará sabendo da existência do crime de prevaricação. Entretanto, os "criminosos", que utilizam o Sistema Financeiro Nacional para sonegar impostos, estão constantemente dispostos a defender os seus direitos individuais e sua privacidade, processando por quebra de sigilo os funcionários cumpridores de seu dever.

8. O Sigilo nas Bolsas de Valores

Sobre o "SIGILO BANCÁRIO" nas Bolsas de Valores, o professor de Direito Comercial e Promotor da Justiça Federal em São Paulo - AÍRTON FLORENTINO DE BARROS - escreveu para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO, no início do Governo Collor:

"...enquanto os assalariados estão sujeitos à tributação na fonte, sem nenhuma possibilidade de escapar à malha fiscal, não podem os especuladores do mercado de capitais, sob o pretexto do sigilo legal, sonegar imposto acintosamente, como se estivessem acima da lei".

"Jamais poderá o interesse individual, ... , sobrepor-se ao interesse público."

"A Lei 8033/90 obriga todas as entidades que interfiram no mercado de títulos e valores mobiliários a prestar as informações requisitadas pelo Banco Central ou pela Receita Federal."

Essa determinação da Lei 8033/90 também está prevista nas Leis nºs 4595/64 e 4728/65. Nestas duas, sem que seja mencionada a Receita Federal.

O artigo 28 da Lei 6385/76 estabeleceu a obrigatoriedade de intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e a Receita Federal, mas não prevê esse intercâmbio com as demais autoridades fazendárias dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (ver os artigos do Código Tributário Nacional). O artigo 28 da Lei 6385/76 foi alterado pela Lei 10303/2001, acrescentado mais dois órgãos: a SUSEP e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

9. O Sigilo Protegendo as Contas Fantasmas

Depois que os art. 1º e 2º da Lei 8021/90 e o art. 19 da Lei 8088/90 acabaram com as operações "ao portador", o grande problema enfrentado pela fiscalização foram as contas correntes frias ("CONTAS FANTASMAS") mantidas nos bancos e que ficaram de conhecimento geral quando da apuração das irregularidades do governo COLLOR.

Essas "contas fantasmas" eram encontradas não só em bancos, como em distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, nas bolsas de valores e de mercadorias e futuros e, também, em fundos de investimentos de renda fixa, de renda variável e nos antigos fundos de "commodities". As contas fantasmas em fundos de investimentos estavam substituindo os antigos “FUNDOS AO PORTADOR”. Elevadas quantias podiam ser movimentadas em contas correntes de Fundos de Investimentos mantidas em Bancos e em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional sem a emissão ou resgate de cotas.

10. O Sigilo e a Lavagem de Dinheiro

Ainda a respeito do sigilo bancário, o procurador da república MARCELO MOSCOGLIATO, escreveu artigo para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO publicado no dia 26.11.96, pág.2-2, em que menciona:

“Se o cidadão brasileiro refletir a respeito dos altos índices de sonegação fiscal e de alguns fatos recentes coloridos por “contas fantasmas”, operações de crédito, balanços financeiros fraudulentos etc., compreenderá a extensão do problema posto ao redor do sigilo.”

“E o referido acesso (a informações sigilosas) não retira o caráter sigiloso dos documentos, tanto que todos aqueles que têm conhecimento das informações sigilosas são obrigados a mantê-las protegidas do conhecimento público, sob pena de responsabilidade legal.”

“Conforme as regras vigentes, o Estado já é o guardião das informações sigilosas dos brasileiros (vide Receita Federal e Banco Central).”

“Desse modo, em tese, é perfeitamente possível aos órgãos de fiscalização ou jurisdição, indicados em lei, o acesso a documentos sigilosos para utilizá-los como provas em procedimentos legais. Mas o óbvio nem sempre é aceito.”

“A realidade demonstra que o fisco e o Banco Central não trocam informações.”

“O problema é de suma importância, principalmente quando são considerados atos ilícitos relativos à globalização econômica, ao equilíbrio financeiro e à ‘lavagem’ do dinheiro resultante de atividades ilícitas (o tráfico de drogas, a corrupção, a sonegação fiscal etc.).”

“O sigilo das operações financeiras, ..., tem sido tratado por alguns como direito absoluto, quando, ..., nem mesmo o direito à vida o é - observe-se que é possível matar, ..., em legítima defesa (artigo 23 do Código Penal). O sigilo financeiro não chega mesmo a ser norma constitucional.”

11. O Dever De Denunciar Irregularidades Encontradas

(“A realidade demonstra que o fisco e o Banco Central não trocam informações.”- Marcelo Moscogliato)

O dever do BANCO CENTRAL DO BRASIL de denunciar irregularidades encontradas no mercado financeiro e de capitais aos demais órgãos da administração pública, como já dissemos e voltamos a repetir, está previsto na Resolução CMN 1065, onde se lê:

O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita a fiscalização de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.

Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, o Banco Central do Brasil, independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa.

Essa mesma obrigatoriedade de denunciar irregularidades atribuída ao Banco Central do Brasil está bem definida no artigo 28 da lei 7492/86 ("Lei do Colarinho Branco") e, de forma genérica para todos os funcionários da administração direta e indireta, no art. 7º da Lei 4279/65.

Próximo texto: O SIGILO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO







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